O TCU apreciou consulta formulada pelo Ministro do
Turismo relativa à “aplicação da teoria
da imprevisão e da possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em
razão de variações cambiais ocorridas devido a oscilações naturais dos fatores
de mercado e respectivos impactos na contratação de serviços a serem executadas
no exterior no âmbito do Ministério do Turismo”. Sobre o tema, o relator
entendeu que a variação do câmbio, para ser considerada um fato apto a
ocasionar uma recomposição nos contratos, deve: “a) constituir-se em um fato com consequências incalculáveis, ou seja,
cujas consequências não sejam passíveis de previsão pelo gestor médio quando da
vinculação contratual; b) ocasionar um rompimento severo na equação
econômico-financeira impondo onerosidade excessiva a uma das partes. Para
tanto, a variação cambial deve fugir à flutuação cambial típica do regime de
câmbio flutuante; e c) não basta que o contrato se torne oneroso, a elevação
nos custos deve retardar ou impedir a execução do ajustado, como prevê o art.
65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993”. Mencionou, ainda que, em todos
os casos, a recomposição deve estar lastreada em documentação que analise o seu
custo global. Entre outros questionamentos, foi apresentado, pelo consulente, o
seguinte ponto: “considerando a natureza
da Embratur, de não atuar em ambiente competitivo, como poderia o gestor
aferir, com a desejável prudência e segurança, a aplicação da teoria da
imprevisão?”. Ao final, o Colegiado, anuindo à proposição do relator, conheceu
da consulta e respondeu ao consulente, especificamente quanto à aludida
questão, que: “9.2.5. cabe ao gestor,
agindo com a desejável prudência e segurança, ao aplicar o reequilíbrio
econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar dos autos do
processo, análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de
acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da
avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os
quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que
reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o
retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que,
para cada item de serviço ou insumo, a contratada efetivamente contraiu a
correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o
respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido,
assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela
referida variação cambial”.
Acórdão
1431/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário