Licitação. Proposta.
Composição.
Os patamares das rubricas “férias” e “13º salário”,
especificados no art. 7º da Constituição Federal, devem ser considerados como
percentuais mínimos, não havendo óbice a que sejam ultrapassados com respaldo
em negociação coletiva de trabalho, cuja norma resultante é de observância
cogente pela empresa contratada, por força do art.[i]7º, inciso[ii]XXVI, da Lei Maior.
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