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quarta-feira, 25 de maio de 2016

DECRETO PE Nº 42.191, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

DECRETO Nº 42.191, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e indireta do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº 32.541, ambos de 24 de outubro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração e aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua;

II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;

III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, na condição de proponente, licitante ou contratado; e

IV - contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem importar a denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

b) multa.

II - nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Subseção I
Da Advertência

Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.

Parágrafo único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.

Subseção II
Da Multa

Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.

§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.

§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.

§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante.

§ 6º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.

§ 7º Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza o teor deste artigo.

Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração

Art. 7º A penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou a entidade da administração indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto.

Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação.

Art. 9º No caso do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma entidade da administração indireta aplicadores da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e

II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.

Art. 11. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública estadual.

Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art. 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.  

§ 1º A reabilitação será concedida quando, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial,  o infrator ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.

§ 2º A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no art. 12, na forma do art. 23, §5º, determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para em relação aos demais ajustes firmados entre a empresa penalizada e a Administração estadual, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no art. 9º.

Subseção V
Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco

Art. 15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, previstas na alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.

Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.

Art. 17. A penalidade a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a Administração Pública estadual, não diretamente relacionados com a aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no art. 14.

Seção II
Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 18. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de penalidades:

I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços;

II - o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e

III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.

§ 1º Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.

§ 2º Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013.

Art. 19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:

I - a multa será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidades da Administração licitante ou contratante; e

II - a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do Estado de Pernambuco será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções previstas neste Decreto.

Art. 20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:

I - a advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da administração licitante ou contratante;

II - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta; e

III - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo Secretário de Estado da Pasta responsável pela licitação ou contratação.

Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;

III - a vantagem auferida em virtude da infração;

IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e

V - os antecedentes da licitante ou contratada.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade

Art. 22. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade competente.

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.

Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do referido processo.

§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, bem como do dano ao erário.

§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares de cargos ou empregos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessas condições, ainda que cedido.

§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público, a designação deverá recair sobre ocupante de cargo ou de emprego efetivos, ainda que cedido.

§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura. 

§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando-se ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3º, inciso I, “a”  e inciso II, “d”.

Seção II
Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos

Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os agentes públicos designados para condução do processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:

I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes;

II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e

III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações.

Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o oferecimento de defesa, nos seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e

II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “a” do inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º.

Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo:

I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;

II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;

III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à NI;

IV - citação preliminar das normas infringidas;

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e

VI - outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por conta daquele que as solicitar.

Seção III
Da Complementação da Instrução Processual

Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23, adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.

Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção IV
Do Relatório e das Alegações Finais

Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva.

Seção V
Da Decisão e do Recurso

Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, que poderá:

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e

IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade.

Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art. 3º, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica.

§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.

§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso

Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade constante na alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração ao Secretário de Estado que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia.

§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada.

§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.

Seção VII
Das Comunicações Processuais

Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante da licitante ou da contratada, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será renovada uma única vez.

§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.

§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada.

Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada:

I - quando praticados na presença do representante da licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e

II - quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 39.

Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar.

Seção VIII
Dos Prazos

Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.

§ 3º Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á a apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.

Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria jurídica.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração e aplicação de penalidade instaurados anteriormente à sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL


DECRETO PE Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

DECRETO Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre a prioridade nas aquisições de produtos que contenham critérios objetivos de sustentabilidade pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO o inciso VI do art. 170 c/c o art. 225 da Constituição Federal que buscam promover a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o inciso XI do art. 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o inciso IX do art. 6º da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO possuir o Estado o papel fundamental de incentivar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis,encampando critérios socioambientais nos investimentos públicos, nas compras, nas contratações de bens e de serviços; e

CONSIDERANDO ainda o significativo poder de compra da Administração Pública, capaz de induzir mudanças de mercado, promover boas práticas de gestão e estimular o consumo mais responsável;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas relativas à promoção do desenvolvimento sustentável nos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e obras para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 2º A promoção do desenvolvimento sustentável de que trata o art.1º será efetivada pela adoção de critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidas nos instrumentos convocatórios, veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - produtos reciclados: aqueles que passam pelo processo de reciclagem, através de alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos resíduos sólidos, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos; e

II - produtos recicláveis: aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem, para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos, evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração deverá padronizar e divulgar as especificações dos bens a serem adquiridos no cadastro de materiais, de modo a identificar os produtos recicláveis e reciclados.

