DECRETO
Nº 42.191, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de
penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública
estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 34
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de
penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e
indireta do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei
nº 12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº
32.541, ambos de 24 de outubro de
2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de
apuração e aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Art. 2° Para efeito
deste Decreto considera-se:
I - ato ilícito:
conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras
constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive
aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de
preços, do contrato ou instrumento que o substitua;
II - infrator
ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem
se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de
preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de
procedimento licitatório;
III - interessado:
pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado
de Pernambuco, na condição de proponente, licitante ou contratado; e
IV - contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sem importar a denominação atribuída ao
instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos
do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Espécies de Sanções
Administrativas
Art. 3º A
prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à
aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - nas
licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as
previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:
a)
impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do
Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de
fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;
b) multa.
II - nas
demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993:
a)
advertência;
b) multa;
c) suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e
d) declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo
não inferior a 2 (dois) anos.
Subseção I
Da Advertência
Art. 4º A sanção de advertência,
prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste em comunicação
formal ao infrator, sendo aplicada conforme o
disposto no ato convocatório e no contrato.
Parágrafo único.
Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão,
desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.
Subseção II
Da Multa
Art. 5º Pelo descumprimento de
legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o
contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no
instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. As multas
estabelecidas no instrumento convocatório ou no
contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem
prejuízo de perdas e danos cabíveis.
Art. 6º A critério da
autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a
ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual,
quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
§ 1º Caso o valor a
ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença
será descontada da garantia contratual.
§ 2º Caso a faculdade
prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a
insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo
remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
§ 3º Após esgotados os
meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos1º e 2º
deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida
no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
§ 4º Decorrido o prazo
previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.
§ 5º Caso o valor da
garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta
deve ser complementada pelo contratado no prazo
de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante.
§ 6º A Administração
poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a
retenção cautelar do valor da multa antes da
conclusão do procedimento administrativo.
§ 7º Os atos
convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza
o teor deste artigo.
Subseção III
Da Suspensão Temporária de
Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração
Art. 7º A
penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá
o infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou a entidade da
administração indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto.
Art. 8º A
aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato
diretamente relacionado com sua aplicação.
Art. 9º No caso do infrator ser
signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma entidade da
administração indireta aplicadores da penalidade, devem ser adotadas as
seguintes providências:
I - instauração de processo
administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos ajustes
referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam
comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a
justificar a rescisão destes contratos; e
II - não
prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo
mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do
serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
Parágrafo único.
Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando
esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 10. A autoridade competente
para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade
prevista no art. 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados
no art. 21.
Art. 11. A aplicação da penalidade
prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração
direta ou indireta estadual não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou
entidades da administração pública estadual.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
com a Administração Pública
Art. 12. A declaração de
inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art. 3º implica
rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se
já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração
Pública.
Art. 13. Os
efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos
que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a
reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.
§ 1º A reabilitação será concedida quando, após o
decurso do prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a decisão
administrativa no Diário Oficial, o infrator
ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
§ 2º A
administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser
ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as
obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 14. A Secretaria de
Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no art.
12, na forma do art. 23, §5º, determinará a instauração de processo administrativo,
nos termos do Capítulo III, para em relação aos demais ajustes firmados entre a
empresa penalizada e a Administração estadual, proceder-se à verificação de
fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes,
aplicando-se o disposto no art. 9º.
Subseção V
Do Impedimento de Licitar e
Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do
Estado de Pernambuco
Art. 15. A penalidade de
impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de
Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, previstas na alínea
“a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade
prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão
administrativa no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. A autoridade competente
para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo
anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.
Parágrafo
único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de
impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a
mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.
Art. 17. A penalidade a que se
refere o art. 15 importará no impedimento de o punido licitar ou contratar com
os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de
Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente
relacionado com a aplicação da penalidade.
Parágrafo
único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a
Administração Pública estadual, não diretamente relacionados com a aplicação da
sanção, proceder-se-á conforme o previsto no art. 14.
Seção II
Das Competências para
Aplicação das Sanções Administrativas
Art. 18. São
competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de
penalidades:
I - o órgão
gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a
atas de registro de preços;
II - o órgão
ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos relacionados ao
comportamento do licitante durante o certame; e
III - o órgão
ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do
contratado.
§ 1º Havendo
recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada
pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.
§ 2º Quando o
contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar
a sanção deve cumprir o previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013.
Art. 19. As
competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º ficam
conferidas aos seguintes agentes públicos:
I - a multa
será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo
equivalente no órgão ou entidades da Administração licitante ou contratante; e
II - a sanção
de impedimento de licitar e contratar com a
Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do
Estado de Pernambuco será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias
Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da
Administração Indireta.
