Em Representação formulada com pedido de cautelar
suspensiva, foram alegadas possíveis irregularidades no edital do Pregão
Eletrônico 32/2015 do Hospital das Forças Armadas/DF (HFA), cujo objeto era a “aquisição de software de gestão hospitalar
customizado e implantado, contratação de serviços de treinamento de utilização
do sistema e da área de TI, manutenção corretiva, adaptativa, evolutiva e
operação assistida do sistema”. Entre as irregularidades apontadas estava a
exigência, no item 8.6.3 do edital, de apresentação pelos licitantes “de certificação emitida por instituições
públicas ou privadas credenciadas pelo INMETRO como comprovação de qualificação
técnica, com fundamento no art. 3º do Decreto 7.174/2010”. Após análise
preliminar da unidade instrutiva, entendeu o relator não estar presente o periculum in mora para suspensão
cautelar do certame, determinando a oitiva prévia do Hospital, com alerta para
eventual responsabilização em caso de continuidade da licitação antes do
pronunciamento do TCU. O HFA apresentou sua manifestação, porém os argumentos
não foram entendidos como suficientes para elidir a questão. Consoante explicitou
a unidade instrutiva, o texto do art. 3º do mencionado Decreto estabeleceu
aquele requisito de certificação para as hipóteses de “aquisições de bens de informática e automação”, não se estendendo
tal obrigação à aquisição de softwares.
Essa conclusão resta evidenciada de duas formas: a) a Portaria Inmetro 170/12,
que regulamentou o Decreto 7.174/10, relaciona no seu Anexo A quais são os “bens de informática e automação” a que
se refere o art. 3º do Decreto, sendo descritos ali somente equipamentos de hardware, portanto, não alcançando as
licenças de software; b) as
características que deverão ser medidas e atestadas pelas certificações emitidas
por instituições credenciadas pelo Inmetro, a saber, segurança para o usuário e
as instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia dizem
respeito, todas, a características próprias de equipamentos de hardware.Anuindo às conclusões da
unidade instrutiva e ressaltando que a presença de tal exigência pode, de fato,
ter restringido a competição no certame, o relator propôs o julgamento pela
procedência da Representação, com determinação ao HFA para abster-se de
realizar tal exigência nas licitações cujo objeto não envolva aquisição de
equipamentos de informática. O Colegiado aprovou a proposta de deliberação.Acórdão 7498/2015-Segunda Câmara, TC 017.486/2015-7, relator Ministro-Substituto André de Carvalho,
15.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 4 de novembro de 2015
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