Ao
apreciar relatório de auditoria realizada na Comissão Nacional de Energia
Nuclear (Cnen), o Pleno do TCU, por intermédio do Acórdão
1134/2017,assinou prazo para que a
entidade anulasse o Contrato 18/2012, celebrado com a Fundação de Desenvolvimento
da Pesquisa (Fundep)por dispensa de licitação e tendo por objeto a “prestação de serviços de gestão
técnico-administrativa e financeira para a realização do Projeto Radiofarmácia”,
o qual compreendia a“execução das obras
de ampliação de instalações e acréscimo de área da infraestrutura laboratorial
para pesquisa e produção de radiofármacos e radiofarmácia associada, bem como a
aquisição, importação, desembaraço aduaneiro, transporte, entrega e instalação
dos equipamentos na área a ser construída”. Para o TCU, restou
caracterizada a “subcontratação integral
das obras que compreendem o Projeto Radiofarmácia, núcleo do objeto do Contrato
18/2012, o que seria vedado pelo art. 1º, § 4°, da Lei 8.958/1994”. A entidade
opôs embargos de declaração contra o aludido acórdão, apontando contradição sob
o fundamento de que “apesar de ter
manifestado o entendimento de que a atuação da Fundep corresponde à exceção
prevista na lei, sendo o objeto do Contrato 18/2012 o apoio, consistente nos
serviços de gestão técnico-administrativa e financeira, para a realização do
projeto, o qual compreende a execução das obras de ampliação e adequação do
laboratório de radiofármacos, a decisão convenceu-se, de forma diametralmente
oposta e sem a correspondente e necessária fundamentação, de que a contratação
da Fundep caracterizou apenas a intermediação para realização do fim
pretendido, vindo a concluir que o cerne da contratação da fundação era a
execução das obras, a qual seria integralmente subcontratada”. Para a Cnen,
ao contrário do que concluiu o TCU,seriam“ações
necessárias à viabilização da obra, e não a própria obra, pois é indene de
dúvidas que fundação de apoio não pode executar obras, por não ser uma empresa
de engenharia. Não podendo ela executar obras, não há falar em subcontratação,
pois esta tem como pressuposto uma contratação com o mesmo objeto,
delegando-se, total ou parcialmente, o núcleo do contrato”. Em seu voto, o
relator não vislumbrou a contradição aventada. Em primeiro lugar, porque a
gestão seria apenas o meio para se alcançar o fim pretendido, qual seja, a
ampliação e a adequação da unidade fabril de produção de medicamentos do tipo
radiofármacos, daí a conclusão de que o cerne da contratação da Fundep era, de
fato, a execução das obras. Em segundo lugar, porque o núcleo do objeto de
contrato celebrado sob a égide da Lei 8.958/1994 é“em regraos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação”, de acordo
com o previsto na lei, e não o apoio, que inclui a gestão administrativa e
financeira, prestado a esses projetos. E arrematou: “Não me parece coerente depreender, como pretende a embargante, que o
núcleo do objeto contratado é o conjunto de ações relacionadas à gestão
administrativa e financeira do projeto que viabilizem a execução da obra e a
aquisição de equipamentos. Entender dessa forma permitiria que todos os
projetos fossem realizados por meio da subcontratação de um contrato de
prestação de serviços de gestão celebrado, de forma direta, com uma fundação, o
que não faz sentido. Aliás, representaria admitir a mera intermediação para a
realização de outras contratações ou a administração financeira de recursos, o
que este Tribunal reprova, uma vez que esses objetos não se coadunam com as
atividades mencionadas no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93”. Ao
final, ressaltandoque“a contratação
direta para realização de obras laboratoriais é permitida se fizer parte de um
projeto maior, não sendo a obra, por si só, o projeto”, o relator propôs e o
Plenário decidiu rejeitar os embargos de declaração.
Acórdão
1677/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto
Augusto Sherman.
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