Em Representação relativa a
tomada de preços, do tipo “técnica e preço”, promovida pela Empresa
Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás), para contratação de serviços de
auditoria independente, o relator ponderou que, a despeito da revogação do
certame, seria oportuno examinar a possibilidade de enquadramento dos serviços
de auditoria independente no conceito de “serviço comum”, para o fim de serem
contratados por pregão, ante a dubiedade do assunto. Na instrução do feito, a
unidade técnica destacara que o uso de técnica e preço pela Telebrás deveu-se à
orientação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para quem, dentre outros
fatos, o uso pregão implicaria concorrência desleal e aviltamento de honorários
dos contadores-auditores. Ainda para o CFC, os serviços de auditoria contábil
não possuiriam natureza de serviço comum, uma vez que, para serem licitados, “necessitam de um acurado exame de
similaridade, em razão dos múltiplos aspectos que necessitam ser levados em
consideração, o que somente é possível com o estabelecimento de uma fase de
análise técnica das propostas dos licitantes”. Seriam os serviços de
auditoria, portanto, nitidamente intelectuais, motivo pelo qual a licitação que
os envolvesse requereria, necessariamente, uma análise técnica da proposta,
devendo ser realizada com o uso do tipo técnica e preço. O relator, contudo,
discordou. Assinalou que, os serviços de auditoria, devido à padronização
existente no mercado, geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas conhecidos
e pré-estabelecidos, bem como a padrões de desempenho e qualidade que podem ser
objetivamente definidos. Dessa forma, a experiência e o conhecimento pessoal do
auditor não afastam a possibilidade de que tais padrões de desempenho e
qualidade sejam objetivamente definidos em edital. Por fim, o condutor do
processo afirmou que os referidos serviços são, em regra, comuns, sendo
obrigatório o uso do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para as
licitações que os tenham por objeto. Assim, propôs considerar a representação
parcialmente procedente e encaminhar cópia da deliberação prolatada aos
interessados, no que foi seguido pelo colegiado. Acórdão
1046/2014-Plenário, TC 018.828/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 7 de julho de 2014
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