Em autos de Prestação de Contas Anuais da Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES), fora verificado, dentre outras
irregularidades, a prorrogação de contrato de instalação, manutenção e operação
de cancelas eletrônicas para controle de veículos e monitoramento por circuito
fechado de TV, sem que fosse feita estimativa dos custos unitários de todos os
serviços constantes da avença, de modo a aferir a compatibilidade com os preços
de mercado então vigorantes. Realizado o contraditório, o relator destacou que,
a despeito de o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 possibilitar a
prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada, é necessário que
tal prorrogação ocorra com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de
um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância
que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que
estes se revelam favoráveis à prorrogação. O relator destacou, ainda, que a
mera comparação de preços globais de propostas, sem detalhamento, leva à
dissonância em relação à lei, evidenciando que, no caso concreto, não houve a
aferição de vantagem para que a administração prorrogasse a avença. Diante
disso, votou pela rejeição das justificativas apresentadas, ponderando,
contudo, que a ocorrência fora pontual, razão por que sugeriu, em proposta
acolhida pelo Plenário, o julgamento das contas pela regularidade com
ressalvas. Acórdão
1047/2014-Plenário,
TC 028.198/2011-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 11 de julho de 2014
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