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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

É ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante.


Representação formulada por sociedade empresária em face de concorrências promovidas pelo município de Barra do Choça/BA, destinadas à construção de escolas com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), apontara, dentre outros aspectos, possível restrição à competitividade do certame decorrente da exigência de que as visitas técnicas fossem realizadas exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado às licitantes. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar dos certames, o relator anotou, de início, que “a exigência de realização de visitas técnicas aos locais de execução dos serviços como condição de participação de licitantes já foi considerada abusiva por esta Corte de Contas, em algumas ocasiões”, bastando que a licitante declare “pleno conhecimento das condições de prestação dos serviços como prevenção contra possíveis alegações de impossibilidade de execução do contrato ou demandas por revisão contratual em razão de circunstâncias passíveis de serem avaliadas nessas visitas”. Em outras situações, prosseguiu o relator, em face de peculiaridades do objeto licitado, tem o TCU admitido a visita técnica como critério de habilitação, “nos casos em que tal exigência não venha acompanhada de condicionantes que resultem em ônus desnecessário às licitantes e restrição injustificada à competitividade do certame”. No caso em análise, admitida a exigência da visita como condição de participação no certame, afirmou que “não há justificativas para a imposição de que a realização da visita se faça exclusivamente por engenheiro civil ou técnico em edificações vinculado à licitante”. Nesses termos, e em face de outras irregularidades comprovadas nos autos, o Plenário, acompanhando a proposta do relator, considerou procedente a Representação, assinando prazo para a anulação dos certames e cientificando o município, dentre outros aspectos, de que a “exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado a empresa licitante” configura ilegalidade.  Acórdão 2913/2014-Plenário, TC 023.957/2014-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 29/10/2014.

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