Art.4º Para a priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições governamentais e nas contratações de serviços, os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem:

I - incentivar a demanda por produtos reciclados ou recicláveis, quando do planejamento anual das aquisições, assim como a contratação de serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade; e

II - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que injustificadamente afastem os produtos reciclados e recicláveis ou os serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade.

Art.5º Nas licitações e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade para aquisição dos bens ou contratação dos serviços, os órgãos e entidades indicados no art. 1º devem estabelecer, nos termos de referência balizadores das suas compras, especificações para serviços e produtos reciclados e recicláveis, considerando os seguintes critérios de sustentabilidade:

I - economia no consumo de água e energia;

II - minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

III - racionalização do uso de matérias-primas;

IV -  redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

V - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VI - utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;

VII - utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

VIII - utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;

IX - utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

X - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

XI - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

XII - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; e

XIII - fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias.

§1º Os órgãos ou entidades contratantes podem estabelecer outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.

§2º A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

§3º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados.

Art. 6º Dos editais de licitação deve constar, sempre que possível, a exigência de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 7º A Secretaria de Administração deve disciplinar, por meio de Portaria, os itens a serem adquiridos, que devem ser obrigatoriamente recicláveis ou reciclados, os procedimentos e critérios específicos para sua aquisição, bem como os serviços que poderão ser prestados segundo padrões de sustentabilidade.

Art. 8º Os casos omissos devem ser resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


DECRETO PE Nº 42.048, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECRETO Nº 42.048, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.
Disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de controle da Administração Pública, mediante mecanismos que promovam a otimização das receitas e a racionalização dos gastos públicos;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do fortalecimento das compras corporativas, das licitações centralizadas e dos controles dos contratos administrativos para uma gestão mais eficiente dos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto disciplina as medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º A Central de Compras e Licitações do Estado de Pernambuco, instituída no âmbito da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado da Secretaria de Administração – SAD, tem por competência processar as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como autorizar previamente a adesão a atas de registro de preços, os processos de credenciamento e as prorrogações, reajustes ou outros aditamentos contratuais que gerem novas despesas conforme disposto neste Decreto.
Art. 3º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem submeter, obrigatoriamente, para que sejam realizados pela Central de Licitações do Estado:
I - os processos licitatórios e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade, independentemente do valor, cujos objetos:
a) sejam temas de estudos técnicos elaborados pela SAD;
b) versem sobre aquisição, locação, abastecimento e manutenção de veículos; ou
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c) versem sobre reserva ou emissão de bilhetes aéreos, nacionais ou internacionais;
II - os procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham valor global estimado superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), exceto os relativos a obras e serviços de engenharia;
III - os processos de licitação que tenham como objeto obras ou serviços de engenharia com valor global estimado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
IV - os demais processos de licitação que tenham valor global estimado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 4º Será exigida, como condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para:
I - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD, independentemente do objeto e do valor estimado;
II - as prorrogações, os reajustes ou outros aditamentos que gerem novas despesas dos contratos administrativos celebrados pelos órgãos e entidades previstos no art. 1º, que tenham como objeto a prestação de serviços cujo valor, considerando um período de 12 (doze) meses, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto os instrumentos relativos a obras e serviços de engenharia;
III - os processos de credenciamento de entidades ou empresas, fornecedoras ou prestadoras de serviços, mediante chamamento público, que envolvam um montante financeiro superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou
IV - as adesões a atas de registro de preços, relativas à contratação para prestação de serviços ou à aquisição de bens, materiais e equipamentos, pelos órgãos ou entidades previstos no art. 1º, quer estejam na condição de participantes, quer estejam na condição de não-participantes.
Parágrafo único. Os procedimentos de inexigibilidade de licitação decorrentes de credenciamento autorizado pela SAD, nos moldes deste artigo, ficam dispensados da centralização de que trata o art. 3º.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica aos processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, aditivos contratuais, como também processos de credenciamento, que:
I - utilizem recursos provenientes de financiamento ou de doação oriundos de acordos firmados com agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, bem como das respectivas contrapartidas do Tesouro Estadual;
II - se destinem à:
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a) aquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais e síntese (OPMES) e produtos médicos;
b) prestação de serviços de distribuição e fornecimento contínuo de gases medicinais;
c) prestação de serviços de locação de central geradora de ar medicinal e de central geradora de vácuo clínico;
d) prestação de serviços de publicidade e propaganda institucional; ou
e) aquisição de material bélico;
III - tratem de obras e serviços de engenharia sob a competência do Gabinete de Projetos Estratégicos.
Parágrafo único. O enquadramento nas alíneas “a” e “e” do inciso II deve ser instruído por parecer técnico de profissional competente, observando as normas federais referentes às respectivas matérias.
Art. 6º A Secretaria de Administração, no exercício de sua competência institucional, pode:
I - autorizar, excepcionalmente, os órgãos e entidades previstos no art. 1º a realizar diretamente os processos licitatórios e procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, mediante justificativa fundamentada de seu titular;
II - realizar os processos licitatórios, bem como os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, não centralizados pelo art. 3º, mediante solicitação devidamente justificada do titular do órgão ou entidade interessada na contratação, independentemente do valor e do objeto; ou
III - requisitar, a qualquer tempo, os processos licitatórios, procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, aditivos contratuais, bem como os processos de credenciamento, não abrangidos pelos arts. 3º e 4º.
Art. 7º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem instruir as solicitações de processos licitatórios, de credenciamento, de procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, de adesão a atas de registro de preços, e de aditivos contratuais, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento do certame, na forma e no prazo estabelecidos em portaria do Secretário de Administração.
Art. 8º Os órgãos e entidades previstos no art. 1º devem cadastrar, publicar e manter atualizadas as informações de todas as licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos e respectivos termos aditivos, nos sistemas informatizados do Governo do Estado.
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Art. 9º A gestão dos contratos, desde a sua formalização, e o processamento da despesa, em todas as suas fases, mantêm-se descentralizados e de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades previstos no art. 1º.
Art. 10. A observância do disposto neste Decreto é condição necessária para autorização do empenho, liquidação e pagamento da despesa.
Art. 11. A infração às normas estabelecidas neste Decreto pode ensejar a revogação ou nulidade dos processos licitatórios, dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, dos contratos ou das adesões a atas de registro de preços, conforme o caso, e sujeitar seus responsáveis aos procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 12. A Secretaria de Administração pode emitir normas complementares necessárias à efetiva operacionalização das disposições contidas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se o Decreto 40.441, de 28 de fevereiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO PE Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

