Auditoria realizada na Secretaria de Aviação Civil (SAC/PR)avaliara
um dos projetos padrão a serem utilizados pelo órgão nas licitações do Programa
de Aviação Regional. Para execução do programa, a Secretaria de Aviação Civil
firmou convênio com o Banco do Brasil (BB), que, a partir das diretrizes
estabelecidas pela SAC/PR, será responsável pelas ações administrativas, aí
incluídas as licitações e contratações. A equipe de fiscalização apontara
diversos achados relacionados a inconsistências na planilha orçamentária,
decorrentes de inadequação nos quantitativos, nos coeficientes de produtividade
ou de consumo, nos referenciais de preços unitários e nas taxas de BDI, além de
outras falhas em composições de custos específicas. Ao analisar a matéria, a
unidade técnica, considerando que o projeto objeto da fiscalização“é um dos elementos que irá constituir a
futura licitação regida pelo RDC na modalidade de contratação integrada, na
qual o custo global da obra é aferida mediante orçamento sintético ou
metodologia expedita ou paramétrica (Lei 12.462/2011, art. 9º, §2º, inciso II),
e a redução no valor total do orçamento não foi expressiva, cerca de 3% do
valor original e abaixo da margem de erros para orçamentos paramétricos”,
propôs apenas recomendar ao BB que efetuasse os ajustes detalhados no relatório
de auditoria. O relator, contudo, divergiu desse entendimento, ressaltando que
“a utilização da contratação integrada
nas futuras licitações não serve de justificativa para conservação das falhas,
pois o fundamento para adoção da referida modalidade no programa de aviação
regional tem por ponto central as indeterminações nos outros componentes das
instalações aeroportuárias, não no terminal de passageiros”. Observou ainda
que “os projetos-padrão contratados pelo
Banco do Brasil se pretendem ‘projetos executivos’ dos terminais e, ainda que
seja razoável admitir a necessidade de algum detalhamento adicional no momento
da execução, não é esperado que os concorrentes apresentem soluções
essencialmente diversas daquelas indicadas nos modelos”. Ainda sobre a
questão, acrescentou que “sequer poderia
ser admitida a utilização da contratação integrada para licitar objeto para o
qual já se dispõe de projeto executivo em sua totalidade, já que as soluções de
engenharia já estariam previamente postas e não é possível vislumbrar
circunstância que satisfaça as condições definidas no art. 9º da lei
12.462/2011 para aplicação do instituto. Não haveria espaço para inovação
tecnológica ou para competição com foco em metodologias diferenciadas e, em se
tratando de obras civis comuns, reduzidas seriam as hipóteses de execução com
tecnologia de domínio restrito no mercado que permitam justificar a contratação
integrada. O relator considerou ainda “questionável
a opção do gestor de despender recursos com a elaboração de projeto detalhado
e, em seguida, conferir flexibilidade ao particular na definição das
intervenções”, uma vez que “a
contratação integrada, em geral, importa na aceitação de maiores riscos pelos
contratados e na consequente majoração dos custos para a Administração”.
Por fim, relembrou o Acórdão 1850/2015-Plenário, que defende a obrigatoriedade “de
se demonstrar a vantajosidade na utilização do regime de contratação integrada,
especialmente quando a competição está associada às metodologias executivas
propostas pelos licitantes”. Pelo que expôs, o relator concluiu que “as medidas corretivas recomendadas pela
unidade instrutiva devem ser objeto de determinação ao Banco do Brasil, para
que os projetos utilizados nas futuras licitações não incorram nas falhas já
constatadas”. O Plenário acolheu o voto da relatoria, determinando ao Banco
do Brasil que, previamente à utilização dos projetos padrão nas licitações,
realizasse a correção das impropriedades indicadas na fiscalização. Acórdão 2209/2015-Plenário, TC 020.788/2014-2, relatora MinistraAna Arraes, 2.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Não é admissível a utilização do regime de contratação integrada quando o objeto a ser licitado já dispuser de projeto executivo em sua totalidade, uma vez que as soluções de engenharia estarão previamente definidas, afastando as condições previstas no art. 9º da Lei 12.462/2011 para a aplicação do instituto.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário