JUSTIFICATIVA
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA
(Para as Disposições editalícias que seguem o Relatório do Grupo de Estudos
de Terceirizações – G.E; do Acórdão 1214, de 2013, do Plenário do TCU, e da IN
06, de 2013, da SLTI-MPOG)
VERSÃO Fevereiro/2014
Nota explicativa: Essa minuta
destina-se a auxiliar os órgãos na elaboração da própria justificativa, que
deve constar do processo licitatório em que são feitas exigências de
qualificação econômico-financeiras, conforme §5º do artigo 31 da Lei de
Licitações. Também servirá para subsidiar respostas a eventuais impugnações ou
questionamentos judiciais da medida.
Não se trata de um texto acabado. Pelo
contrário, quanto mais informações ou dados o órgão puder transcrever nos
documentos para comprovar as assertivas nele lançados, tanto melhor para o
convencimento de todos os interessados ou dos que venham a ser chamados a
decidir algo a respeito.
Recomenda-se, pois, especial atenção na
elaboração da justificativa, com posterior juntada aos autos.
A
Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, expressamente dispõe que o processo de licitação pública somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
2.
Desta forma, e como a Lei de Licitações o faz,
é permitido que a Administração Pública exija a demonstração da boa condição
financeira e técnica daqueles que desejam com ela contratar, sempre que isso
for indispensável.
3.
Por isso é que a Lei 8.666, de 1993 previu
alguns mecanismos para Administração aferir a idoneidade dos licitantes, mas
consignou que tais requisitos poderiam ser dispensados, na linha da previsão
constitucional. Na verdade, tais requisitos devem ser dispensados sempre
que não forem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
4.
Por esse motivo, a regra geral é não se
exigir dos licitantes maiores demonstrações, e isso grassa na maior parte dos
processos licitatórios, como o quer a Constituição Federal.
5.
Ocorre, entretanto, que a experiência tem
demonstrado que um número considerável de contratos de prestação de serviço com
disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva tem se
revelado uma fonte de grandes prejuízos para a Administração Pública e para os
trabalhadores envolvidos. Não seria necessário estender-se nesse ponto, por serem
verdadeiramente notórios os problemas que a Administração vem enfrentando
nesses contratos, nomeadamente o de falta de pagamento de salários dos
empregados, do recolhimento dos tributos, dos benefícios e obrigações
correlatas, até se chegar à extinção contratual, sem o pagamento das verbas
rescisórias.
6.
Um dos motivos que contribui para se chegar
nessa situação é, justamente, a Administração selecionar essas empresas da mesma
forma que o faz para os demais objetos contratuais, ou seja, exigindo poucas
demonstrações de qualificação econômica e técnica.
7.
O princípio da isonomia, por sua vez, reclama
que os iguais devem ser tratados de maneira igual, e os desiguais, desigualmente.
Assim, se este tipo de objeto contratual tem certo diferencial, não é adequado
trata-lo como na generalidade dos casos. Isso ofende o sobredito princípio e
inclusive causa prejuízo ao interesse público.
8.
E não existe dúvida quanto à diferenciação
desse tipo de objeto contratual, basta ver que os contratos com
disponibilização de mão de obra tem merecido um tratamento bastante específico do
Poder Público, seja nas instâncias normativas (com edição de normas específicas,
como a IN 02, de 2008, do Ministério do Planejamento, ou a RESOLUÇÃO N.º 98, DE 2009, do CNJ), seja
principalmente perante o Poder Judiciário (com milhares de julgados sobre o
tema na Justiça do Trabalho, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, e mesmo
o Egrégio Supremo Tribunal Federal).
9.
Assim, a situação especial desse tipo de
serviço demanda um tratamento diferenciado também nas licitações e contratos. A
forma que tem sido feita a seleção – igualando-os com os demais - tem sido
causa de vários problemas administrativos e sociais. Algumas vezes até mesmo o
princípio da continuidade do serviço público tem sido afetado por conta das
vicissitudes nessa seara contratual.
