Representação formulada por sociedade empresária
apontara possíveis irregularidades ocorridas em convite eletrônico promovido
pela companhia Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), destinado à contratação de
empresa para locação de grupos geradores para as unidades do Sistema Petrobras.
Em síntese, a representante alegara que teria ocorrido “a abertura de nova rodada de negociação sem a ocorrência de empate
entre as proponentes”, o que afrontaria os princípios da igualdade, da publicidade
e o regulamento licitatório da Petrobras (Decreto 2.745/98). Realizadas
inicialmente as oitivas regimentais e a suspensão cautelar do certame, a
unidade técnica defendeu, por fim, a revogação da medida cautelar e a
improcedência da representação, por considerar que os procedimentos adotados
pela companhia na condução do certame “guardam
consonância com as disposições do Decreto 2.745/1998, que aprovou o Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras”. O relator, contudo,
endossando o parecer do Ministério Público, rebateu essa tese, ressaltando que
“a utilização pela Petrobras do aludido
decreto vem sendo objeto de incessantes questionamentos nesta Corte de Contas”,
motivo pelo qual a Lei 8.666/93 deveria ser utilizada “como parâmetro de controle de legalidade dos atos praticados no Convite
Eletrônico”. Sobre a questão, relembrou o Acórdão 2811/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal deliberou que, “até que seja regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição Federal de
1988, aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/1993”, reiterando ainda o
entendimento “quanto à
inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte”. Nesse sentido, amparado no
parecer do Ministério Público, observou o relator que o certame apresentara
diversos vícios de ilegalidade por violação à Lei 8.666/93, entre eles “a inobservância do limite de contratação
para a realização do convite, com valores tão elevados que se enquadrariam na
modalidade concorrência, em afronta a norma legal insculpida na alínea ‘a’ do
inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93” e, ainda, a aplicação indevida da
fase de negociação ao convite, prevista apenas para licitações na modalidade
pregão e no RDC, em inobservância ao § 8.º do art. 22 da Lei de Licitações.
Caracterizadas as irregularidades no procedimento realizado pela Petrobras, o
qual não permitiu a obtenção da proposta mais vantajosa para a Companhia, e
considerando o periculum in mora
reverso, o Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, julgou a
representação parcialmente procedente e revogou a medida cautelar adotada,
determinando, entre outras medidas, o acompanhamento, pela unidade técnica
responsável, do desfecho do contrato em vigor e da solução que vier a ser
adotada pela Petrobras para a continuidade da prestação dos serviços de locação
de geradores, e a elaboração de matriz de responsabilidade dos agentes
envolvidos nos processos licitatórios e nas contratações respectivas, para que,
se for o caso, sejam promovidas as audiências pertinentes. Acórdão 2302/2015-Plenário, TC 016.416/2015-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 16.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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