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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. Itens relacionados a administração local, canteiro de obras e mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das licitações.


Auditoria realizada em obras de implantação de adutora no Ceará, conduzidas pela Secretaria de Recursos Hídricos daquele estado da federação (SRH/CE), apontara, dentre outras ocorrências, a inclusão inadequada do item “administração local” na composição do BDI. O relator observou que essa situação tende a gerar, após a celebração de aditivos para elevação de quantitativos de serviços, aumentos indevidos na parcela “administração local”, cujo valor deveria ser fixo e estimado na planilha de custos diretos. Em função disso, preliminarmente à decisão de mérito, o Tribunal determinou à SRH/CE que “encaminhasse simulação e demonstração do reflexo financeiro que proporcionaria a transferência do item de Administração Local do BDI para os itens de planilha, relativo aos valores já faturados e a faturar, para o caso de eventual determinação no sentido da celebração de aditivos com essa modificação, indicando qual seria o impacto financeiro e a economia gerada pela medida, tomando-se por parâmetro o disposto no Acórdão 325/2007 [Plenário]”. Analisadas as informações prestadas pelo órgão estadual, a unidade técnica concluiu que a implementação da determinação alvitrada não implicaria economia, mas sim acréscimos dos valores contratados, razão pela qual sugeriu recomendar, em caráter excepcional, que fosse mantido o item “administração local” como parcela do BDI. O relator consignou que desde a edição do Acórdão 325/2007 – Plenário, o TCU “tem considerado que itens como administração local, canteiro de obras e mobilização/ desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das obras públicas, ao passo que que, na composição de BDI devem ser considerados somente os custos alocados aos contratos de obras públicas com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento”. Tal entendimento, alertou o relator, tem sido amparado nas leis de diretrizes orçamentárias e no Decreto 7.983/13. Logo a licitação que “deu origem aos contratos aqui fiscalizados, deveria ter previsto, já àquela ocasião, item de Administração Local nos custos diretos da planilha, em vez de prevê-lo no BDI. Daí assiste razão ao consórcio [vencedor do certame] de que: (i) a inclusão da rubrica “Administração Local” no BDI seguiu a previsão editalícia; (ii) não havia previsão da remuneração dos custos através de itens de planilha e (iii) todos os custos não previstos em planilha deveriam ser inseridos no BDI, o que induziu os licitantes a efetuar suas propostas nesse sentido”. Ressaltando que o Tribunal reputa irregular esse procedimento, mas considerando que ele não trouxe os impactos negativos que seriam de se esperar, conforme apurado pela unidade técnica, o relator considerou suficiente para sanear o ponto em questão a emissão de ciência ao órgão licitante para evitar a repetição de falha similar em seus futuros certames. Assim, o Colegiado, acolhendo na íntegra o voto da relatoria, decidiu cientificar a SRH/CE de que o orçamento base da licitação objeto dos contratos fiscalizados “com a inclusão inadequada do item de ‘administração local’ na composição do BDI contraria o entendimento pacificado nesta Corte de Contas, mediante o Acórdão 325/2007 - Plenário, e que se encontra sedimentado nos Acórdãos 2.369/2011 e 2.622/2013, todos do Plenário, devendo, por isso, ser evitado em novas licitações envolvendo recursos federais”. Acórdão 3034/2014-Plenário, TC 013.703/2011-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5.11.2014.


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