Consulta
formulada ao TCU versou sobre a possibilidade de organizações sociais (OSs)
participarem de certames licitatórios realizados sob a égide da Lei 8.666/1993.
A dúvida do consulente decorreria do teor do Acórdão
746/2014 Plenário, que considerou não
haver amparo legal para a participação, em licitações promovidas pela Administração
Pública Federal, de organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips),
mas silenciou quanto à de OSs. Em seu voto, o relator destacou que, no caso das
Oscips,“o impedimento à participação em
licitações não decorre da percepção de privilégios não equalizados”, conforme
aduzido pela unidade instrutiva, mas da incompatibilidade entre as obras, as compras
e os serviços de que tratam os arts. 7º a 15 da Lei 8.666/1993 e os objetivos
institucionais da Oscip, consignados no termo de parceria, em razão dos quais
foram conferidos os privilégios. Decorreria também, segundo ele, da
inexistência de previsão legal de celebração de contrato para estabelecimento
ou ampliação de vínculo entre a Oscip e o Poder Público.Por sua vez, o vínculo
de cooperação entre o Poder Público e a OS é estabelecido por meio de contrato
de gestão, que discrimina atribuições, responsabilidades e obrigações para o
atingimento das metas coletivas de interesse comum nele previstas.De acordo
como relator, a partir da qualificação formal como OS e da celebração do
contrato de gestão, a entidade privada estaria habilitada a celebrar contratos
administrativos com o Poder Público, para execução de atividades previstas no
contrato de gestão, conforme dispõe o art. 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/1993.
Assim, não obstante a possibilidade de competição entre interessados em prestar
o serviço ao Estado, a esfera do governo que qualificou a OS teria a faculdade
de contratá-la diretamente, sem competição com os demais interessados. E
concluiu: “Ora, se é lícito contratar OS
para prestar serviços de natureza mercantil, sem que sua proposta tenha sido
submetida à disputa com os demais interessados, quanto mais legítimo seria como
resultado de um procedimento competitivo público”. Ao final, o relator
propôs e o Plenário decidiu:“9.1.
conhecer da consulta para responder ao consulente que, ao contrário do que
ocorre com as organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs,
inexiste vedação legal, explícita ou implícita, à participação de organizações
sociais qualificadas na forma dos arts. 5º a 7º da Lei 9.637/98, em
procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, sob a égide da Lei
8.666/1993, desde que o intuito do procedimento licitatório seja contratação de
entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades
previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização
social; 9.2. deixar assente que a organização social, que venha a participar de
certame licitatório, deve fazer constar, da documentação de habilitação
encaminhada à comissão de licitação, cópia do contrato de gestão firmado com o
Poder Público, a fim de comprovar cabalmente que os serviços objetos da
licitação estão entre as atividades previstas no respectivo contrato de
gestão.”.
Acórdão
1406/2017 Plenário, Consulta, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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