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quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Acórdãos TCU

Acórdão3182/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Competência do TCU. Concessão pública. Relação de consumo.
Não é da competência do TCU intervir nas relações jurídicas entre consumidores e concessionárias de serviços públicos, por se tratar de relações de consumo. Cabe a cada consumidor interessado buscar administrativa ou judicialmente, individual ou coletivamente, a tutela a direitos porventura considerados violados.
Acórdão3193/2014 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Ato irregular. Pareceres técnico e jurídico.
Os pareceristas em geral só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou da jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade, dentre outros.
Acórdão3195/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Revisor Ministro Bruno Dantas)
Contratação Direta. Sistema S. Legislação.
As entidades do Sistema S não podem instituir em seus regulamentos novas hipóteses de contratação direta, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União.
Acórdão3208/2014 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Gestor sucessor.
A adoção de medidas legais por parte do gestor sucessor, mesmo que não tenha iniciado o procedimento de abertura de tomada de contas especial, pode afastar a sua responsabilidade no que se refere à obrigação de prestar contas relativas a recursos federais recebidos por seu antecessor.
Acórdão3210/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Processual. Prova. Prova ilícita.
Provas consideradas ilícitas em processo judicial também devem ser desconsideradas em processos no âmbito do TCU.
Acórdão3213/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Projeto básico. Aprovação.
Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto, o recebimento do projeto por parte do primeiro não dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento (art.73 da Lei 8.666/93) e da aprovação do projeto (o art.7º, §2º, incisoI, da Lei 8.666/93) não se confundem.
Acórdão3213/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Regularização fundiária.
A regularização da situação fundiária das áreas em que serão realizadas obras públicas deve ser providenciada com antecedência pelas entidades com as quais a União pactua a execução de plano de trabalho de forma descentralizada.
Acórdão3217/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Licitação. Técnica e preço. Valoração dos quesitos.
Em licitações do tipo técnica e preço em que houver preponderância da proposta técnica, os fatores de ponderação entre técnica e preço devem ser expressamente fundamentados, a fim de evidenciar sua razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio ou proporcionam aumento indevido de preço em decorrência de diferenças técnicas não substanciais.
Acórdão3223/2014 Plenário (Administrativo, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia.
O direito de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio por assiduidade não usufruídos não alcança os servidores aposentados ou falecidos sob a égide da Lei 1.711/52, seus herdeiros e pensionistas.
Acórdão3224/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Convênio e Congêneres. Sistema S. Prestação de contas.
As entidades integrantes do Sistema S devem observância aos princípios que regem a Administração Pública e aos regulamentos próprios quando da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, sendo obrigatória a devida prestação de contas por parte dos beneficiários dos recursos transferidos voluntariamente por aquelas entidades.
Acórdão7318/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Processual. Julgamento de contas. Inexistência de débito em tomada de contas especial.
Nas hipóteses em que as tomadas de contas especiais são constituídas e remetidas regularmente ao TCU em decorrência da suposição legítima da existência de prejuízo ao erário, é da competência do Tribunal exercer sua jurisdição julgando as contas, ainda que posteriormente se apure a inexistência de débito.
Acórdão7104/2014 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Convênio e Congêneres. Responsabilidade do convenente. Gestor sucessor.
A Súmula230 do TCU só deve ser aplicada quando, apesar de os recursos terem sido transferidos e aplicados na gestão do prefeito antecessor, o prazo para apresentação da prestação de contas tenha-se encerrado na gestão do sucessor.
Acórdão7108/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Acumulação. Pensões civil e militar.
A pensão do regime geral da previdência social também deve ser considerada no limite permitido de acumulação de pensão militar (art.29 da Lei 3.765/60), haja vista que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária, quer estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva.
Acórdão7129/2014 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Apreciação do ato. Decisão judicial.
O exame de ato de admissão praticado em cumprimento a ordem judicial deve ser sobrestado até o trânsito em julgado da ação judicial.

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