10.
Por conta disso, nesses contratos com
dedicação exclusiva de mão de obra, é recomendável que a Administração se valha
de todo o instrumental previsto em lei para selecionar a proposta mais
vantajosa. E tal instrumental tem um norte muito claro no sentido que a
Administração procure contratar com empresas que tenham uma boa saúde
financeira.
11.
A principal forma de se aquilatar isso é
através da análise dos balanços contábeis, com vistas a identificar a
capacidade da empresa de arcar com o compromisso assumido de forma
relativamente independente da Administração Pública. A lei tem o norte muito
claro de afastar as empresas que se mostram totalmente dependentes da
Administração para honrar os compromissos.
12.
Isso pode ser notado mais claramente no art.
79, XV, que estabelece expressamente a responsabilidade de os contratados
arcarem com até 90 dias de execução contratual, sem que a Administração
implemente sua contrapartida no negócio. Nessa trilha, o artigo 31 prevê uma
série de requisitos, tratados mais à frente, voltados à comprovação dessa
capacidade financeira, ainda que se valha de termos destinados a colocar
limites nessas exigências.
13.
Ou seja, as exigências podem ser feitas,
portanto, dentro de certos limites; quais sejam? Os limites do indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
14.
A questão, portanto, é saber o que seria
indispensável verificar nesses casos sobre a saúde financeira da empresa; o que
a empresa precisa demonstrar para garantir minimamente o cumprimento das
obrigações assumidas.
15.
Pois bem, então, antes de mais nada, é preciso
saber quais seriam estas obrigações, para só então divisar o que seria
necessário comprovar.
16.
Nesse sentido, a resposta é fornecida pela
própria lei de licitações, e já foi citada acima: a empresa contratada por
qualquer órgão da Administração Pública Brasileira tem a obrigação legal de executar
o contrato por até 90 dias, independentemente de pagamento.
17.
Isso significa, em termos bastante claros, que
se deve perquirir a capacidade de a licitante honrar com este compromisso. A
dimensão dele é que variará, de acordo com o contrato.
18.
Fixado
este princípio, de que a Administração pode exigir a demonstração da capacidade
de honrar a execução do contrato por até 90 dias, sem
recebimento de pagamento algum, resta então traduzí-lo em termos práticos.
19.
Nesse passo, o artigo 31 da Lei de Licitações
dispõe que:
Art. 31. A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da
proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial,
expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas
modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o
do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto
da contratação.
20.
Como, evidentemente, a certidão negativa de
falência e a garantia de 1% não tem o condão de demonstrar a capacidade de
execução do contrato, independentemente do pagamento por parte da
Administração, serão o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último
exercício social que poderão revelar tal condição.
21.
Assim, a análise de tal documento deve
demonstrar que a empresa tem disponibilidade de caixa para honrar tais
compromissos, ou no mínimo condições de alcançar essa condição em curto prazo. No
caso dos serviços com mão de obra, em que a demanda por recursos é grande
devido ao pagamento de salários e encargos, a questão não é a empresa deter
patrimônio suficiente para fazer frente à magnitude das obrigações assumidas,
mas sim a capacidade de transformar esse patrimônio em numerário. Em uma
palavra: liquidez.
22.
Por conta disso, percebe-se primeiramente que
o capital social da empresa tem pouca significação nesse âmbito, pois pode
estar todo imobilizado.
23.
Num segundo momento, detecta-se que a demonstração de índices de
Liquidez Geral, Liquidez Corrente e Solvência Geral iguais ou maiores que 1, adotados na generalidade dos casos, pouco valem para demonstrar se a empresa tem
a capacidade de honrar os compromissos independentemente da
Administração. Uma empresa com R$1,50 no ativo circulante e R$ 1,00 no passivo
circulante obterá tal índice, e não demonstra por isso condições de arcar com
um dia sequer de contrato não cumprido por parte da Administração.
