Representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Mirassol apontara, dentre
outras ocorrências, suposta dispensa indevida de licitação, sem a
caracterização de situação emergencial, para a contratação das obras de
reconstrução da canalização e da ponte do Córrego Piedade. A unidade técnica
concluiu que a contratação direta efetuada pelo ente municipal não atendera ao
disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. O relator, endossando a análise
técnica, esclareceu que a causa da situação de emergência fora a ocorrência de
fortes chuvas em dezembro de 2009, e que, em agosto de 2010, a emergência ainda
perdurava “uma vez que a área atingida
pela enxurrada continuava sujeita a risco de perecimento ou deterioração, ou
seja, permanecia a situação de risco à integridade física das pessoas e a bens
particulares e públicos da região”. Contudo, ressaltou o relator, “a despeito de os recursos estarem
disponíveis em agosto de 2010 e de os pareceres técnicos apontarem a
necessidade imediata de início das obras, de forma a permitir a sua conclusão
antes do início das próximas chuvas, o Prefeito Municipal somente efetivou a
aludida contratação direta em 17/12/2010, ou seja, já no início do período
chuvoso”. Acrescentou ainda que “tal
demora, a qual não foi devidamente justificada pelo responsável, não se coaduna
com o disposto na Decisão 347/1994-Plenário, lavrada em sede de consulta,
segundo a qual restou consignado que um dos requisitos necessários para a
caracterização de emergência e calamidade pública, para fins de contratação
direta com dispensa de licitação é ‘que a imediata efetivação, por meio de
contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo
as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado,
efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado’ ”. Ou seja, “aplica-se, ao caso, uma espécie de juízo de
proporcionalidade, de adequação entre meios e fins. Se não for possível
suprimir o risco de dano por meio da contratação direta, inexiste cabimento da
dispensa da licitação”. Nesse contexto, concluiu o relator que a
contratação direta “realizada somente em
dezembro de 2010, não constituía medida idônea para eliminar o risco existente,
uma vez que se fazia impossível concluir as obras, antes do período das chuvas”,
ressaltando ainda que “o período em que o
ajuste foi assinado parecia impróprio até mesmo para a execução dos serviços”,
uma vez que houve atraso na sua realização “justamente
em razão da intensidade de chuvas registrada nos primeiros quatro meses de 2011”.
O Tribunal, acolhendo o voto da relatoria, julgou procedente a Representação,
aplicando ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
Acórdão 1987/2015-Plenário, TC 001.386/2013-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.8.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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