Por meio de Levantamento de
Auditoria, o Tribunal tratou de diversas irregularidades relacionadas à obra da
torre de controle do aeroporto de Salvador, dentre elas, a fixação de faixa de
variação até 10% acima do orçamento básico, como critério de aceitabilidade de
preço global, na concorrência realizada pela Infraero para a aludida obra. Segundo
o relator, tal providência ofende o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, que
veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência. Além
disso, em face de determinações constantes em leis de diretrizes orçamentárias
mais recentes, “o preço global orçado deve ficar igual ou abaixo do valor calculado a
partir do sistema de referência utilizado”. Não obstante a irregularidade
detectada, o relator consignou que não houve propostas acima do preço global
orçado, fato que permitia acatar parcialmente as justificativas apresentadas. Assim,
acolhendo o voto do relator, o Tribunal decidiu por que se determinasse à
Infraero que revisasse o normativo interno da entidade que trata do assunto,
para que, em suas futuras licitações/contratos, não seja fixada faixa de
variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de
preço global. Acórdão
1061/2014-Plenário,
TC 009.701/2007-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 23.4.2013.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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