24.
A forma de se aferir isso, portanto, é por
meio da análise do capital circulante líquido da empresa, que é o resultado do
seu ativo circulante MENOS seu passivo circulante.
25.
A definição de ativo circulante é dada pelo
artigo 179 da Lei 6.404, de 1976: as
disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social
subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte.
Ou seja, são os bens e direitos que podem
ser convertidos em dinheiro em curto prazo, tais como: dinheiro em caixa, em
banco, em aplicações financeiras, contas a receber, estoques, despesas
antecipadas, mercadorias, matérias-primas ou títulos.[1]
26.
Do mesmo modo, e em contrapartida, embora não
exista uma definição legal de passivo circulante[2], no
contexto da análise em comento pode ser entendido como as obrigações vencidas
ou vencíveis em curto prazo, tais como o pagamento de tributos, salários,
empréstimos, títulos, ou fornecedores.
27.
Assim, o capital circulante líquido revelará a
capacidade de a empresa transformar seus bens ou parte deles em numerário, para
pagar os salários, encargos e tributos e assim fazer frente às obrigações
assumidas no contrato de prestação de serviços com disponibilização de mão de
obra.
28.
Em outras palavras, nesse tipo de serviço o
capital circulante líquido da empresa deverá equivaler a três meses de execução
contratual, ou, em termos mais precisos, deverá equivaler a três vezes o valor
mensal do contrato. Esse é o limite imposto na Lei 8.666, de 1993.
29.
Como esses contratos tem a vigência inicial
fixada geralmente em um ano, como inclusive reconhecido na Orientação Normativa
nº 38, da Advocacia-Geral da União, sendo que este período serve de base para se
aferir o valor da contratação, tem-se que três meses de contrato equivalem a um
quarto de sua vigência, de maneira que, nessa suposição, o CCL deve ser igual
ou superior a ¼ do valor da contratação.
30.
Esclarecido isso, convém acrescentar que mesmo na ausência da situação de crise
contratual, ou seja, ainda que a Administração venha a implementar sua
obrigação contratual, ainda assim se
faz necessário a demonstração de boa saúde financeira da empresa nesse tipo de
serviço, porque a Administração dispõe de no mínimo cinco dias úteis
para pagamento da fatura, conforme art. 5º, §3º, da Lei de Licitações, mas a contratada deve pagar seus
funcionários até o quinto dia útil do mês, conforme art. 459, §1º, da CLT.
Assim, a contratada rotineiramente não terá disponível o numerário da
Administração Pública para fazer frente ao pagamento dos salários, sendo absolutamente necessário,
portanto, que tenha a capacidade de arcar com um mês de salários e benefícios,
pelo menos.
31.
No mais das vezes, entretanto, prevê-se o
pagamento em trinta dias, como permite o art. 40, XIV, “a”, da Lei 8.666, de
1993, de maneira que, considerando ainda os prazos necessários à conferência da
nota fiscal e documentos comprobatórios e ao processamento do pagamento, não
raro vence nova obrigação trabalhista da contratada sem que esta possa dispor
do numerário da Administração para fazer frente às suas despesas.
32.
Por isso, ainda que não existente uma situação
de crise contratual, a Administração
se colocaria numa posição bastante insegura caso dispensasse a comprovação de
que a empresa consegue executar dois meses de contrato, sem a contraprestação
de sua parte. Ainda mais porque poderia exigir a comprovação relativa
ao período de até 90 dias.
33.
Assim é que, nos casos de serviço com mão de
obra, e a experiência prática o demonstra, é realmente indispensável exigir da
licitante a comprovação da sua capacidade de honrar com dois meses de contrato
de forma independente da Administração. Considerando a vigência usual de 12
meses, tomada como base para aferir o valor da contratação, a empresa deve
demonstrar que possui capital circulante líquido igual ou superior a 2/12 avos
do valor da contratação, o que equivale a um sexto, ou 16,66%.
