Em autos de Representação, houve questionamento sobre o uso
de pregões eletrônicos, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), com o objetivo de contratar empresas para execução de serviços
de supervisão de obras e apoio técnico. Segundo os representantes, não haveria
possibilidade de adoção da modalidade escolhida pelo Dnit, diante da natureza
complexa dos serviços de engenharia em questão. Ao apreciar a matéria, o
relator endossou as análises convergentes da unidade instrutiva e do Ministério
Público junto ao TCU, reproduzindo posicionamento deste último, no sentido “de que o enquadramento de determinado serviço como comum
ou não, para fins de aplicabilidade do pregão, deve ser realizado não
simplesmente em função do rótulo dado ao serviço, mas das suas características
e do que ele realmente envolve e representa no caso concreto que se considera.
Isso equivale a dizer que classificar ou não um determinado serviço como comum
reclama, acima de tudo, um exame predominantemente fático, de natureza técnica”. No caso concreto, o relator anuiu ao
entendimento de que os serviços licitados fazem parte da rotina do Dnit,
encontrando-se objetivamente definidos e padronizados em normativos da
instituição e não exigem das empresas contratadas a realização de atividades
intelectuais e complexas, motivo pelo qual correspondem à definição de serviço
comum estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002. Não
obstante a conclusão de que o uso do pregão para a contratação de serviços de
engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras “constitui uma opção válida e forçosa na maioria das situações”, o condutor do processo achou por bem
deixar claro “que o modelo tradicional de
licitação por melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº
8.666/1993 especialmente para as mencionadas atividades, não está excluído,
obviamente, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser
enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade
objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo
reconhecimento e justificativa prévia do contratante”. Assim, propôs a procedência
parcial da Representação e que o Dnit fosse cientificado a respeito do uso do
pregão, como regra, para contratação dos aludidos serviços, bem como da
possibilidade do uso da licitação por melhor técnica ou técnica e preço, para
os casos de trabalhos de alta complexidade que não possam ser
enquadrados como comuns, segundo reconhecimento e justificativa prévia do
contratante, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão
1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro,
30.4.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 2 de julho de 2014
O emprego da modalidade pregão, como regra para a contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns e, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante.
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