Representação formulada por sociedade empresária
questionara supostas irregularidades em edital de pregão presencial promovidopela
Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, para a aquisição de medicamentos,
por meio de sistema de registro de preços. Em síntese, alegara a representante
que “a apresentação de Certificado de
Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPF), exigida pela Portaria MS
nº 2.814, de 29 de maio de 1998 (há mais de 16 anos), já estaria
ultrapassada, pois as indústrias só teriam direito ao registro do medicamento
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) se possuíssem o CBPF,
o qual deveria ser renovado em até 120 dias do fim da validade, após a
publicação do laudo de inspeção pela Anvisa, muito embora pudessem existir
empresas aguardando a inspeção há mais de 2 anos, de modo que a não aceitação
na licitação do laudo de inspeção com parecer pela aprovação seria ilegal”.
Analisando o mérito, após a realização das oitivas regimentais, anotou o
relator que “a jurisprudência mais
recente do TCU não mais se fixou em considerar ilegal a exigência do CBPF,
mesmo reconhecendo que o procedimento pudesse violar a exaustividade do rol de
exigências para qualificação técnica, previsto no art. 30 da Lei nº 8.666, de
1993”. No caso concreto, aduziu o relator, “a exigência do CBPF não se mostrou capaz de afetar a isonomia e a
competitividade do certame, se prestando a garantir o interesse público
presente nas aquisições de medicamentos com a observância dos devidos cuidados
sanitários na sua fabricação, destacando-se que o gestor público motivou o ato
a partir de orientações normativas emanadas do Ministério da Saúde e da Anvisa,
indicando que tal requisito atendia à legislação sanitária”. De fato,
prosseguiu, “o CBPF é exigência aplicável
a todas as empresas que fabricam ou comercializam medicamentos, de forma a
garantir a qualidade do processo e o controle dos fatores de risco à saúde do
usuário, de sorte que esta certificação está prevista no Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária, conforme se depreende das normas aplicáveis ao controle
de medicamentos, em especial, da Lei no 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e dos Decretos no 79.094,
de 5 de janeiro de 1977, e do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013”.
Ademais, relembrou, a Portaria Interministerial MP/MS/MCT/MDIC 128, de 29 de
maio de 2008, que estabelece diretrizes para a contratação pública de
medicamentos e fármacos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), prevê expressamente
que “nas aquisições de medicamentos
acabados, deverá estar prevista no instrumento convocatório a exigência de
apresentação do certificado de registro do produto e do certificado de boas práticas
de fabricação do produtor, emitidos pela ANVISA, bem como declaração do
produtor, sujeita à comprovação, referente à origem do produto acabado e do
insumo farmacêutico ativo que o compõe” (art. 2º, § 1º). Em conclusão,
anotou o relator, “vê-se que o CBPF
poderia ser exigido, como foi no aludido certame, com arrimo inclusive no art.
30, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, que prevê a possibilidade de exigir
prova de atendimento de requisito previsto em lei especial no escopo da
documentação relativa à habilitação técnica”.O Colegiado, seguindo a
proposta do relator, julgou improcedente a representação e considerou
prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pela representante para
suspensão da licitação, ante o encerramento do certame. Acórdão 7783/2015-Segunda Câmara, TC 028.396/2014-6, relator Ministro-Substituto
André Luís de Carvalho, 22/9/2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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