34.
Tal conclusão já poderia ser extraída da
diretriz da Lei de Licitações, mas esta também respalda expressamente a exigência
ao pormenorizar a qualificação econômico-financeira, nos §§ 1º, 4º e 5º do
artigo 31:
§ 1o
A exigência de índices limitar-se-á à
demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos
que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a
exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou lucratividade.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos
assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou
absorção de disponibilidade financeira, calculada
esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira
da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices
contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada
a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação.
35.
Nota-se, portanto, que a exigência de capital
circulante líquido de 16,66% do valor da contratação de serviço com
disponibilização de mão de obra está diretamente ligada aos compromissos que a
contratada terá que assumir e sua capacidade de rotação, e que tal averiguação
não se confunde com valor mínimo de faturamento ou índices de rentabilidade ou
lucratividade, circunscrevendo-se a revelar a capacidade de a contratada transformar
seus bens ou parte deles em numerário, para pagar os salários, encargos e
tributos, fazendo frente às obrigações assumidas, pelo prazo de dois meses (quando
a Lei o permitiria por até 90 dias).
36.
Ademais, tal exigência traduz-se num critério
objetivo, previsto no edital, ao qual se chegou utilizando-se de conceitos
básicos de contabilidade, alguns deles previsto na Lei 6.404, de 1976. O fato
de a Administração ter passado a o adotar mais recentemente não significa que
não seja usual no mercado, sobretudo no ramo bancário, securitário e
societário, em que a análise da situação financeira e patrimonial da empresa é
corriqueira e fundamental para subsidiar as decisões, além de mais rigorosa do
que a praticada pela Administração.
37.
Por fim, é essencial apontar que a exigência
de comprovação de determinado capital circulante líquido não se confunde com
demonstração de patrimônio líquido, e dela independe. Este último é o interesse residual nos ativos da
entidade depois de deduzidos todos os seus passivos, conforme item 4.4, “c”, do Pronunciamento Conceitual Básico (R1), do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Ou seja, o patrimônio líquido representa,
genericamente falando, a diferença entre o ativo e o passivo da empresa, mas
não revela sua liquidez. A independência e eventual cumulatividade das
demonstrações pode ser inferida da leitura atenta dos §§ 2º e 3º do mesmo
artigo 31:
§ 2o
A Administração, nas compras para
entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da
qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia
ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se
refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do
valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à
data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para
esta data através de índices oficiais.
38.
Veja-se que se o patrimônio líquido for
considerado o único dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira, os demais dispositivos (§§1º e 5º, transcritos mais
atrás) perderiam sua razão de ser.
39.
Com efeito, não faria sentido disciplinar
exaustivamente a exigência de índices, estabelecendo que estes: (i) devem limitar-se à demonstração da
capacidade financeira da licitante, em vista dos compromissos assumidos; (ii) não representem valores mínimos de
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade; (iii) sejam objetivos, (iv); previstos no edital; (v), justificados no processo, e; (vi) usuais... para então indicar o
patrimônio líquido como único dado objetivo.
40.
Por conta disso, quando
a Lei de Licitações sugere que a
Administração poderá estabelecer a exigência de patrimônio líquido mínimo como
dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes, está simplesmente deixando claro que isso poderá ser exigido.
Não que é isso que poderá ser
exigido, ou só isso poderá ser
exigido, pois nesta interpretação os demais dispositivos se tornariam letra
morta.
41.
Desta
forma, ao prever a demonstração de determinados índices contábeis, diferentes
do patrimônio líquido, a Administração não está exorbitando a Lei de Licitações,
com todo o respeito a quem pensa de forma contrária. Ela
está se valendo do instrumental que a lei confere para procurar garantir boas
contratações, seguindo o norte legislativo voltado a trazer consequências
benfazejas ao interesse público como um todo.
42.
