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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Os serviços de auditoria independente, em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto.




Em Representação relativa a tomada de preços, do tipo “técnica e preço”, promovida pela Empresa Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás), para contratação de serviços de auditoria independente, o relator ponderou que, a despeito da revogação do certame, seria oportuno examinar a possibilidade de enquadramento dos serviços de auditoria independente no conceito de “serviço comum”, para o fim de serem contratados por pregão, ante a dubiedade do assunto. Na instrução do feito, a unidade técnica destacara que o uso de técnica e preço pela Telebrás deveu-se à orientação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para quem, dentre outros fatos, o uso pregão implicaria concorrência desleal e aviltamento de honorários dos contadores-auditores. Ainda para o CFC, os serviços de auditoria contábil não possuiriam natureza de serviço comum, uma vez que, para serem licitados, “necessitam de um acurado exame de similaridade, em razão dos múltiplos aspectos que necessitam ser levados em consideração, o que somente é possível com o estabelecimento de uma fase de análise técnica das propostas dos licitantes”. Seriam os serviços de auditoria, portanto, nitidamente intelectuais, motivo pelo qual a licitação que os envolvesse requereria, necessariamente, uma análise técnica da proposta, devendo ser realizada com o uso do tipo técnica e preço. O relator, contudo, discordou. Assinalou que, os serviços de auditoria, devido à padronização existente no mercado, geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas conhecidos e pré-estabelecidos, bem como a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos. Dessa forma, a experiência e o conhecimento pessoal do auditor não afastam a possibilidade de que tais padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos em edital. Por fim, o condutor do processo afirmou que os referidos serviços são, em regra, comuns, sendo obrigatório o uso do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto. Assim, propôs considerar a representação parcialmente procedente e encaminhar cópia da deliberação prolatada aos interessados, no que foi seguido pelo colegiado. Acórdão 1046/2014-Plenário, TC 018.828/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.

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