Representação formulada por sociedade empresária
questionara supostas irregularidades em concorrência promovida pelo Serviço
Social do Comércio – Administração Regional do Distrito Federal (SESC/AR-DF), destinada
à contratação de empresa para elaboração de projetos complementares,
planejamento e acompanhamento das obras de construção de seu edifício sede.
Questionara a representante, entre outros aspectos, possível exigência
restritiva, com base na qual fora inabilitada, consubstanciada na exigência
editalícia de apresentação de certidão negativa de protesto de títulos da
localidade da licitante. Analisando o mérito, após a suspensão cautelar do
certame e a promoção das oitivas regimentais, anotou o relator que “a exigência para que os licitantes
apresentassem certidão negativa referente a protesto (item 6.1.3.a) não
encontra respaldo no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/AR-DF nem
tampouco na Lei 8.666/1993, sendo inadmitida pela jurisprudência deste
Tribunal”. Nesse passo, afastou o argumento do SESC/AR-DF no sentido de que
os critérios de habilitação de licitantes enumerados no art. 12 de seu
regulamento de licitações não seriam taxativos, cabendo ao edital estabelecer
as exigências e os documentos necessários. Ao contrário, prosseguiu, tal
afirmativa “não é condizente com a
interpretação desta Corte sobre dispositivo semelhante da Lei de Licitações. O
rol das exigências de habilitação é taxativo”. Ademais, acrescentou, “depreende-se da estrita leitura do caput do
artigo (‘Para a habilitação nas licitações poderá, observado o disposto no
parágrafo único, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se
estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a: (...)’) que o
administrador pode exigir toda a documentação listada ou apenas parte dela,
conforme estabelecido no edital, mas não mais do que isso”. A propósito, “não fosse taxativo o rol, não haveria no
regulamento limitação objetiva alguma à formulação de exigência de habilitação,
abrindo-se oportunidade para demandar dos licitantes comprovações e certidões
as mais diversas e potencialmente restritivas à competitividade e, ao mesmo
tempo, inadequadas e inaptas para os fins a que se destinam, tais como
comprovação da ‘idoneidade financeira’”. No caso concreto, restou
demonstrado que “a exigência de
apresentar certidões negativas de protestos, como critério de qualificação
econômico-financeira, inabilitou as duas melhores colocadas no certame, com
prejuízo à obtenção da proposta mais vantajosa (econômica) para o SESC/AR-DF”.
Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, julgando procedente
a representação e, dentre outros comandos, assinando prazo para que o
SESC/AR-DF promova a anulação do contrato analisado. Acórdão 2375/2015-Plenário, TC 013.444/2015-8, relator Ministro-SubstitutoWeder
de Oliveira, 23.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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