Está claro que a Administração pode exigir índices
contábeis, e dentre eles o capital circulante líquido, e que não está restrita a
verificar o patrimônio líquido. Pode, inclusive, exigir ambas as comprovações,
de forma cumulativa, como expressamente prevê o §4º acima transcrito. Além
disso, o §2º, que sugere a exigência de patrimônio líquido, não o menciona como o
dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos
licitantes, mas sim como dado objetivo. Ou seja,
é apenas mais um dado a ser colhido, dentre os índices contábeis
previstos nos parágrafos anteriormente citados (1º, 2º e 5º).
43.
Assim, a supressão do edital da exigência de
comprovação de patrimônio líquido, quando também se previr a comprovação de
outro índice contábil, pode se dar por desnecessidade ou por cautela, para se
evitar discussões desgastantes e prejudiciais à conclusão do processo, mas não
por questão de legalidade, tendo em
vista o respaldo normativo em relação a ambas as exigências, que, aliás,
não se confundem.
44.
E a importância de se exigir também a
comprovação de certo percentual de patrimônio líquido é inegável, tanto é que
foi expressamente destacado como sugestão legal, na medida em que corrige certa
distorção observada nesse mercado, em que empresas de menor porte assumem
repentinamente um contrato que não terão condições de cumprir. Assim, para
esses contratos com fornecimento de mão de obra, as contratações “grandes” só
devem ser realizadas com empresas de grande porte – é isso o que a Lei e a
Constituição preconizam –, as médias, por empresas de médio e grande porte, e
as pequenas, por empresas de pequeno à grande porte.
45.
Isso permite uma regulação natural do mercado
e um crescimento sustentável das empresas bem administradas, pois evita que
empresas pequenas assumam contratos que não terão a capacidade de gerir e muito
menos a de executar, caso a Administração falhe com o seu compromisso de
pagamento. Desta forma, uma eventual crise contratual, causada pela
Administração, não se espalhará imediatamente para todos os envolvidos –
trabalhadores, servidores e público usuário – com grave comprometimento do
serviço.
46.
E por outro lado, as empresas menores, que
forem vencendo licitações pequenas, irão crescer de forma paulatina, aumentando
sua capacidade operacional e seu patrimônio de forma saudável e proporcional,
passando então a ter condições de disputarem licitações maiores, e assim
sucessivamente, até terem se tornado empresas de grande porte, numa seleção
natural de mercado.
47.
Paralelamente a isso, a Administração Pública
terá garantido de forma mais eficiente o desempenho de suas funções e eventuais
crises contratuais não terão se espalhado tão facilmente, aumentando as chances
de serem debeladas, minorando suas consequências.
48.
E essa relação entre o porte da empresa e o da
licitação pode ser melhor capturada em função do patrimônio líquido, tendo em
vista que o capital circulante líquido revela uma situação mais flutuante,
podendo ser “desfigurado” por empréstimos de médio e longo prazo, por exemplo,
que indicariam uma boa situação financeira da empresa em dado momento, mas não sua
dimensão em termos aproximados. Já o patrimônio líquido assegura a existência
de capital próprio na empresa, daí a importância deste indicador.
49.
Assim, constata-se
a possibilidade e a necessidade de se exigir a comprovação de percentual de
capital circulante líquido e de patrimônio líquido.
50.
Resta
apenas um dado para realmente se certificar da capacidade da
licitante de cumprir sua obrigação. Trata-se
da demonstração de que os compromissos já assumidos não comprometem a
capacidade financeira comprovada pela empresa através dos índices
demandados (LG, SG e LC; CCL; e patrimônio líquido).
51.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte trecho
do Relatório do Grupo de Estudos formado por sugestão do Presidente do TCU, com
a participação de servidores do TCU, MPOG, AGU, Ministério da Previdência
Social, Ministério da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e
Ministério Público Federal, com o objetivo de formular propostas de melhorias
na contratação, gestão e término (rescisão ou fim de vigência) dos contratos de
terceirização na administração pública federal:
96.
