Representação sobre pregão
eletrônico promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS) para contratação de empresa especializada em gestão da informação apontou
suposta irregularidade em item do edital que, após alteração na sua redação
original, estabelecera a vedação de participação na licitação de “pessoas jurídicas declaradas suspensas de
participar de licitações e impedidas de contratar com a Administração, de
acordo com a legislação vigente”. Segundo a representante, mesmo após a
alteração, esse item “ofende a natureza
de competitividade do procedimento licitatório, bem como representa estrita
desobediência à jurisprudência pacificada do Tribunal de Contas da União, no
sentido de que a penalidade de impedimento de contratar se restringe ao órgão
ou entidade que aplicou a sanção”. Em juízo de mérito, o relator anotou que
a nova redação do item questionado não representara ofensa ao caráter
competitivo do certame. Acrescentou que a alteração promovida pelo MDS "teve o intuito de seguir a atual
jurisprudência desta Corte de Contas, segundo a qual a sanção constante do art.
87, inciso III, da Lei 8.666/1993, é aplicável apenas no âmbito do órgão
sancionador, em outras palavras, o vocábulo 'Administração' significa no
presente caso o MDS". Contudo, registrou que "mesmo com a nova redação, muito embora esta
seja semelhante ao texto legal, ainda há margem para interpretações variadas".
Nesse sentido, propôs recomendação ao MDS para que, nos próximos editais, faça
constar "expressa referência ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao invés do vocábulo
'Administração'. Tal recomendação tem o intuito de dar a interpretação adequada
ao dispositivo legal, bem como informar ao licitante o alcance da sanção em
questão". O Tribunal, acolhendo a tese do relator, considerou a
representação parcialmente procedente. Acórdão
2556/2013-Plenário, TC 022.990/2013-5, relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman Cavalcanti, 18.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 25 de dezembro de 2013
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