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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Não afronta o princípio constitucional da prévia licitação a possibilidade de antecipação das prorrogações dos contratos de arrendamento portuário celebrados sob a vigência da Lei 8.630/93 e precedidos de regular procedimento licitatório, desde que condicionada à realização de novos investimentos (art. 57, caput e § 1º, da Lei 12.815/13).



Em autos de Acompanhamento, o TCU avaliou os procedimentos adotados pela Secretaria dePortos da Presidência da República (SEP/PR) e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários(Antaq) para efetivação das prorrogações antecipadas de contratos de arrendamentos portuários, prevista no art. 57 daLei 12.815/2013, conhecida como Lei de Portos. Além dos aspectos operacionais analisados, a relatorasuscitou, ante o ineditismo do tema, o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) acerca da constitucionalidade do referido dispositivo. O MPTCU manifestou-se no sentido de que “a disposição transitória estipulada no art. 57 da novel lei portuária é compatível com o ordenamento jurídico pátrio, inclusive no plano constitucional, sem que se vislumbre a ocorrência de vícios formais ou materiais de constitucionalidade”.Para fundamentar o seu posicionamento, o parquet especializado registrou as seguintes ponderações: a) “por disposição expressa, a norma abrange apenas os contratos de arredamentos firmados sob a vigência da Lei n.º 8.630/1993, integralmente revogada pela nova Lei dos Portos, não englobando contratos celebrados antes disso e que eventualmente ainda estejam em vigor”;b) não contempla “a prorrogação de eventuais contratos de arrendamento portuário que tenham sido celebrados após a Lei n.º 8.630/1993 mas sem o devido procedimento licitatório, uma vez que tais avenças são maculadas por insanável vício de origem, que as contamina por toda sua vigência e que não pode ser convalidado pelo mecanismo da renovação de prazo”; c)a exegesedo art. 57 da Lei de Portos segue “o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, nosentido de que a prorrogação contratual não constitui direito adquirido do contratado, sendo decisão discricionária da Administração Pública, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade e às seguintes condições: i) a possibilidade de prorrogação deve ter constado do edital de licitação e do termo do contrato original, a bem dos princípios da isonomia e da impessoalidade; e ii) sua efetivação não é automática, pois demanda a demonstração prévia e inequívoca de que as condições do contrato em vigor permanecem vantajosas para a Administração, quando comparadas com o que se poderia obter no mercado por meio de nova licitação”;d)por causa da juridicidade na prorrogação convencional dos contratos de arrendamento portuário, “não se vislumbram óbices legais à antecipação temporal da implementação dessas prorrogações, condicionada à realização de investimentos previamente aprovados pela Administração”;e) a antecipação atende ao interesse público, pois é um dos mecanismos da Lei de Portos para atrair novos investimentos pelos atuais arrendatários, sem razões para realizar novos aportes de capital, uma vez que o prazo residual de vigência dos contratos é insuficiente para amortizar o novo valor a ser investido. A relatora, destacando a expressiva quantidade de pedidos de prorrogação protocolada na SEP/PR, com investimentos previstos na ordem de R$ 7,3 bilhões, acolheu integralmente as razões apresentadas pelo MPTCU. O Colegiado, seguindo o voto da relatoria, expediu determinações à Secretaria dePortos da Presidência da República estabelecendo condições a serem implementadas nos termos aditivos das prorrogações antecipadas. Acórdão 2200/2015-Plenário, TC 024.882/2014-3, relatora MinistraAna Arraes, 2.9.2015.

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