Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Credenciamento 1/2014,
conduzido pela Central de Compras e Contratações do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (MPDG), com vigência de sessenta meses e objetivo de
permitir a compra de passagens aéreas em linhas regulares domésticas sem a
intermediação de agência de viagem. Ao apreciar o novo modelo, a unidade
técnica concluiu pela sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico,
ressaltando a “possibilidade de
competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem”.
Ao discordar da unidade instrutiva, o relator assinalou não haver possibilidade
de real competição entre empresas aéreas e agências que intermedeiam a venda de
passagens das companhias aéreas e cobram comissões por seus serviços. A
corroborar sua assertiva, frisou que o próprio representante afirmara que “as companhias aéreas TAM, GOL/VRG,Avianca e
Azul, pela condição dominante no mercado, estão apresentando condições ao MPOG
que nenhuma agência de viagens (canal de distribuição) conseguiria”. O
relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de competição entre as próprias
companhias aéreas, isso porque“normalmente
não há vários voos de diferentes empresas aéreas para o mesmo lugar, no mesmo
dia e horário, de modo a atender à necessidade específica da Administração
Pública”. Deixou também assente que a opção administrativa pelo
Credenciamento 1/2014 “não subtrai do
mercado seguimento comercial algum, tampouco retira as agências de viagem do
ciclo econômico”, haja vista que os contratos dos órgãos públicos com
agências de viagem representam menos de 1% dos negócios do setor. Por fim,
enfatizou que o Tribunal já se manifestou pela regularidade da utilização do
credenciamento em casos cujas particularidades do objeto contratado indiquem a
inviabilidade de competição,“ao mesmo
tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados
em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública”. Em relação
aos pregões eletrônicos também objeto de exame na representação, conduzidos
pela Central de Compras com vistas à contratação de agência de viagem para a
prestação de serviços de agenciamento para a compra de bilhetes internacionais,
regionais e outros não atendidos pelo credenciamento, o relator concordou com a
unidade técnica no sentido de que “para o
objeto ‘agenciamento de viagens’ há competição, exclusivamente entre agências
de viagens, o que enseja licitação previamente à contratação”. Considerando
então não haver irregularidades no Credenciamento 1/2014 nem “intercorrências observadas nestes autos que
justifiquem a paralisação dos Pregões Eletrônicos 2/2015, 1/2016 e 1/2017”,aptas
a impedir que o MPDG prosseguisse com sua estratégia de migração dos contratos
para o novo modelo de compra de passagens aéreas que vem sendo implementado, o
relator propôs e o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão
1545/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
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