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segunda-feira, 14 de julho de 2014

É ilegal estabelecer faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global, pois ofende o disposto no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93.




Por meio de Levantamento de Auditoria, o Tribunal tratou de diversas irregularidades relacionadas à obra da torre de controle do aeroporto de Salvador, dentre elas, a fixação de faixa de variação até 10% acima do orçamento básico, como critério de aceitabilidade de preço global, na concorrência realizada pela Infraero para a aludida obra. Segundo o relator, tal providência ofende o art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, que veda a fixação de faixas de variação em relação a preços de referência. Além disso, em face de determinações constantes em leis de diretrizes orçamentárias mais recentes, o preço global orçado deve ficar igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado”. Não obstante a irregularidade detectada, o relator consignou que não houve propostas acima do preço global orçado, fato que permitia acatar parcialmente as justificativas apresentadas. Assim, acolhendo o voto do relator, o Tribunal decidiu por que se determinasse à Infraero que revisasse o normativo interno da entidade que trata do assunto, para que, em suas futuras licitações/contratos, não seja fixada faixa de variação em relação a preços de referência, como critério de aceitabilidade de preço global. Acórdão 1061/2014-Plenário, TC 009.701/2007-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 23.4.2013.

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