Parágrafo
único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco
designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções
previstas neste Decreto.
Art. 20. As
competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º ficam
conferidas aos seguintes agentes públicos:
I - a
advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e Financeiro
ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da administração
licitante ou contratante;
II - a
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por
Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente
no âmbito das entidades da Administração Indireta; e
III - a
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo
Secretário de Estado da Pasta responsável pela licitação ou contratação.
Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as
seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos
serviços e aos usuários;
III - a vantagem auferida em virtude da infração;
IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e
V - os antecedentes da licitante ou contratada.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES
Seção I
Da
Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de
Penalidade
Art. 22. A comissão de licitação,
o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos
de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do
contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou
jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em
contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade
competente.
Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à
autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas
pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.
Art. 23. A
autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22, determinará a
abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP,
designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para
condução do referido processo.
§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão
para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do
ilícito, bem como do dano ao erário.
§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre
titulares de cargos ou empregos efetivos, sendo indispensável a presença de,
pelo menos, um servidor, nessas condições, ainda que cedido.
§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público,
a designação deverá recair sobre ocupante de cargo ou de emprego efetivos,
ainda que cedido.
§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será
juntada comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela condução
do PAAP, dando ciência de sua abertura.
§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do
processo de licitação ou contratação, dando-se ciência à Secretaria de
Administração, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das
previstas no art. 3º, inciso I, “a” e inciso II, “d”.
Seção II
Da Intimação
para Defesa e do Direito de Vista dos Autos
Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos
os documentos já existentes, os agentes públicos designados para condução do
processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:
I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos
noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação,
bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes;
II - as normas legais, regulamentares, editalícias e
contratuais transgredidas, conforme o caso; e
III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações.
Art. 25. Da lavratura da
Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o oferecimento de defesa,
nos seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem
as previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e
II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a
prevista na alínea “a” do inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput,
que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo:
I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou
o procedimento;
II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos
autos;
III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação
de penalidade, reportando-se à NI;
IV - citação preliminar das normas infringidas;
V - informação da continuidade do processo
independentemente da manifestação do interessado; e
VI - outras informações julgadas necessárias pela
Administração.
Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e
a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e
documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da
Administração, correrá por conta daquele que as solicitar.
Seção III
Da
Complementação da Instrução Processual
Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o
prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23,
adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual,
colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e
fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas
de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.
Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências
destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e
exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção IV
Do Relatório
e das Alegações Finais
Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem
complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão
relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A complementação da instrução prevista no caput,
se realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do
prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação
por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter
excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem
decadência ou prescrição da pretensão punitiva.
Seção V
Da Decisão e
do Recurso
Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo
previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados
à autoridade competente para decisão, que poderá:
I - determinar diligência para esclarecimento de algum
aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de
nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o
processo; e
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a
penalidade.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá
precisar a partir de que momento incide o desfazimento.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando
cabível, o prazo da penalidade.
Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão
motivadas e, nas hipóteses dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art.
3º, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 32. A
autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar
pronunciamento da assessoria jurídica.
§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser
acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.
§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer
direito à nova manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso
Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no
inciso I e no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso
administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade
constante na alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de
reconsideração ao Secretário de Estado que aplicou a sanção, no prazo de 10
(dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art.
33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo,
neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração
não terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de
interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia.
§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração,
dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 35. A
decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de
advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração
será sempre fundamentada.
§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de
multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.
Seção VII
Das
Comunicações Processuais
Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa,
alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a
representante da licitante ou da contratada, ou por meio de ofício, encaminhado
ao seu domicílio, por carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço
fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.
§ 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via
postal, será renovada uma única vez.
§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida
através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo
processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse
fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à
Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.
§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail,
fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada
sempre a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na hipótese de
necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada.
Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do
processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções
ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra
natureza, de seu interesse.
Art. 38. A
comunicação dos atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do representante da
licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e
II - quando o representante da licitante ou contratada
revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer
meio no procedimento.
Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se
aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 39.
Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário
Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a
licitante ou contratada se encontrar.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a
correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação
processual.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este
for encerrado antes do horário normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo
contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se
expressa a previsão da contagem em dias úteis.
§ 3º Nenhum prazo de defesa,
recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que
os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos
previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á a
apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para
esse fim.
Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais
deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de
penalidades, observado o disposto neste Decreto.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão
da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a
assessoria jurídica.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração e
aplicação de penalidade instaurados anteriormente à sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
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