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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.




Em Auditoria realizada nas obras de execução da BR-226/RN, o TCU determinara, entre outras medidas, a audiência de diversos responsáveis, em decorrência da consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de base para reavaliação dos preços contratados. Especificamente, o Tribunal constatara a majoração do orçamento base da contratação em cerca de 2,76% do valor global, em razão da influência das chuvas nas produtividades das equipes mecânicas constantes das composições do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) do Dnit. Ao examinar o caso, o relator assinalou que “desde a prolação do Acórdão 2.061/2006-Plenário, em 8/11/2006, o Tribunal passou a rejeitar a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”. Esse entendimento baseou-se no fato de que a mera ocorrência de chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos consignados no Sicro, “porque a influência das precipitações seria pouca sobre o total contratado e seria contrabalançada por outros fatores não considerados pelo sistema orçamentário (fator de barganha e fator de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, etc.)”. Não obstante isso, o condutor do processo observou que, no momento da aprovação dos projetos e celebração dos aditivos, “era aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão 490/2005-Plenário, quando admitiu-se, mesmo que excepcionalmente, a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos das obras do Corredor Nordeste. Na mesma época, o Tribunal também acatou a inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir a ocorrência de sobrepreço em obra da BR-242/TO, conforme Acórdão 1438/2005-Plenário, de 14/9/2005”. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial da época e que a falha verificada não acarretou prejuízo ao erário, pois houve a retenção cautelar dos valores medidos a maior devido à inclusão do “fator chuva”, o relator propôs acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Colegiado. Acórdão 2514/2015-Plenário, TC 010.702/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.10.2015.

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