Ainda na Representação relativa aos
pregões eletrônicos conduzidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), fora apontada cláusula “ilegal
e arbitrária” nos editais, a qual previa “o cancelamento de nota de empenho se o nome do contratado viesse a
figurar em escândalo público e notório”. O Ministério Público junto ao TCU,
ao apreciar a questão, destacou a inconstitucionalidade da cláusula uma vez que
“representa grave embaraço ao exercício dos direitos ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/1988)”. Ponderou, contudo, que o
dispositivo editalício “não representou prejuízo para o andamento dos
pregões”, razão por
que considerou suficiente dar ciência da irregularidade ao Dnit. O relator,
endossando as considerações da Procuradoria, votou por cientificar a autarquia
de que a cláusula constante dos editais, “que
previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser
emitida em decorrência das licitações, no caso de envolvimento dos contratados
em “escândalo público e notório”, não encontra respaldo na legislação vigente”.
O Tribunal acompanhou o voto da relatoria. Acórdão
1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro,
30.4.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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