Pesquisar este blog

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação.


Recursos de Reconsideração interpostos por gestores da Petrobrás e por sociedade empresária questionaram deliberação do TCU pela qual as contas especiais dos responsáveis foram julgadas irregulares com condenação em débito dos gestores, solidariamente com a empresa contratada, e aplicação de multas individuais aos recorrentes. A condenação originou-se de irregularidade na formalização de termo aditivo ao contrato firmado para a prestação de serviços de preparação para instalação, manutenção industrial, projeto básico e de detalhamento, nas plataformas P-19, P-32, P-37 e outras localizadas na Bacia de Campos/RJ. O débito apurado decorreu de modificação dos preços originalmente pactuados, aumentando-se o valor de um dos itens e reduzindo-se o dos outros 32 itens contratados, com expressivo incremento quantitativo posterior do item majorado. Ao analisar o mérito do recurso, o relator consignou que a modificação contratual “não atende aos requisitos que justificam o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fato superveniente; imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis; alheio à vontade das partes; ou que provoque grande desequilíbrio ao contrato)”. Ademais, registrou, “mesmo no regulamento interno da Petrobras, não existe previsão de prorrogação contratual para adequação aos preços de mercado de serviços que vêm sendo prestados, até porque modificação dessa natureza é contraditória aos princípios que fundamentam a realização de licitação”. Salientou que, não por acaso, o relator a quo “assentou a inadmissibilidade jurídica da revisão de preços fundada no argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da companhia, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação”. Em conclusão, considerando as atenuantes relacionadas no voto, o relator propôs, e o Plenário referendou, o provimento parcial do recurso, excluindo-se do acórdão recorrido as multas aplicadas e concedendo-se novo e improrrogável prazo para que os responsáveis promovam o recolhimento do débito apurado aos cofres da Petrobrás.  Acórdão 3011/2014 Plenário, TC 005.991/2003-1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 5.11.2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário