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quarta-feira, 25 de maio de 2016

DECRETO PE Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

DECRETO Nº 42.066, DE 25 DE AGOSTO DE 2015.

Dispõe sobre a prioridade nas aquisições de produtos que contenham critérios objetivos de sustentabilidade pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO o inciso VI do art. 170 c/c o art. 225 da Constituição Federal que buscam promover a proteção ao meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO o inciso XI do art. 7º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO o inciso IX do art. 6º da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

CONSIDERANDO possuir o Estado o papel fundamental de incentivar padrões de produção e de consumo mais sustentáveis,encampando critérios socioambientais nos investimentos públicos, nas compras, nas contratações de bens e de serviços; e

CONSIDERANDO ainda o significativo poder de compra da Administração Pública, capaz de induzir mudanças de mercado, promover boas práticas de gestão e estimular o consumo mais responsável;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas relativas à promoção do desenvolvimento sustentável nos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços e obras para o Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 2º A promoção do desenvolvimento sustentável de que trata o art.1º será efetivada pela adoção de critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidas nos instrumentos convocatórios, veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - produtos reciclados: aqueles que passam pelo processo de reciclagem, através de alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos resíduos sólidos, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos; e

II - produtos recicláveis: aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem, para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos, evitando, desta forma, a captação ou extração de mais matéria-prima.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração deverá padronizar e divulgar as especificações dos bens a serem adquiridos no cadastro de materiais, de modo a identificar os produtos recicláveis e reciclados.

Art.4º Para a priorização de produtos reciclados e recicláveis nas aquisições governamentais e nas contratações de serviços, os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto devem:

I - incentivar a demanda por produtos reciclados ou recicláveis, quando do planejamento anual das aquisições, assim como a contratação de serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade; e

II - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que injustificadamente afastem os produtos reciclados e recicláveis ou os serviços prestados segundo critérios de sustentabilidade.

Art.5º Nas licitações e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade para aquisição dos bens ou contratação dos serviços, os órgãos e entidades indicados no art. 1º devem estabelecer, nos termos de referência balizadores das suas compras, especificações para serviços e produtos reciclados e recicláveis, considerando os seguintes critérios de sustentabilidade:

I - economia no consumo de água e energia;

II - minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados;

III - racionalização do uso de matérias-primas;

IV -  redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;

V - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

VI - utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade;

VII - utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada;

VIII - utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis;

IX - utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas;

X - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;

XI - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

XII - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; e

XIII - fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias.

§1º Os órgãos ou entidades contratantes podem estabelecer outros critérios de sustentabilidade, desde que devidamente fundamentados.

§2º A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.

§3º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados.

Art. 6º Dos editais de licitação deve constar, sempre que possível, a exigência de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 7º A Secretaria de Administração deve disciplinar, por meio de Portaria, os itens a serem adquiridos, que devem ser obrigatoriamente recicláveis ou reciclados, os procedimentos e critérios específicos para sua aquisição, bem como os serviços que poderão ser prestados segundo padrões de sustentabilidade.

Art. 8º Os casos omissos devem ser resolvidos por Portaria do Secretário de Administração.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de agosto do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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