Auditoria realizada nas obras de construção de
unidades habitacionais em Porto Alegre (RS), vinculadas a contratos de repasse
no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), apontara, dentre
outros achados, a utilização de projeto básico deficiente e desatualizado. Segundo
a equipe de auditoria, “foi utilizado um
projeto elaborado para outro tipo de edificação”, o que teria gerado “vários aditivos contratuais de alteração de
quantitativos de serviço e de aumento de prazo”. Foram chamados em audiência os ex-diretores, o coordenador de obras e o
ex-superintendente de urbanismo, todos do Departamento Municipal de Habitação, além
do arquiteto da Caixa Econômica Federal (mandatária da União). Em análise,
posicionou-se a unidade instrutiva pelo acolhimento das razões de justificativa
e exclusão da responsabilidade do coordenador de obras e do arquiteto da Caixa,
por restar evidenciado que suas condutas não concorreram para a irregularidade.
Quanto aos ex-diretores e o ex-superintendente, responsáveis pela aprovação do
projeto básico deficiente, as conclusões da equipe técnica foram pela rejeição
das razões de justificativa, com proposição de multa. Endossando as conclusões
da unidade técnica, registrou o relator que o art.6º, inciso IX, da Lei
8.666/93 “estabelece de forma clara as
características esperadas de um projeto básico, sendo exigência imprescindível
para realização de qualquer obra pública, porquanto a sua utilização correta
visa a resguardar a Administração Pública de atrasos em licitações,
superfaturamentos, aditamentos contratuais desnecessários, modificações no
projeto original, entre outras ocorrências indesejáveis que geram consequências
e entraves à execução das obras”. Ao rejeitar as justificativas
apresentadas, o relator destacou que o fato de o projeto básico ter respaldo da
área técnica não afasta o dever do administrador público de observar a
conveniência e oportunidade do ato para o interesse público. Além disso, “antes de decidir deve o agente público
verificar a aderência dos seus atos à lei. E, no caso deste processo, não se
observou o artigo 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, que estabelece os elementos
e as características necessárias ao projeto básico”.Por fim, mencionou diversos
julgados da jurisprudênciado TCU que, em situações similares, decidira aplicar
multa aos responsáveis, dentre eles o Acórdão 610/2015-Plenário, segundo o qual “a realização de
licitação, assinatura de contrato e o início de serviços sem que haja adequado
projeto básico para a obra, com os elementos exigidos em lei, levando à
necessidade de reformulação do projeto, são condutas graves que conduzem à
aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92”.Nesse contexto, o Tribunal, acolhendo o
voto da relatoria, decidiu aplicar aos responsáveis a multa prevista no art.
58, inciso II, da Lei 8.443/92.Acórdão 2158/2015-Plenário, TC 000.291/2010-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer,
26.8.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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