Em Auditoria realizada nas
obras de execução da BR-226/RN, o TCU determinara, entre outras
medidas, a audiência de diversos responsáveis, em decorrência da
consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de
base para reavaliação dos preços contratados. Especificamente, o
Tribunal constatara a majoração do orçamento base da contratação
em cerca de 2,76% do valor global, em razão da influência das
chuvas nas produtividades das equipes mecânicas constantes das
composições do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) do Dnit. Ao
examinar o caso, o relator assinalou que “desde
a prolação do Acórdão
2.061/2006-Plenário,
em 8/11/2006, o Tribunal passou a rejeitar a inclusão do ‘fator
chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”.
Esse entendimento baseou-se no fato de que a mera ocorrência de
chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos
consignados no Sicro, “porque
a influência das precipitações seria pouca sobre o total
contratado e seria contrabalançada por outros fatores não
considerados pelo sistema orçamentário (fator de barganha e fator
de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado no
cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades
ultrapassadas, etc.)”.
Não obstante isso, o condutor do processo observou que, no momento
da aprovação dos projetos e celebração dos aditivos, “era
aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão
490/2005-Plenário,
quando admitiu-se, mesmo que excepcionalmente, a inclusão do ‘fator
chuva’ nos orçamentos das obras do Corredor Nordeste.
Na mesma época, o
Tribunal também acatou a inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir
a ocorrência de sobrepreço em obra da BR-242/TO, conforme Acórdão
1438/2005-Plenário,
de 14/9/2005”.
Assim, considerando o entendimento jurisprudencial da época e que a
falha verificada não acarretou prejuízo ao erário, pois houve a
retenção cautelar dos valores medidos a maior devido à inclusão
do “fator chuva”, o relator propôs acolher as razões de
justificativa apresentadas pelos responsáveis, no que foi
acompanhado pelo Colegiado. Acórdão
2514/2015-Plenário,
TC 010.702/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.
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