Pedidos de Reexame questionaram deliberação da
Segunda Câmara, mediante a qual fora aplicada multa aos recorrentes em face de
exigência de documentação, como critério de qualificação técnica, que
comprovasse a regularidade ambiental (licença de operação) de usina de asfalto
em concorrências promovidas pelo município de Mossoró/RN, para a execução de
obras de recapeamento e restauração da pavimentação asfáltica. Analisando o
mérito recursal, anotou o relator não sercrível“falar em favorecimento de determinado licitante, considerando-se que a
exigência da regularidade ambiental contemplava tanto as empresas que
eventualmente possuíssem usina, quanto aquelas que necessitassem de um Termo de
Compromisso de fornecimento do concreto betuminoso”. Ademais, prosseguiu, a
mencionada exigência “não feriu o caráter
competitivo do certame, uma vez que teve por objetivo garantir o cumprimento da
obrigação, ou seja, dar certeza à Administração de que o serviço seria
executado”. E indagou: “de que
adiantaria viabilizar a participação de outros interessados — com o infundado
receio de ferir o caráter competitivo do certame — para, depois, por falta da
garantia estabelecida no Termo de Compromisso, correr-se o risco de o serviço
não poder ser realizado, ser realizado com atrasos, ou, mais grave ainda, ser
realizado com desrespeito ao meio ambiente, cujo dever de preservá-lo, para ‘as
presentes e futuras gerações’, é imposto tanto ao Poder Público, quanto à
coletividade (art. 225 da Constituição Federal)?”. Assim, registrou, “as exigências editalícias não só não
feriram o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 (objeto de questionamento no
acórdão recorrido), como, na verdade, vieram ao encontro da pretensão legal. É
que a regularidade ambiental — requerida de forma indistinta de todos os
licitantes — pode ser vista como uma necessidade essencial para que o objeto da
licitação seja executado sem o comprometimento ambiental”. Nesse passo,
concluiu o relator que “não houve ofensa
nem à competitividade nem à igualdade de condições entre os concorrentes;
tampouco pode-se, no meu sentir, apontar restrição ao caráter competitivo do
certame”. À vista do exposto, o Colegiado acolheu a proposta do relator,
dando provimento aos recursos, para tornar insubsistentes as multas aplicadas
aos recorrentes. Acórdão 6047/2015-SegundaCâmara, TC 037.311/2011-5, relator Ministro Raimundo Carreiro, 25.8.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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quarta-feira, 25 de novembro de 2015
A exigência de regularidade ambiental como critério de qualificação técnica é legal, desde que não represente discriminação injustificada entre os licitantes, uma vez que objetiva garantir o cumprimento da obrigação contratual e é essencial para que o objeto da licitação seja executado sem o comprometimento do meio ambiente.
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