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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

No âmbito do Sistema S, o administrador pode exigir, no todo ou em parte, apenas a documentação listada no regulamento licitatório próprio da entidade, na forma estabelecida pelo edital, uma vez que o rol de exigências de habilitação em licitação é taxativo.



Representação formulada por sociedade empresária questionara supostas irregularidades em concorrência promovida pelo Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal (SESC/AR-DF), destinada à contratação de empresa para elaboração de projetos complementares, planejamento e acompanhamento das obras de construção de seu edifício sede. Questionara a representante, entre outros aspectos, possível exigência restritiva, com base na qual fora inabilitada, consubstanciada na exigência editalícia de apresentação de certidão negativa de protesto de títulos da localidade da licitante. Analisando o mérito, após a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, anotou o relator que “a exigência para que os licitantes apresentassem certidão negativa referente a protesto (item 6.1.3.a) não encontra respaldo no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/AR-DF nem tampouco na Lei 8.666/1993, sendo inadmitida pela jurisprudência deste Tribunal”. Nesse passo, afastou o argumento do SESC/AR-DF no sentido de que os critérios de habilitação de licitantes enumerados no art. 12 de seu regulamento de licitações não seriam taxativos, cabendo ao edital estabelecer as exigências e os documentos necessários. Ao contrário, prosseguiu, tal afirmativa “não é condizente com a interpretação desta Corte sobre dispositivo semelhante da Lei de Licitações. O rol das exigências de habilitação é taxativo”. Ademais, acrescentou, “depreende-se da estrita leitura do caput do artigo (‘Para a habilitação nas licitações poderá, observado o disposto no parágrafo único, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a: (...)’) que o administrador pode exigir toda a documentação listada ou apenas parte dela, conforme estabelecido no edital, mas não mais do que isso”. A propósito, “não fosse taxativo o rol, não haveria no regulamento limitação objetiva alguma à formulação de exigência de habilitação, abrindo-se oportunidade para demandar dos licitantes comprovações e certidões as mais diversas e potencialmente restritivas à competitividade e, ao mesmo tempo, inadequadas e inaptas para os fins a que se destinam, tais como comprovação da ‘idoneidade financeira’”. No caso concreto, restou demonstrado que “a exigência de apresentar certidões negativas de protestos, como critério de qualificação econômico-financeira, inabilitou as duas melhores colocadas no certame, com prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa (econômica) para o SESC/AR-DF”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, julgando procedente a representação e, dentre outros comandos, assinando prazo para que o SESC/AR-DF promova a anulação do contrato analisado. Acórdão 2375/2015-Plenário, TC 013.444/2015-8, relator Ministro-SubstitutoWeder de Oliveira, 23.9.2015.

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