DECRETO Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.

Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de incremento de receitas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e entidades vinculadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que busca fundamentalmente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Administração Pública Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O plano de que trata o caput tem por objetivo executar ações de melhoria na execução do gasto, em parceria com os gestores públicos, que proporcionem a identificação, a proposição, a implementação e a divulgação de medidas que resultem em economia para o Estado.

Art. 2º O plano será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:

I - 01 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do PCG o monitoramento mensal das metas e o acompanhamento da implementação das medidas de economia pactuadas com as unidades gestoras.

§ 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado manterá na sua estrutura organizacional unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle preventivo relacionados às medidas de economia, dentro dos temas de gastos prioritários para subsidiar o gerenciamento das ações do Comitê Gestor do PCG, estabelecidas no § 1º do caput deste artigo.

Art. 3º O dirigente máximo de cada órgão ou entidade integrante da administração estadual designará formalmente um ordenador de despesas para implementação e coordenação do PCG no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT) no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º A inscrição de municípios e entidades sem fins lucrativos no CRT resultará na temporária impossibilidade de receber recursos por meio de transferências voluntárias.
§ 1º A identificação de irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por meio de transferências voluntárias. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

§ 2º Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta da Secretaria da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Art. 5º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas:

I - as transferências voluntárias a municípios para custear despesas correntes ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

II - as transferências voluntárias a entidades sem fins lucrativos ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;

III - a formalização de novos convênios, contratos de gestão e termos de parcerias, assim como seus aditivos e renovações, financiados pelo Tesouro Estadual,  está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

IV - o limite de gastos com o tema “Serviços Terceirizados” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, ao mesmo valor executado em 2014;

V – ficam vedados a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos para serviços de consultorias técnicas;

VI - o limite de gastos com publicidade para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

VII - o limite de gastos com o tema “Combustível” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor executado no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

VIII - a Secretaria da Controladoria Geral do Estado instituirá controle do Suprimento de Fundos Institucional (SFI) nos termos do art. 4º do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, mantendo como limite de gastos para o exercício de 2015, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

