Em Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Nova Cruz/RN, com o objetivo de verificar a regularidade da
aplicação dos recursos dos programas "Caminho da Escola" e Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, foram evidenciadas possíveis
irregularidades em tomada de preços conduzida pelo município, tendo em vista a
adjudicação de serviços em preços superiores aos valores orçados pela
administração. Invocando a Súmula TCU 259 (Nas
contratações de obras e serviços de
engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços
unitários e global, com fixação de
preços máximos para ambos, é
obrigação e não faculdade do gestor), a unidade técnica sustentara que “o orçamento elaborado pela Administração,
independentemente do objeto em licitação, sempre deverá ser considerado o
limite máximo para formulação de proposta por parte dos licitantes, haja vista
que qualquer oferta de preço acima deste será reputada como sobrepreço”. Sobre
o assunto – e relembrando que o objeto licitado fora serviço de transporte
escolar – o relator registrou que a Súmula TCU 259 estabeleceu a
obrigatoriedade da fixação de preços máximos, tanto unitários quanto global,
apenas para obras e serviços de engenharia, “donde
se conclui que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia,
essa fixação é meramente facultativa”. Nesse sentido, registrou que
“orçamento”, “valor orçado”, “valor de referência” ou “valor estimado” não se
confundem com “preço máximo”: “O valor
orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como
o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não
necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser
definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São
conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem”. No
caso concreto, considerando a natureza do objeto licitado, a fixação de preço
máximo, na forma disciplinada pelo art. 40, X, da Lei de Licitações e Contratos,
não seria obrigatória. Assim, o fator decisivo seria a demonstração de
compatibilidade dos preços praticados na licitação, não com o valor orçado, mas
com os preços de mercado. Nesse sentido, Tribunal, ao apreciar a matéria,
acompanhou o voto do relator pelo acolhimento das justificativas apresentadas
pelos responsáveis ouvidos em audiência, cientificando a municipalidade das
impropriedades consignadas no relatório de auditoria. Acórdão
2688/2013-Plenário, TC 034.468/2011-0, relator Ministro José Jorge, 02.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
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