Pedido
de reexame interposto por sociedade empresária questionouo Acórdão
3203/2016-Plenário, mediante o qual o
TCU considerara procedente representação acerca de irregularidades relacionadas
a pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão para a contratação de serviços de agenciamento de viagens, decretando,
ademais, a inidoneidade da recorrente para participar de licitação na Administração Pública Federal pelo período de
seis meses. No mérito, entendera o TCU que “os valores auferidos como receita bruta pela [recorrente] não autorizavam sua participação no Pregão
Eletrônico 2/2015, objeto desta representação, na condição de beneficiária do
Simples Nacional”. Isso porque a recorrente
excluiu do cálculo da sua receita bruta os valores utilizados para pagamentos
de fornecedores em contratos anteriores com o Ministério Público Federal (MPF),
tendo como objeto a contratação de empresa especializada em prestação de
serviços de hospedagem, organização de eventos e serviços correlatos”. No
feito em análise, alegou a recorrente que sua opção pelo Simples Nacional
estaria em conformidade com a legislação e com as normas vigentes e propugnou
pela total improcedência da representação. Analisando o mérito, com foco nas
disposições das cláusulas dos contratos com o MPF, endossou o relator as
conclusões da respostaàconsulta feita à Receita Federal do Brasil (RFB), no
sentido de que “a empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas,
cada uma delas com efeito tributário diverso. Pode operar como intermediadora,
vendendo apenas seu serviço de agenciadora, ou seja, realizando a organização
do evento em sentido estrito, e, nesse caso, o preço de seu serviço será apenas
a comissão recebida, ou pode atuar como organizadora de eventos em sentido
amplo, ou seja, produzindo o evento, adquirindo materiais e contratando
fornecedores necessários ao evento, em seu nome e por sua conta, e, nesse caso,
o preço de seu serviço será o total cobrado para a realização do evento, mesmo
que parte seja usada para pagar os fornecedores”. Partindo desse
pressuposto, anotou o relator que, no caso dos contratos com o MPF, a
recorrente“foi contratada para executar os serviços por conta própria, empregando outras empresas para executarem
parcial ou totalmente o objeto do contrato, em seu nome e sob sua inteira responsabilidade”. E mais: “no termo de contrato, não há menção a
agenciamento, intermediação, ou mero apoio à organização dos eventos”.
Assim, anotou o relator, a recorrente “descumpriu cláusulas contratuais, com
vistas a manter sistemática de contabilização de suas receitas que permitisse
sua classificação como Empresa de Pequeno Porte, quando deveria ter
contabilizado toda a receita auferida como receita própria, incluída a quantia
usada para pagar os fornecedores”. Por fim, concluiu que “para efeito de
faturamento da empresa, não importa sua natureza jurídica ou a descrição de
suas atividades em seu cadastro de pessoas jurídicas, mas, sim, a atividade
exercida como fato gerador dos tributos”. Nesses termos, acolheu o Plenário
a proposta do relator para negar provimento ao recurso, mantendo, nos exatos
termos, a decisão recorrida.
Acórdão
1702/2017 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
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