Em autos de Prestação de Contas Anuais da Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES), fora verificado, dentre outras
irregularidades, a prorrogação de contrato de instalação, manutenção e operação
de cancelas eletrônicas para controle de veículos e monitoramento por circuito
fechado de TV, sem que fosse feita estimativa dos custos unitários de todos os
serviços constantes da avença, de modo a aferir a compatibilidade com os preços
de mercado então vigorantes. Realizado o contraditório, o relator destacou que,
a despeito de o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 possibilitar a
prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada, é necessário que
tal prorrogação ocorra com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de
um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância
que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que
estes se revelam favoráveis à prorrogação. O relator destacou, ainda, que a
mera comparação de preços globais de propostas, sem detalhamento, leva à
dissonância em relação à lei, evidenciando que, no caso concreto, não houve a
aferição de vantagem para que a administração prorrogasse a avença. Diante
disso, votou pela rejeição das justificativas apresentadas, ponderando,
contudo, que a ocorrência fora pontual, razão por que sugeriu, em proposta
acolhida pelo Plenário, o julgamento das contas pela regularidade com
ressalvas. Acórdão
1047/2014-Plenário,
TC 028.198/2011-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 11 de julho de 2014
quarta-feira, 9 de julho de 2014
A prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada não afasta a obrigação de se perseguir a situação mais vantajosa para a Administração. Logo, o gestor responsável deve avaliar se os preços e as condições existentes no momento da prorrogação são favoráveis à continuidade da avença.
Em autos de Prestação de Contas Anuais da Universidade
Federal do Espírito Santo (UFES), fora verificado, dentre outras
irregularidades, a prorrogação de contrato de instalação, manutenção e operação
de cancelas eletrônicas para controle de veículos e monitoramento por circuito
fechado de TV, sem que fosse feita estimativa dos custos unitários de todos os
serviços constantes da avença, de modo a aferir a compatibilidade com os preços
de mercado então vigorantes. Realizado o contraditório, o relator destacou que,
a despeito de o inciso II do art. 57 da Lei 8.666/1993 possibilitar a
prorrogação da vigência de contratos de natureza continuada, é necessário que
tal prorrogação ocorra com vistas à obtenção de preços e condições mais
vantajosas para a administração. Ou seja, antes de formalizar a prorrogação de
um contrato, o gestor deve avaliar o benefício na adoção da medida, circunstância
que o obriga a verificar preços e condições existentes, de modo a comprovar que
estes se revelam favoráveis à prorrogação. O relator destacou, ainda, que a
mera comparação de preços globais de propostas, sem detalhamento, leva à
dissonância em relação à lei, evidenciando que, no caso concreto, não houve a
aferição de vantagem para que a administração prorrogasse a avença. Diante
disso, votou pela rejeição das justificativas apresentadas, ponderando,
contudo, que a ocorrência fora pontual, razão por que sugeriu, em proposta
acolhida pelo Plenário, o julgamento das contas pela regularidade com
ressalvas. Acórdão
1047/2014-Plenário,
TC 028.198/2011-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
segunda-feira, 7 de julho de 2014
Os serviços de auditoria independente, em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto.
Em Representação relativa a
tomada de preços, do tipo “técnica e preço”, promovida pela Empresa
Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás), para contratação de serviços de
auditoria independente, o relator ponderou que, a despeito da revogação do
certame, seria oportuno examinar a possibilidade de enquadramento dos serviços
de auditoria independente no conceito de “serviço comum”, para o fim de serem
contratados por pregão, ante a dubiedade do assunto. Na instrução do feito, a
unidade técnica destacara que o uso de técnica e preço pela Telebrás deveu-se à
orientação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para quem, dentre outros
fatos, o uso pregão implicaria concorrência desleal e aviltamento de honorários
dos contadores-auditores. Ainda para o CFC, os serviços de auditoria contábil
não possuiriam natureza de serviço comum, uma vez que, para serem licitados, “necessitam de um acurado exame de
similaridade, em razão dos múltiplos aspectos que necessitam ser levados em
consideração, o que somente é possível com o estabelecimento de uma fase de
análise técnica das propostas dos licitantes”. Seriam os serviços de
auditoria, portanto, nitidamente intelectuais, motivo pelo qual a licitação que
os envolvesse requereria, necessariamente, uma análise técnica da proposta,
devendo ser realizada com o uso do tipo técnica e preço. O relator, contudo,
discordou. Assinalou que, os serviços de auditoria, devido à padronização
existente no mercado, geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas conhecidos
e pré-estabelecidos, bem como a padrões de desempenho e qualidade que podem ser
objetivamente definidos. Dessa forma, a experiência e o conhecimento pessoal do
auditor não afastam a possibilidade de que tais padrões de desempenho e
qualidade sejam objetivamente definidos em edital. Por fim, o condutor do
processo afirmou que os referidos serviços são, em regra, comuns, sendo
obrigatório o uso do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para as
licitações que os tenham por objeto. Assim, propôs considerar a representação
parcialmente procedente e encaminhar cópia da deliberação prolatada aos
interessados, no que foi seguido pelo colegiado. Acórdão
1046/2014-Plenário, TC 018.828/2013-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 23.4.2014.
