Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades naCasa da Moeda do Brasil,
relacionadas ao Pregão Presencial Internacional CMB 0010/16, do tipo menor
preço global, que tinha por objeto a “prestação
de serviços técnicos especializados para o Sistema de Controle e Rastreamento
da Produção de Cigarros (Scorpios) em âmbito nacional, incluindo: servicedesk;
data center; sistema supervisório; suporte técnico; solução de automação;
solução de autenticação; desenvolvimento e manutenção de demandas evolutivas e
corretivas do software referente ao SGD-Scorpios; bem como a mão de obra
necessária ao cumprimento do objeto do contrato”. A representante
argumentou que o pregão presencial seria inaplicável ao caso, por não se tratar
de hipótese de contratação de bem ou serviço comum nos moldes previstos pela
legislação relativa à modalidade pregão.Sustentou também que, em razão da
complexidade do objeto licitado, que envolve a integração de serviços
distintos, havendo a possibilidade de diversas tecnologias diferentes, a serem
avaliadas sob o ponto de vista técnico, deveria ser adotada a modalidade de
concorrência, do tipo técnica e preço.Ao analisar os argumentos da
representante, a unidade técnicaponderou que “assim como é certo tratar-se de sistema com integração de diversos
módulos de funcionamento, bem como se tratar realmente do desenvolvimento de um
software para atendimento exclusivo à Casa da Moeda do Brasil, não se pode deixar
de apontar que o desenvolvimento de sistemas, apesar da complexidade de sua
execução, é tarefa realizada a partir de técnicas padronizadas e usuais no
mercado, ainda que cada empresa detenha sua própria metodologia e arcabouço
tecnológico”. Registrou ainda que o TCU, por diversas vezes, examinou
contratações de empresas que deveriam desenvolver softwares específicos para a contratante e não verificou
ilegalidade na escolha do pregão como modalidade licitatória. A unidade técnica
concluiu: “A bem da verdade, são as
particularidades do objeto a ser licitado que irão permitir ou impedir a adoção
da modalidade pregão. A Corte de Contas entende, então, que o desenvolvimento e
a manutenção de softwares não necessariamente são objetos predominantemente
intelectuais. Se objetivamente definidos por meio de especificações usuais no
mercado, enquadram-se na categoria de bens/serviços comuns prevista na
legislação”, no que foi acompanhada pelo relator. Em seu voto, ao deixar
assente que “os padrões de desempenho e
de qualidade do objeto estão objetivamente definidos por meio de especificações
usuais no mercado, conforme detalhamento constante no termo de referência”,
o relator concluiu ter sido“adequada a
adoção da modalidade pregão, do tipo menor preço, para a contratação do objeto
pretendido pela CMB”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu
considerar improcedente a representação.
Acórdão
1667/2017 Plenário, Agravo, Relator Ministro Aroldo Cedraz.
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