IX - o limite de gastos com os temas “Telefonia Fixa e Telefonia Móvel” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

X – o valor das franquias atualmente disponibilizadas para os usuários de telefonia móvel deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento);

XI – o valor relativo à utilização excedente da franquia pelos usuários de telefonia móvel deverá ser descontado em folha;

XII - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação implantará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projetos de "ilhas de impressão" em todas as unidades gestoras;

XIII – o limite de gastos com a aquisição e renovação de licenças de software para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 70% (setenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;

XIV - o limite de gastos com os temas “Passagens” e “Diárias” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das liquidações realizadas no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;

XV - o limite de gastos com o tema “Manutenção de Frota” para o exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor executado no exercício de 2014;

XVI - os veículos locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200 km, nos seis últimos meses, devem ser devolvidos;

XVII - a realização de eventos externos direcionados aos servidores e empregados das secretarias de estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes e independentes do tesouro, está condicionada à anuência do Comitê Gestor do PCG;

XVIII - a implantação de novas estruturas de “Datacenter” está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

XIX - a realização de novas locações de imóveis está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG;

XX - a Secretaria de Saúde elaborará atas corporativas para aquisição de medicamentos e contratação de órteses, próteses e materiais especiais;

XXI - fica vedada a adjudicação em processo licitatório, sem a existência de disponibilidade de programação financeira, ainda que haja previsão de dotação orçamentária durante o exercício de 2015;
XXI – Ficam vedadas a adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos processos licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, sem disponibilidade de programação financeira, ainda que haja dotação orçamentária; (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


XXII - fica vedada a contratação de bens e serviços cujos valores, ao final do certame licitatório, sejam superiores aos constantes nas atas de registro de preços corporativas vigentes;

XXIII – independentemente do valor envolvido, os processos de licitação, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratação de serviços para os quais existam estudos técnicos aprovados em portaria do Secretário de Administração, devem ser realizados pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014; (com a nova redação da Errata publicada no DOE de 05.02.2015)

XXIV - a Secretaria de Administração elaborará atas corporativas para a contratação de serviços de palco, de iluminação, de locação de equipamentos e de equipe de apoio para viabilizar a realização de eventos;

XXV - os aditamentos de contratos de serviços terceirizados que impliquem novas despesas estão suspensos;

XXVI - fica vedada a incorporação de novos serviços de acesso dedicado que resultem no aumento de gasto no tema “Telemática”;

XXVII – fica alterada a meta de racionalização de despesas com energia elétrica para 20% (vinte por cento) no consumo em relação ao exercício de 2014, considerando as orientações previstas no Decreto nº 39.743, de 23 de agosto de 2013.

§ 1º Para cumprimento do estabelecido no inciso IV, os órgãos e entidades encaminharão à Secretaria da Controladoria Geral do Estado mapa demonstrativo contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização mantidos.

§ 2º O mapa demonstrativo a que se refere o §1º deverá ser encaminhado em planilha eletrônica disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no prazo de até 08 (oito) dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º Para cumprimento do estabelecido no inciso XI, cada órgão deverá informar mensalmente à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, até o segundo dia útil do mês, as medidas tomadas para desconto do excedente na folha de pagamento.

§ 4º As solicitações de concessão de diárias e/ou de contratação de passagens pelos órgãos e entidades serão previamente cadastradas no Sistema de Controle de Viagens na Administração Pública, conforme normas e cronograma de implantação a ser definido pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o §4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Administração, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver).

§ 6º Fica vedada a concessão de diárias e a aquisição de passagens internacionais.

§ 5º Até a implantação do Sistema de que trata o § 4º, todos os órgãos e entidades deverão encaminhar para a Secretaria de Controladoria Geral do Estado, até o penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se houver). (NR)  Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


§ 6º A concessão de diárias e passagens aéreas internacionais está condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

§ 7º As renovações de contratos de locação de imóveis deverão ser encaminhadas à Secretaria de Administração para autorização prévia, em cumprimento ao Decreto nº 21.620, de 30 de julho de 1999, e ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013.

§ 8º Para contratos de prestação de serviços e aquisições acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o Comitê Gestor do PCG, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da extrema necessidade, deliberará sobre a adjudicação em processo licitatório citado no inciso XXI.

§ 9º Tendo em vista o disposto no inciso XXII, no caso de valores inferiores aos das atas de registro de preços vigentes, o gestor deverá comunicar ao órgão ou entidade gerenciadora da ata.

§ 10. O órgão ou a entidade gerenciadora da ata, no caso do §9º, deverá renegociar o preço registrado em ata a fim de alcançar o valor de mercado, devendo realizar uma nova licitação na hipótese de não conseguir a renegociação.

§ 11. Para fins do disposto no inciso XXVII, a Secretaria de Administração apresentará mensalmente os resultados do Programa de Eficiência Energética ao Comitê Gestor do PCG.
§ 12. Para cumprimento do disposto no inciso XXI, a ficha financeira com saldo de programação financeira de que trata o Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de 2015, suficiente para realizar o empenho da despesa, devidamente firmada pelo ordenador de despesas responsável pela implementação e coordenação do Plano de Contingenciamento de Gastos em cada órgão ou entidade integrante da administração pública estadual, deverá ser exigida: (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.

a) no momento imediatamente posterior à declaração do vencedor pelo pregoeiro ou, nas demais modalidades licitatórias, à classificação das propostas pela Comissão de Licitação; (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


b) antes da anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços ou, nos casos de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de outros Estados ou do Distrito Federal, antes da autorização prévia da Secretaria de Administração. (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.



Art. 6º Em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de 2013, as autorizações, as renovações e/ou as prorrogações de cessão de servidores, empregados e militares para outros poderes do Estado de Pernambuco, assim como para a União, os Estados e os Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência dos ressarcimentos das remunerações, dos benefícios e dos encargos, bem como do recolhimento previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as disposições da legislação pertinente, em especial o contido no Decreto nº 25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.

Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das despesas com a cessão, no prazo de 90 dias, implica o desfazimento da autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo.

Art. 7º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado é responsável por:

I - coordenar a implementação e a execução do PCG em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - estabelecer responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria Geral do Estado do PCG em cada unidade gestora;

III - comunicar ao Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas estabelecidas e pactuadas para que se adotem as medidas cabíveis junto aos gestores públicos;

IV - apresentar ao Núcleo de Gestão relatório mensal detalhado sobre a execução do PCG.

Art. 8º O responsável pelo PCG de cada um dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverá apresentar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado plano de contingenciamento de gastos, validado e atestado pelo dirigente máximo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficarão contingenciadas as programações financeiras do órgão.

Art. 9º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado publicará normas e procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no PCG e pactuadas com os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 10. A Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações, as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art. 5º deste Decreto. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de abril de 2015.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


RODRIGO GAYGER AMARO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS



DECRETO PE Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta os procedimentos relativos à
análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio
da Procuradoria Consultiva, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as atribuições
institucionais da Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle interno de
legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica
superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de
legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de
maior complexidade, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de
maior significação,
DECRETA:
Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
I – editais de licitação e respectivos anexos, assim como todos os atos e documentos
produzidos na fase interna e necessários à abertura do procedimento licitatório, referentes a
futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) para um período de até 12 (doze) meses;
II – contratos administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor
seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período de
até 12 (doze) meses;
III – processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor
seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12
(doze) meses;
IV – convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que
envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) a título de repasse ou contrapartida;
V – contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa,
contratos de concessão, parcerias público-privadas e contratos de cessão de uso,
independentemente de valor;
VI – atas de registro de preço, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; e
VII – editais de concurso público para provimento de cargo efetivo.
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata
este artigo deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado,
independentemente do valor.
§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do
Estado, instruídos com a aprovação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade
interessada.
§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos que não atendam
os limites estabelecidos neste artigo será realizado pelos setores jurídicos das respectivas
Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 4º Os instrumentos que formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à análise da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor, poderá ser solicitada,
mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da
Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de
quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do seu valor
ou objeto.
Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o pronunciamento jurídico do órgão ou
entidade e demais documentos necessários à sua compreensão e análise.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, a
qualquer tempo e independentemente do previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar
os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive
firmados por Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
para emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03
de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro
de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DECRETO PE Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

