Tomada de Contas Especial, originada em
levantamento de auditoria, apurara possível sobrepreço em contrato firmado pela
Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL) com recursos
provenientes do Ministério da Integração Nacional, destinados às obras do
perímetro de irrigação do Rio Bálsamo, no município de Palmeira dos Índios/AL.
Realizado o contraditório, mediante citação solidária dos ordenadores de
despesa da Seinfra/AL e da empresa contratada, esta última, dentre outras
alegações, argumentou que “os preços de
sua proposta estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado
no orçamento elaborado pela Seinfra/AL”. Sobre o assunto, ressaltou o
relator que “se por um lado o valor
global máximo serve de parâmetro para apreciação das propostas da licitação,
por outro, torna-se necessário, para que haja atendimento ao critério legal
previsto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, ou seja, que os preços
praticados na licitação e no referido orçamento reflitam os preços praticados
no mercado, sob pena de não isentar de responsabilidade por eventual sobrepreço
ou superfaturamento tanto o agente público que pratica o ato irregular como a
empresa contratada que dele se beneficia”. Nesse sentido, prosseguiu, “ainda que o preço orçado pela administração
esteja acima dos valores passíveis de serem praticados no mercado, têm as
empresas liberdade para oferecerem propostas que sabem estar de acordo com os
preços de mercado”. Assim, “não devem
as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos
públicos contratantes, haja vista que o regime jurídico-administrativo a que
estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá
direito adquirido à manutenção de erros de preços unitários, precipuamente quando
em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos
valores de mercado”. Em decorrência, anotou o relator, “a responsabilização solidária do particular pelo dano resta sempre
evidenciada quando, recebedor de pagamentos por serviços superfaturados,
contribui de qualquer forma para o cometimento do débito, nos termos do § 2º do
art. 16 da Lei 8.443/1992”. Em tal contexto, acolheu o Plenário a proposta
do relator para, dentre outras medidas, julgar irregulares as contas dos
gestores responsáveis, condenando-os, solidariamente com a contratada, ao
pagamento dos débitos apurados, e aplicando-lhes, ainda, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92. Acórdão 2262/2015-Plenário, TC 000.224/2010-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 9.9.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
sexta-feira, 6 de novembro de 2015
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços contratados, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário