Embargos de Declaração opostos pela
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)contestara a seguinte determinação endereçada
à estatal: “nos futuros contratos que
vier a celebrar e que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil, atente para a
obrigatoriedade de os termos contratuais serem pelo menos redigidos em língua
portuguesa”. Em síntese, a embargante alegara a “falta de amparo jurídico para a exigência de que todos os contratos firmados
pela estatal sejam redigidos em língua portuguesa”, uma vez que a
legislação “exige apenas a tradução
para o português dos contratos celebrados em língua estrangeira”(grifos
nossos). Ao analisar o recurso, o
relator abordou inicialmente a natureza dos contratos celebrados pela
Petrobras, ressaltando que podem ser divididos em 3 grupos: contratos
nacionais, contratos celebrados no exterior sem que devam produzir efeitos
jurídicos no Brasil e contratos internacionais. Explicou o relator que os
contratos nacionais (celebrados no Brasil, cujas partes sejam nacionais e cujo
objeto será executado em território nacional) estariam submetidos somente ao
sistema jurídico pátrio, não havendo dúvidas acerca da necessidade de que sejam
redigidos em língua portuguesa. Quanto aos contratos celebrados no exterior sem
que devam produzir efeitos jurídicos no Brasil (celebrados pelas subsidiárias
da Petrobras no exterior com fornecedores e parceiros comerciais da região onde
estão localizadas), ressaltou o relator que estariam “somente submetidos ao ordenamento jurídico em que foram constituídos e
seria incabível a exigência de que fossem celebrados em idioma que não o local”.
Para o relator, essa imposição traria “óbice
à atividade negocial das subsidiárias da estatal no exterior, pois essas
empresas deveriam, por exemplo, elaborar todos os seus contratos para aquisição
de bens de expediente e prestação de serviços, dentre outros, em duas línguas -
português e a língua local da subsidiária”, o que iria“onerar as contratações com custos de tradução”, provocando “insegurança jurídica nos contratados do
exterior, os quais possivelmente não possuem expertise em firmar contratos em
língua diversa daquela de seu país de origem”. Nesse sentido, endossando o
parecer do Ministério Público, o relator considerou que “a determinação impugnada deve ter reduzido o seu campo de aplicação, de
forma a não abarcar negócios jurídicos que não devam produzir efeitos no Brasil”.
Em relação aos contratos de caráter internacional, vinculados a dois ou mais
ordenamentos jurídicos, e decorrentes diretamente da atividade negocial da
estatal, destacou o relator, com base na doutrina, que “a escolha do idioma pode ser objeto de negociação entre as partes, mas
sem dúvida levará em conta os costumes e as práticas internacionais a respeito”. Ainda sendo, concluiu, “exigir que os contratos internacionais celebrados pela Petrobras sejam
redigidos em língua portuguesa, de forma diversa à prática de mercado, pode
limitar o poder de negociação da estatal e até mesmo pôr em risco a celebração
do contrato, ante a possibilidade de que a outra parte negociadora não aceite
esses termos ou exija compensações para aceita-lo”. Em relação aos
contratos internacionais associados à atividade-meio da estatal (menos
relacionados a sua atividade negocial), ponderou que a “a adoção de contratos em língua estrangeira deve ser cercada de maiores
cuidados. Isso porque, de acordo com os fundamentos adotados para os contratos
nacionais, em especial considerando o princípio da transparência, os contratos
administrativos, em regra, devem ser redigidos em português”. Diante do
exposto, concluiu o relator “pela
possibilidade de a Petrobras, em determinadas hipóteses, celebrar contratos em
língua estrangeira”. Sobre a solução defendida no acórdão embargado, de que
os contratos redigidos em língua estrangeira sejam acompanhados de versão em
português, ponderou o relator que a exigência de duas versões oficiais “pode gerar insegurança jurídica para as
partes e dificultar a própria celebração do negócio”, apresentando os mesmos
inconvenientes da celebração de um contrato em língua diversa da usualmente
utilizada pelo mercado. Ao tratar da exigência de tradução nos contratos,
prevista no art. 224 do Código Civil, aduziu o relator que “a exigência indiscriminada de tradução sem
que se preveja qualquer utilização para tanto, terá apenas o efeito de criar um
ônus meramente burocrático para as empresas e cidadãos, aumentando os custos da
realização de negócios”, de forma que a interpretação a ser conferida ao dispositivo
legal é no sentido de que “a tradução
deve ocorrer quando for prevista uma utilidade para tanto...”. Assim, concluiu o relator que, “além
das hipóteses previstas expressamente em lei, deveria ser providenciada a
tradução quando houver solicitação por parte dos órgãos de controle e por parte
de qualquer cidadão, quando da disponibilização de documentos com fulcro na Lei
de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)”.O Plenário do Tribunal, pelos
motivos expostos pelo relator, acolheu parcialmente os embargos, conferindo a
seguinte redação ao acórdão recorrido: “De
acordo com o princípio da publicidade, nos futuros contratos redigidos em
língua estrangeira, providencie a tradução do instrumento para a língua
portuguesa nas seguintes hipóteses: a) quando houver solicitação nesse sentido
efetuada por órgão de controle interno ou externo; b) quando houver solicitação
nesse sentido efetuada por interessado que tiver acesso ao contrato com fulcro
na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)”. Acórdão 2203/2015-Plenário, TC 006.588/2009-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Os contratos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para a língua portuguesa nas hipóteses expressamente previstas em lei, quando houver solicitação nesse sentido por parte dos órgãos de controle, interno ou externo, ou por parte de qualquer interessado que tiver acesso ao contrato com amparo na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).
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