Em Prestação de Contasdo Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural no Estado de Mato Grosso – Senar/MT, referente ao exercício
de 2005, fora apurada, a partir de operação concertada entre a Polícia Federal
e a Controladoria-Geral da União, dentre outros aspectos, a existência de “um esquema articulado entre
empregados/dirigentes do Senar/MT, entidades sem fins lucrativos e empresários
em que eram contratadas instituições mediante dispensa de certame, e essas
instituições subcontratavam integralmente o objeto que lhes fora adjudicado
para uma determinada empresa”. Realizado o contraditório, os responsáveis
argumentaram que, no que respeita à prática da subcontratação, “não havia qualquer impedimento à
subcontratação e não há necessidade de previsão no edital e no contrato para
que o objeto seja subcontratado”, citando como fundamento de suas alegações
o Acórdão 5.532/2010 - 1ª Câmara. Analisando o ponto, resgatou o relator a ementa
assentada no acórdão trazido pelos responsáveis: “a subcontratação parcial de serviços
contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato,
bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento
que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos
casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da
administração”. Ressalvou, contudo, que “o precedente retro refere-se à subcontratação parcial, e não à
subcontratação total como a que foi constatada nestes autos”. Ademais,
prosseguiu, “a subcontratação verificada
nos autos está inserida em um contexto de fuga ao dever geral de licitar, de
fraude e de ocorrência de débito, pois as avenças decorrentes de procedimentos
de dispensa de licitação (...), culminaram na subcontratação da empresa [...],
que, sem participar de qualquer certame, efetivamente executou os serviços
pretendidos pela entidade”. Nesses termos, a par das graves ocorrências
apuradas nos autos, o Plenário, dentre outras medidas, julgou irregulares as
contas do ex-Presidente do Conselho Administrativo e do ex-Superintendente do
Senar/MT, com imputação de débito e multa, declarando, ainda, a inidoneidade
das empresas/entidades envolvidas para participar de licitação na Administração
Pública Federal. Acórdão 2198/2015-Plenário, TC 012.611/2006-92, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
2.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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