Em Auditoria realizada na Secretaria
Especial de Portos da Presidência da República (SEP/PR), visando avaliar a
qualidade das obras de reconstrução dos berços 1 e 2 do Porto de Itajaí/SC, foram
enfatizados os procedimentos adotados pela Administração quanto ao controle
sobre o desempenho das obras contratadas e recebidas, de modo a garantir o
direito de acionar os responsáveis em caso de vícios construtivos, tendo em
vista o período quinquenal de garantia das obras, constante do art. 618 do
Código Civil. No trabalho fora identificado que “a emissão do termo de recebimento definitivo não foi precedida da
aceitação provisória consoante determina a Lei 8.666/1993, em seu art. 73,
inciso I, alínea a”. Sobre o
assunto, anotou o relator que, nos termos da Lei 8.666/93, o recebimento da
obra é dividido em dois estágios: “O
primeiro, provisório, é feito pelo responsável pelo acompanhamento e
fiscalização, em até quinze dias da comunicação escrita da conclusão da obra
pelo contratado da obra; já o segundo, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, após o decurso do prazo de observação ou de vistoria que
comprove a adequação do objeto aos termos contratuais”. Cuidou o legislador
de resguardar o recebimento da obra “pela
vontade do fiscal do contrato combinada com a do servidor ou da comissão
designada pela autoridade competente”. Nesse sentido, “a aceitação provisória das obras é também um direito do contratado,
que, por meio dela, transfere a posse do bem ou do resultado do serviço, mas,
por outro lado, assegura o controle da Administração Pública sobre o desempenho
das obras recebidas, dando-lhe condições para que examine o objeto e verifique
se foram executadas em conformidade com as especificações técnicas, legais e
contratuais”. Em epílogo, após discorrer sobre o acompanhamento das obras
posteriormente ao recebimento e suas implicações no tocante à responsabilização
do gestor, registrou o relator que “a
complexidade do caso concreto deveria ter conduzido a SEP/PR a ter maior zelo
no recebimento desta obra, todavia, como apontado no relatório precedente, não
foi evidenciada má fé dos gestores ou prejuízo ao erário ou a terceiros, motivo
pelo qual entendo suficiente o envio de cópia do relatório precedente à unidade
jurisdicionada para ciência”. O Tribunal, ao apreciar a matéria, adotou as
medidas preconizadas pelo relator. Acórdão
2696/2013-Plenário, TC 018.841/2013-9, relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 02.10.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
A aceitação provisória da obra é tanto um direito do contratado – que, por meio dela, transfere a posse do bem ou do resultado do serviço – quanto um dever da Administração Pública – que assegura o controle sobre o desempenho das obras recebidas e sobre a conformidade do objeto com as especificações técnicas, legais e contratuais.
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