sexta-feira, 4 de julho de 2014
É ilegal cláusula editalícia que preveja o cancelamento de nota de empenho no caso de envolvimento dos contratados em “escândalo público e notório”, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ainda na Representação relativa aos
pregões eletrônicos conduzidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), fora apontada cláusula “ilegal
e arbitrária” nos editais, a qual previa “o cancelamento de nota de empenho se o nome do contratado viesse a
figurar em escândalo público e notório”. O Ministério Público junto ao TCU,
ao apreciar a questão, destacou a inconstitucionalidade da cláusula uma vez que
“representa grave embaraço ao exercício dos direitos ao devido processo legal,
ao contraditório e à ampla defesa (incisos LIV e LV do artigo 5º da CF/1988)”. Ponderou, contudo, que o
dispositivo editalício “não representou prejuízo para o andamento dos
pregões”, razão por
que considerou suficiente dar ciência da irregularidade ao Dnit. O relator,
endossando as considerações da Procuradoria, votou por cientificar a autarquia
de que a cláusula constante dos editais, “que
previa o cancelamento de pleno direito da nota de empenho que viesse a ser
emitida em decorrência das licitações, no caso de envolvimento dos contratados
em “escândalo público e notório”, não encontra respaldo na legislação vigente”.
O Tribunal acompanhou o voto da relatoria. Acórdão
1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro,
30.4.2014.
quarta-feira, 2 de julho de 2014
O emprego da modalidade pregão, como regra para a contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, não exclui o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns e, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante.
Em autos de Representação, houve questionamento sobre o uso
de pregões eletrônicos, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), com o objetivo de contratar empresas para execução de serviços
de supervisão de obras e apoio técnico. Segundo os representantes, não haveria
possibilidade de adoção da modalidade escolhida pelo Dnit, diante da natureza
complexa dos serviços de engenharia em questão. Ao apreciar a matéria, o
relator endossou as análises convergentes da unidade instrutiva e do Ministério
Público junto ao TCU, reproduzindo posicionamento deste último, no sentido “de que o enquadramento de determinado serviço como comum
ou não, para fins de aplicabilidade do pregão, deve ser realizado não
simplesmente em função do rótulo dado ao serviço, mas das suas características
e do que ele realmente envolve e representa no caso concreto que se considera.
Isso equivale a dizer que classificar ou não um determinado serviço como comum
reclama, acima de tudo, um exame predominantemente fático, de natureza técnica”. No caso concreto, o relator anuiu ao
entendimento de que os serviços licitados fazem parte da rotina do Dnit,
encontrando-se objetivamente definidos e padronizados em normativos da
instituição e não exigem das empresas contratadas a realização de atividades
intelectuais e complexas, motivo pelo qual correspondem à definição de serviço
comum estabelecida no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002. Não
obstante a conclusão de que o uso do pregão para a contratação de serviços de
engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras “constitui uma opção válida e forçosa na maioria das situações”, o condutor do processo achou por bem
deixar claro “que o modelo tradicional de
licitação por melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº
8.666/1993 especialmente para as mencionadas atividades, não está excluído,
obviamente, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser
enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade
objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo
reconhecimento e justificativa prévia do contratante”. Assim, propôs a procedência
parcial da Representação e que o Dnit fosse cientificado a respeito do uso do
pregão, como regra, para contratação dos aludidos serviços, bem como da
possibilidade do uso da licitação por melhor técnica ou técnica e preço, para
os casos de trabalhos de alta complexidade que não possam ser
enquadrados como comuns, segundo reconhecimento e justificativa prévia do
contratante, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão
1092/2014-Plenário, TC 039.930/2012-2, relator Ministro José Múcio Monteiro,
30.4.2014.
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