Recursos de Reconsideração questionaram deliberação
proferida na apreciação de tomada de contas especial, na qual foram julgadas
irregulares as contas de ex-reitor e ex-diretor do hospital universitário da
Fundação Universidade de Pernambuco (UPE), os quais foram condenados
solidariamente com outro servidor e com uma empresa contratada pela entidade ao
recolhimento do débito apurado nos autos e ao pagamento de multas individuais,
com espeque no art. 57 da Lei 8.443/92. A tomada de contas especial fora
constituída em face de superfaturamento na gestão de recursos repassados
mediante convênio celebrado pela UPE com o Ministério da Saúde, para a
aquisição de duas unidades móveis de saúde. Analisando o mérito dos recursos,
anotou o relator que a unidade instrutiva demostrara que “houve inequívoco prejuízo ao erário, uma vez que os preços cobrados
para a aquisição de Unidades Móveis de Saúde estavam em desconformidade com os
praticados no mercado à época”. Nesse passo, rememorou que “vem se consolidando na jurisprudência desta
Corte de Contas o entendimento de que os preços de referência dos veículos são
aqueles pesquisados pela Fundação de Pesquisas Econômicas/Fipe, segundo a qual,
as tabelas baseiam-se em pesquisas de preços médios praticados em 24 estados
brasileiros, descartando valores muito abaixo ou acima da média (Acórdãos
2.877/2011, 3.019/2011, 5.324/2011, 5.325/2011, 6.758/2011, 7.723/2011, todos
da 2ª Câmara)”. Nessas condições, prosseguiu, “a variação causada pelas diferenças regionais já se encontra
precificada nas tabelas de referência”. No caso concreto, concluiu, “não ficou comprovado, por argumentos ou por
documentação válida como prova, que o preço do bem adquirido seria compatível
com o valor de mercado, tampouco justificou-se, adequadamente, a diferença
verificada”. Nesses termos, o Tribunal, entre outros comandos, negou
provimento aos recursos interpostos pelo ex-diretor do hospital universitário e
pela empresa contratada, acolhendo, contudo, de forma parcial o recurso
interposto pelo ex-reitor, reformando o acórdão recorrido para reduzir o valor
da multa a ele aplicada. Acórdão 7502/2015-Segunda Câmara, TC 003.392/2013-9, relator Ministro Raimundo Carreiro, 15.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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