DECRETO Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a contratação de bens e de
serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a eficiência da gestão pública e com a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização e economicidade na utilização dos recursos existentes e disponíveis, através da escalabilidade, integração e interoperabilidade entre as soluções e sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para garantir a racionalização e o compartilhamento do uso dos recursos na prestação de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC,
DECRETA:
Art. 1° A aquisição ou locação de bens e de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC destinados ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual passam a ser disciplinadas pelas normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se aquisição qualquer forma de obtenção, onerosa ou não, de bens ou serviços, incluindo a cessão de direito de uso, comodato, regime de parceria, serviços de terceiros, empréstimo por tempo determinado ou indeterminado e o uso de programas livres.
§ 2º Os bens e serviços de TIC referidos no caput são os contidos na Lista de Bens e Serviços de TIC, elaborada pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e publicada por meio de Portaria da Secretaria de Administração – SAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem encaminhar à ATI, para análise prévia e emissão de parecer técnico conclusivo, os
processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e, ainda, os processos para adesão à Ata de Registro de Preços, cujo objeto conste da Lista de Bens e Serviços de TIC de que trata o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A ATI deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos processos de licitação, emitir o parecer técnico citado no caput.
Art. 3º O objeto do processo de que trata o caput do art. 2º deve estar contemplado no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual têm o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para incluírem em seu PDTIC o objeto dos processo de que trata o caput do art. 2º que não esteja nele contemplado.
§ 2º O PDTIC dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem ser encaminhados à ATI para validação técnica e registro, este último após a formalização da sua homologação pela área competente do respectivo órgão ou entidade.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo acarreta o indeferimento da análise do processo, salvo concordância expressa da ATI, após análise de justificativa motivada apresentada pelo órgão ou entidade.
Art. 4º Para a análise prévia e o parecer conclusivo da ATI de que trata o art. 2º, os órgãos e entidades devem encaminhar a seguinte documentação:
I – ofício do titular do órgão ou entidade, ou do seu representante legal, encaminhando a documentação do processo de que trata o caput do art. 2º, contendo a descrição do objeto de forma clara e sucinta;
II – declaração do gestor de TIC do órgão ou entidade, demonstrando estar o objeto contido no PDTIC, ou, nos casos em que o PDTIC não tenha sido homologado, demonstrar o alinhamento do objeto às diretrizes do Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, com a competente justificativa;
III – declaração do gestor da área demandante atestando que a contratação prevista no processo encaminhado atende às suas necessidades de trabalho dentro do escopo e da abrangência, em conformidade com o requerido no respectivo Termo de Referência;
IV – Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) descrição do objeto;
b) contextualização e justificativas da necessidade de contratação da solução adotada;
c) objetivos gerais e específicos que se espera alcançar com a aquisição;
d) detalhamento e especificação do objeto requerido, descrevendo as características, quantidades e unidades de medida;
e) valor estimado da contratação discriminando, no que couber, os itens de precificação requeridos;
f) prazo de vigência do contrato e previsão de prorrogação se for o caso;
g) prazo(s) estimado(s), localidade(s) e demais condições necessárias para a plena execução dos serviços ou de entrega do fornecimento;
h) critérios de medição e formas de remuneração do objeto;
i) obrigações da contratada e da contratante;
j) formas de garantias, acordos de nível de serviço e respectivas penalidades pelo não cumprimento, regras de transição e transferência de conhecimento;
k) assistência técnica, quando for o caso;
l) critérios técnicos de seleção do fornecedor, quando for o caso;
m) fatores e parâmetros de avaliações de propostas quando se tratar de licitação nos tipos melhor técnica ou técnica e preço;
n) cronograma de execução físico e financeiro; e
o) data, identificação e assinatura do responsável;
V – documentação complementar ao Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) cotações de preços, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, condizente em quantidades e detalhes especificados no Termo de Referência, devidamente assinadas pelo representante legal da empresa, acompanhadas de planilhas de custos, se for o caso; e
b) termo de propriedade do objeto ou de produtos associados, quando for o caso.
Parágrafo único. O Termo de Referência deve ser assinado por um dos gestores mencionados nos incisos I, II e III, que deve ser responsável pela veracidade das informações prestadas.
Art. 5º A análise do objeto da contratação a ser realizada pela ATI deve ter como base as diretrizes e políticas de TIC, estabelecidas pelo Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, e a documentação referenciada no art. 4º com o objetivo de:
I – verificar a compatibilidade tecnológica das soluções, bem como sua interoperabilidade com sistemas e equipamentos legados, visando à integração dos recursos e das aplicações de TIC que suportam os serviços públicos correlacionados;
II – verificar a observância de um processo mínimo e progressivo de padronização de recursos e sistemas de informática no âmbito da administração pública estadual;
III – analisar os preços e valores estimados, baseadas nos preços médios praticados no mercado, ou, na sua falta, àqueles baseados em objeto similar contratado pela administração pública estadual;
IV – verificar a compatibilização com a política de contratação de bens e serviços de TIC vigentes;
V – verificar as condições gerais da contratação;
VI – verificar a motivação da contratação do objeto, considerando seu alinhamento às diretrizes, programas e metas do governo e do órgão ou entidade; e
VII – verificar a viabilidade e a qualidade técnica e operacional da contratação.
Parágrafo único. Na análise relativa ao inciso III, nos casos em que se aplique similaridade do objeto, a ATI pode utilizar como parâmetro de comparação os preços praticados em processos anteriores conhecidos.
Art. 6º É obrigatória a adesão às Atas de Registro de Preços nas aquisições e locações de bens e serviços de TIC contidos na lista citada no § 2º do art. 1º para os quais já existam Atas de Registro de Preços vigentes e gerenciadas pela SAD.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ao encaminhar o processo para análise prévia e parecer conclusivo da ATI deve apresentar, em cumprimento à alínea b do inciso IV do art. 4º, justificativa técnica e econômica, específica e consistente, acerca da necessidade da contratação, nos casos de prestação dos serviços de TIC previstos no caput por meio da contratação de empresa.
Art. 7º Após a conclusão dos processos licitatórios, os órgãos e entidades da administração pública estadual devem encaminhar à ATI, no prazo de 15 (quinze) dias, os resultados da fase de julgamento, para que os dados relativos a preços e valores ofertados subsidiem futuras análises técnicas sobre contratações de TIC.
Art. 8º A SAD pode emitir normas complementares à aplicação e correta execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 19.698, de 8 de abril de 1997, nº 30.492, de 1º de junho de 2007, e nº 31.546, de 24 de março de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
(transcrito do DOE nº 017, de 25JAN2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE acima

