Em autos de Acompanhamento, o TCU avaliou os
procedimentos adotados pela Secretaria dePortos da Presidência da República
(SEP/PR) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários(Antaq) para efetivação
das prorrogações antecipadas de contratos de arrendamentos portuários, prevista
no art. 57 daLei 12.815/2013, conhecida como Lei de Portos. Além dos aspectos
operacionais analisados, a relatorasuscitou, ante o ineditismo do tema, o
pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) acerca da
constitucionalidade do referido dispositivo. O MPTCU manifestou-se no sentido
de que “a disposição transitória
estipulada no art. 57 da novel lei portuária é compatível com o ordenamento
jurídico pátrio, inclusive no plano constitucional, sem que se vislumbre a
ocorrência de vícios formais ou materiais de constitucionalidade”.Para
fundamentar o seu posicionamento, o parquet
especializado registrou as seguintes ponderações: a) “por disposição expressa, a norma abrange apenas os contratos de
arredamentos firmados sob a vigência da Lei n.º 8.630/1993, integralmente
revogada pela nova Lei dos Portos, não englobando contratos celebrados antes
disso e que eventualmente ainda estejam em vigor”;b) não contempla “a prorrogação de eventuais contratos de
arrendamento portuário que tenham sido celebrados após a Lei n.º 8.630/1993 mas
sem o devido procedimento licitatório, uma vez que tais avenças são maculadas
por insanável vício de origem, que as contamina por toda sua vigência e que não
pode ser convalidado pelo mecanismo da renovação de prazo”; c)a exegesedo
art. 57 da Lei de Portos segue “o
entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, nosentido de que a
prorrogação contratual não constitui direito adquirido do contratado, sendo
decisão discricionária da Administração Pública, sujeita ao juízo de
conveniência e oportunidade e às seguintes condições: i) a possibilidade de prorrogação deve ter
constado do edital de licitação e do termo do contrato original, a bem dos
princípios da isonomia e da impessoalidade; e ii) sua efetivação não é
automática, pois demanda a demonstração prévia e inequívoca de que as condições
do contrato em vigor permanecem vantajosas para a Administração, quando
comparadas com o que se poderia obter no mercado por meio de nova licitação”;d)por
causa da juridicidade na prorrogação convencional dos contratos de arrendamento
portuário, “não se vislumbram óbices
legais à antecipação temporal da implementação dessas prorrogações,
condicionada à realização de investimentos previamente aprovados pela Administração”;e)
a antecipação atende ao interesse público, pois é um dos mecanismos da Lei de
Portos para atrair novos investimentos pelos atuais arrendatários, sem razões
para realizar novos aportes de capital, uma vez que o prazo residual de
vigência dos contratos é insuficiente para amortizar o novo valor a ser
investido. A relatora, destacando a expressiva quantidade de pedidos de
prorrogação protocolada na SEP/PR, com investimentos previstos na ordem de R$
7,3 bilhões, acolheu integralmente as razões apresentadas pelo MPTCU. O
Colegiado, seguindo o voto da relatoria, expediu determinações à Secretaria
dePortos da Presidência da República estabelecendo condições a serem
implementadas nos termos aditivos das prorrogações antecipadas. Acórdão 2200/2015-Plenário, TC 024.882/2014-3, relatora MinistraAna Arraes, 2.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Não afronta o princípio constitucional da prévia licitação a possibilidade de antecipação das prorrogações dos contratos de arrendamento portuário celebrados sob a vigência da Lei 8.630/93 e precedidos de regular procedimento licitatório, desde que condicionada à realização de novos investimentos (art. 57, caput e § 1º, da Lei 12.815/13).
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