Além
da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do
patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda
se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos
com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser
aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os
valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração
pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade
operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos
regulares e/ou mensais a serem efetuados.
97.
Considerando
que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a
administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse
modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE
(receita e despesa) pela licitante vencedora.
98.
Como,
em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente
de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na
relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na
DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando
houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o
total dos compromissos assumidos.
99.
Por
fim, comprovada a correlação entre o valor total dos contratos elencados na
relação de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o
valor do patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do
valor total constante da relação de compromissos.
52.
Compreendida a razão e necessidade de se
verificar os compromissos já assumidos pela empresa, sem o que as demais
verificações podem se tornar inócuas, resta acrescentar que o percentual de
1/12 avos do patrimônio líquido está diretamente ligado à hipótese de o inadimplemento
contratual ser da contratada, desta feita.
53.
Nessa hipótese (vivenciada, por exemplo, em
situações pré-falimentares, de encerramento abrupto das atividades, de alteração
de sede sem indicação do novo endereço, e outros casos de descumprimento total
do contrato), o patrimônio líquido deve ser suficiente para cobrir um mês do
valor de todos os contratos celebrados pela empresa, pois do contrário a
garantia de cumprimento da obrigação perante a Administração contratante se
esvairia, eis que, nessas situações, os credores concorrem sobre o patrimônio
da contratada, e este deve ser suficiente para tentar atender às necessidades
mais prementes, como pagamentos dos salários dos empregados, por exemplo, ou para
ressarcir a Administração de gastos nesse sentido, geralmente incorridos por
ocasião da rescisão contratual.
54.
E a possibilidade jurídica de se exigir esse
dado é expressamente prevista na Lei de Licitações, no §4º do artigo 31, já
transcrito:
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos
assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou
absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do
patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
55.
Dada a clareza do dispositivo, que
expressamente autoriza estabelecer uma função entre os compromissos assumidos e
o patrimônio líquido, resta apenas esclarecer que a demonstração de que este é
igual ou superior a 1/12 do valor total dos contratos firmados não se confunde
com a demonstração de que o patrimônio líquido é igual ou superior a 10% do
valor da contratação. Uma empresa de pequeno porte, por exemplo, com
pouquíssimos ou nenhum contrato assumido, conseguirá facilmente demonstrar que
seu patrimônio líquido é superior a 1/12 dos compromissos, mas mesmo assim pode
não representar 10% do valor da contratação.
56.
Ou seja, um índice dimensiona o patrimônio
líquido da empresa em relação ao valor da contratação, buscando certa proporção
entre estes, e outro afere a capacidade de a empresa honrar seus compromissos,
de uma forma geral, sem comprometer o que irá assumir com a nova contratação.
57.
Por fim, é importante registrar que não se
está aqui procurando afastar as empresas de pequeno porte das licitações em
geral, mas apenas fazer a necessária correlação entre o tamanho da licitação e
o porte da empresa, o que não vinha acontecendo, com grandes prejuízos à
Administração e aos trabalhadores envolvidos. As pequenas empresas vão
continuar competindo livremente, nas licitações adequadas ao seu porte, e
conforme o seu crescimento poderão disputar certames maiores, como natural e
saudavelmente deve acontecer.
58.
Suprimir tais exigências do edital seria
retornar a uma situação a todos desfavorável, inclusive às próprias empresas,
permitindo-se graves distorções na licitação.
59.
Desta forma, já era hora de a Administração
implementar tais medidas, passando assim a contribuir para o aumento da
eficiência contratual e satisfação dos trabalhadores e público envolvidos.
[1]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ativo_circulante. Acesso em 20 de março de 2012.
[2] Existe a definição
técnica de Passivo, dada pelo
item 4.4, “b”, do Pronunciamento
Conceitual Básico (R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis: uma obrigação presente da entidade, derivada
de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos
da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
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