Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Prefeitura Municipal de
Natal/RN, relacionadas ao Pregão Eletrônico 20.062/2016, que tinha por objeto o
registro de preços para contratação de pessoa jurídica especializada na
prestação de serviços de apoio operacional e administrativo, de natureza contínua,
visando suprir necessidades da Secretaria Municipal de Saúde referentes ao
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Quanto à irregularidade
consistente na “utilização indevida do
Sistema de Registro de Preços”, ao apreciar a alegação do SecretárioMunicipal
de Saúde de que “o motivo da escolha pelo
SRP teria sido o atendimento de demandas futuras e imprevisíveis”, a
unidade técnica ponderou que o simples fato de haver possibilidade de aumento
futuro da demanda pelos serviços“não
justifica a constituição de uma ata de registro de preços”. Segundo a
unidade instrutiva, otermo de referência do pregão “demonstra claramente a quantidade de mãodeobra a ser contratada para
cada serviço a ser prestado pela empresa contratada”, e o art. 65, § 1º, da
Lei 8.666/1993“faculta ao administrador
público alterar unilateralmente o contrato celebrado para acrescer ou suprimir
em até 25% os serviços contratados, o que representa uma margem razoável”. E
se houvesse necessidade de um aumento superior a 25% dos serviços previstos
inicialmente no termo de referência,“mostrar-se-ia
mais coerente realizar uma nova licitação, aumentando a competitividade e
possibilitando a contratação de outras empresas interessadas”. A unidade
técnica concluiu então que se tratava da“contratação
imediata de serviços continuados e específicos, com quantitativos certos e
determinados, não havendo parcelamento de entregas do objeto”, restando,
portanto, indevida a utilização do sistema de registro de preços. Em seu voto,
o relator acompanhou, no essencial, o entendimento da unidade instrutiva,
acrescentandoa jurisprudência do TCU no sentido de que “a ata de registro de preços se encerra ou com o término da sua
vigência ou com a contratação da totalidade do objeto nela registrado”,
invocando, para tanto, o Acórdão
113/2012 Plenário. Ao final, o
relator propôs e o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a
representação, expedindo determinação à Prefeitura Municipal de Natal/RN que “se abstenha de praticar quaisquer atos
tendentes a novas contratações da empresa vencedora dos lotes licitados, bem
como de autorizar adesões à ata de registro de preços por outros entes
públicos, preservada tão somente a execução do Contrato 182/2016”, sem
prejuízo de dar-lhe ciência de que a “utilização
do sistema de registro de preços para contratação imediata de serviços
continuados e específicos, com quantitativos certos e determinados, não havendo
parcelamento de entregas do objeto”,viola o art. 3º do Decreto 7.892/2013.
Acórdão
1604/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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