Representação formulada por
equipe de fiscalização do Tribunal acerca de possíveis irregularidades em editais
de registro de preços lançados pelo FNDE apontara “ilegalidade da aplicação do Sistema de Registro de Preços (SRP) para
obras”. As licitações em questão, realizadas mediante Regime Diferenciado
de Contratação (RDC), tiveram por objeto a “eventual
construção de escolas-padrão” no âmbito do Programa Proinfância, obedecendo
às tipologias dos Projetos-Padrão definidos pelo FNDE. Após a oitiva do órgão,
o relator destacou que o Decreto 7.581/11, que
regulamenta o RDC, bem como o Decreto 7.892/13, que regulamenta o SRP, não
contemplavam previsão para a utilização do instituto do registro de preços para
obras. Ponderou, contudo, diante da situação fática evidenciada nos autos, que
a anulação do certame não seria cabível em razão dos prejuízos sociais decorrentes
da paralisação do programa, destacando que a “visão teleológica da lei” e a publicação posterior do Decreto
8.080/13 (que alterou o Decreto 7.581/11) são decisivos na análise da questão.
Sobre o mencionado decreto, ressaltou que, ao autorizar, de forma literal, a
utilização do SRP para obras, não teria extrapolado a Lei 12.462/11 (RDC).
Explicou que em um SRP os objetos devem ser padronizáveis, sob pena de não
oferecer uma contratação vantajosa, e como as obras, em geral, não são
padronizáveis, a Lei não dispôs sobre elas de forma direta. No caso concreto,
contudo, “a modelagem
da licitação foi engenhosamente concebida” de forma a possibilitar a padronização de
propostas e a precificação justa das edificações, destacando, além da baixa
complexidade técnica e porte das obras, a regionalização dos lotes e a
utilização da contratação integrada como fatores determinantes para a
padronização da obra. Concluiu, por fim, que “o mens legis do dispositivo questionado foi plenamente atendido. A
licitação em escopo teve o poder de escolher a melhor proposta ...”.
Ressalvou, por fim, os riscos de se licitar, generalizadamente, obras por
registro de preço, motivo pelo qual propôs o acompanhamento do programa, desde
a construção até o pós-obra. O Tribunal endossou a proposta do
relator quanto a essa questão, julgando a Representação parcialmente
procedente. Acórdão
2600/2013-Plenário, TC
019.318/2013-8, relator Ministro Valmir Campelo, 25.9.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013
É possível a adoção do registro de preços nas licitações de obras, sob o regime do RDC, em que seja demonstrada a viabilidade de se estabelecer a padronização do objeto e das propostas, de modo que se permitam a obtenção da melhor proposta e contratações adequadas e vantajosas às necessidades dos interessados.
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