terça-feira, 17 de maio de 2016

Fiscalização de Contrato

Fiscalização de Contrato
FUNDAMENTO LEGAL - Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei 8.666/93.
O acompanhamento e a fiscalização dos contratos é um PODER-DEVER da Administração Pública visto que objetiva assegurar-se de que o objeto contratado seja recebido ou executado a contento e as obrigações decorrentes sejam realizadas no tempo e modo devidos e que as cláusulas contratuais sejam rigorosamente observadas.
Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contrato são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o gerenciamento de todos os contratos; A fiscalização é pontual, sendo exercida necessariamente por um representante da Administração, especialmente designado, como exige a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato.
Realizar uma gestão e uma fiscalização contratual não envolve apenas o aspecto da legalidade, isto é, se as ações estão de acordo com a lei e os regulamentos pertinentes. Envolve também as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, ou seja, implica verificar se estão sendo produzidos os resultados esperados, a um custo razoável, se as metas e objetivos estão sendo
alcançados e se os usuários estão satisfeitos com os serviços que lhes são prestados.
Os termos eficiência, eficácia e efetividade são utilizados na gestão/fiscalização dos contratos administrativos da seguinte maneira: Eficiência significa otimizar os recursos existentes; Eficácia, atingir os objetivos organizacionais; Efetividade, o resultado apresentado ao longo do tempo.

Os contratos administrativos celebrados pela Administração Pública para a realização de obras, para a aquisição de bens ou para a prestação de serviços constituem um ponto bastante sensível. Não rara tem sido a frequência em que temos nos deparado com escândalos veiculados por toda a mídia a respeito dos processos de licitação e dos termos contratuais, a exemplo de obras públicas superfaturadas e inacabadas, compras de bens inadequados e com sobrepreço e envolvimento de agentes públicos. Além das constantes auditorias realizadas pelos órgãos de controle, a exemplo do TCU e da CGU que apontam inúmeras irregularidades na conta do gestor público.

Tendo em vista que contratação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de aplicação de recurso público, o administrador público deve dedicar especial atenção ao acompanhamento e à fiscalização de sua execução, de modo que o objetivo da contratação seja plenamente alcançado e bem empregado o dinheiro público.
3.1 Diante da importância de se realizar um correto acompanhamento do contrato, quem é o fiscal do contrato?
O fiscal do contrato (ou comissão fiscalizadora) é o servidor da Administração a quem incumbe o dever de acompanhar a execução do contrato.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
( Lei Federal n° 8.666/93, grifo inexistente no original)
Fonte ENAP