Recursos de Reconsideração
interpostos pelo Estado de Roraima, por empresa integrante de consórcio
contratado e por gestores questionaram deliberação do TCU mediante a qual suas
contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito solidário e
aplicação de multas individuais aos recorrentes em razão, entre outras
irregularidades, da execução parcial das obras relativas ao convênio celebrado
entre o Estado de Roraima e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para a
construção de sistema de esgotamento sanitário nos bairros Canarinho, São Francisco, Paraviana e São Vicente,
todos na cidade de Boa Vista (RR). Ao analisar o
ponto, o relator rejeitou as alegações apresentadas pelos recorrentes, com
exceção às do membro da comissão de recebimento da obra, tendo em vista a
presença de circunstâncias atenuantes. Em
relação aos argumentos recursais da empresa consorciada, destacou o relator que
“não há como acatar a tese de
ilegitimidade passiva da empresa (...) para integrar o polo passivo deste
processo”, uma vez que “o documento
apresentado pela recorrente, com o intuito de comprovar a transferência da
parte que lhe cabia no objeto do convênio às demais empresas consorciadas, nada
relata da transferência mencionada”. Ademais, explicou, “não se pode desconsiderar a responsabilidade
solidária dos consorciados pelos atos praticados ao longo da execução do
contrato, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993. Ainda que a empresa recorrente não tenha, de
fato, participado da execução da obra, os consorciados comparecem perante a
Administração como uma unidade. Não é por outro motivo que, para contratar, a Administração Pública considera o conjunto dos bens, de
recursos financeiros e de capacitação técnica de todos os consorciados, e não
de cada um individualmente”. Assim, no
ponto, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento ao Recursode Reconsideração da empresa consorciada.
Acórdão 7493/2015-Segunda Câmara, TC 031.251/2010-2, relator Ministro
Vital do Rêgo, 15/9/2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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segunda-feira, 2 de novembro de 2015
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