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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/93 até que seja regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição Federal, sendo considerados inconstitucionais o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98.



Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades ocorridas em convite eletrônico promovido pela companhia Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), destinado à contratação de empresa para locação de grupos geradores para as unidades do Sistema Petrobras. Em síntese, a representante alegara que teria ocorrido “a abertura de nova rodada de negociação sem a ocorrência de empate entre as proponentes”, o que afrontaria os princípios da igualdade, da publicidade e o regulamento licitatório da Petrobras (Decreto 2.745/98). Realizadas inicialmente as oitivas regimentais e a suspensão cautelar do certame, a unidade técnica defendeu, por fim, a revogação da medida cautelar e a improcedência da representação, por considerar que os procedimentos adotados pela companhia na condução do certame “guardam consonância com as disposições do Decreto 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras”. O relator, contudo, endossando o parecer do Ministério Público, rebateu essa tese, ressaltando que “a utilização pela Petrobras do aludido decreto vem sendo objeto de incessantes questionamentos nesta Corte de Contas”, motivo pelo qual a Lei 8.666/93 deveria ser utilizada “como parâmetro de controle de legalidade dos atos praticados no Convite Eletrônico”. Sobre a questão, relembrou o Acórdão 2811/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal deliberou que, “até que seja regulamentado o art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988, aplica-se à Petrobras a Lei 8.666/1993”, reiterando ainda o entendimento “quanto à inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998, consoante pacífica jurisprudência desta Corte”. Nesse sentido, amparado no parecer do Ministério Público, observou o relator que o certame apresentara diversos vícios de ilegalidade por violação à Lei 8.666/93, entre eles “a inobservância do limite de contratação para a realização do convite, com valores tão elevados que se enquadrariam na modalidade concorrência, em afronta a norma legal insculpida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 23 da Lei 8.666/93” e, ainda, a aplicação indevida da fase de negociação ao convite, prevista apenas para licitações na modalidade pregão e no RDC, em inobservância ao § 8.º do art. 22 da Lei de Licitações. Caracterizadas as irregularidades no procedimento realizado pela Petrobras, o qual não permitiu a obtenção da proposta mais vantajosa para a Companhia, e considerando o periculum in mora reverso, o Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, julgou a representação parcialmente procedente e revogou a medida cautelar adotada, determinando, entre outras medidas, o acompanhamento, pela unidade técnica responsável, do desfecho do contrato em vigor e da solução que vier a ser adotada pela Petrobras para a continuidade da prestação dos serviços de locação de geradores, e a elaboração de matriz de responsabilidade dos agentes envolvidos nos processos licitatórios e nas contratações respectivas, para que, se for o caso, sejam promovidas as audiências pertinentes. Acórdão 2302/2015-Plenário, TC 016.416/2015-5, relator Ministro José Múcio Monteiro, 16.9.2015.

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