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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Não é admissível a utilização do regime de contratação integrada quando o objeto a ser licitado já dispuser de projeto executivo em sua totalidade, uma vez que as soluções de engenharia estarão previamente definidas, afastando as condições previstas no art. 9º da Lei 12.462/2011 para a aplicação do instituto.



Auditoria realizada na Secretaria de Aviação Civil (SAC/PR)avaliara um dos projetos padrão a serem utilizados pelo órgão nas licitações do Programa de Aviação Regional. Para execução do programa, a Secretaria de Aviação Civil firmou convênio com o Banco do Brasil (BB), que, a partir das diretrizes estabelecidas pela SAC/PR, será responsável pelas ações administrativas, aí incluídas as licitações e contratações. A equipe de fiscalização apontara diversos achados relacionados a inconsistências na planilha orçamentária, decorrentes de inadequação nos quantitativos, nos coeficientes de produtividade ou de consumo, nos referenciais de preços unitários e nas taxas de BDI, além de outras falhas em composições de custos específicas. Ao analisar a matéria, a unidade técnica, considerando que o projeto objeto da fiscalização“é um dos elementos que irá constituir a futura licitação regida pelo RDC na modalidade de contratação integrada, na qual o custo global da obra é aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica (Lei 12.462/2011, art. 9º, §2º, inciso II), e a redução no valor total do orçamento não foi expressiva, cerca de 3% do valor original e abaixo da margem de erros para orçamentos paramétricos”, propôs apenas recomendar ao BB que efetuasse os ajustes detalhados no relatório de auditoria. O relator, contudo, divergiu desse entendimento, ressaltando que “a utilização da contratação integrada nas futuras licitações não serve de justificativa para conservação das falhas, pois o fundamento para adoção da referida modalidade no programa de aviação regional tem por ponto central as indeterminações nos outros componentes das instalações aeroportuárias, não no terminal de passageiros”. Observou ainda que “os projetos-padrão contratados pelo Banco do Brasil se pretendem ‘projetos executivos’ dos terminais e, ainda que seja razoável admitir a necessidade de algum detalhamento adicional no momento da execução, não é esperado que os concorrentes apresentem soluções essencialmente diversas daquelas indicadas nos modelos”. Ainda sobre a questão, acrescentou que “sequer poderia ser admitida a utilização da contratação integrada para licitar objeto para o qual já se dispõe de projeto executivo em sua totalidade, já que as soluções de engenharia já estariam previamente postas e não é possível vislumbrar circunstância que satisfaça as condições definidas no art. 9º da lei 12.462/2011 para aplicação do instituto. Não haveria espaço para inovação tecnológica ou para competição com foco em metodologias diferenciadas e, em se tratando de obras civis comuns, reduzidas seriam as hipóteses de execução com tecnologia de domínio restrito no mercado que permitam justificar a contratação integrada. O relator considerou ainda “questionável a opção do gestor de despender recursos com a elaboração de projeto detalhado e, em seguida, conferir flexibilidade ao particular na definição das intervenções”, uma vez que “a contratação integrada, em geral, importa na aceitação de maiores riscos pelos contratados e na consequente majoração dos custos para a Administração”. Por fim, relembrou o Acórdão 1850/2015-Plenário, que defende a obrigatoriedade “de se demonstrar a vantajosidade na utilização do regime de contratação integrada, especialmente quando a competição está associada às metodologias executivas propostas pelos licitantes”. Pelo que expôs, o relator concluiu que “as medidas corretivas recomendadas pela unidade instrutiva devem ser objeto de determinação ao Banco do Brasil, para que os projetos utilizados nas futuras licitações não incorram nas falhas já constatadas”. O Plenário acolheu o voto da relatoria, determinando ao Banco do Brasil que, previamente à utilização dos projetos padrão nas licitações, realizasse a correção das impropriedades indicadas na fiscalização. Acórdão 2209/2015-Plenário, TC 020.788/2014-2, relatora MinistraAna Arraes, 2.9.2015.

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