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quarta-feira, 25 de maio de 2016

DECRETO PE Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.

DECRETO Nº 40.330, DE 24 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a contratação de bens e de
serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006, CONSIDERANDO o compromisso do Governo com a eficiência da gestão pública e com a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização e economicidade na utilização dos recursos existentes e disponíveis, através da escalabilidade, integração e interoperabilidade entre as soluções e sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual para garantir a racionalização e o compartilhamento do uso dos recursos na prestação de serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC,
DECRETA:
Art. 1° A aquisição ou locação de bens e de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC destinados ao atendimento das necessidades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual passam a ser disciplinadas pelas normas e diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se aquisição qualquer forma de obtenção, onerosa ou não, de bens ou serviços, incluindo a cessão de direito de uso, comodato, regime de parceria, serviços de terceiros, empréstimo por tempo determinado ou indeterminado e o uso de programas livres.
§ 2º Os bens e serviços de TIC referidos no caput são os contidos na Lista de Bens e Serviços de TIC, elaborada pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI e publicada por meio de Portaria da Secretaria de Administração – SAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem encaminhar à ATI, para análise prévia e emissão de parecer técnico conclusivo, os
processos de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, bem como os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e, ainda, os processos para adesão à Ata de Registro de Preços, cujo objeto conste da Lista de Bens e Serviços de TIC de que trata o § 2º do art. 1º.
Parágrafo único. A ATI deve, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento dos processos de licitação, emitir o parecer técnico citado no caput.
Art. 3º O objeto do processo de que trata o caput do art. 2º deve estar contemplado no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual têm o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para incluírem em seu PDTIC o objeto dos processo de que trata o caput do art. 2º que não esteja nele contemplado.
§ 2º O PDTIC dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual devem ser encaminhados à ATI para validação técnica e registro, este último após a formalização da sua homologação pela área competente do respectivo órgão ou entidade.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo acarreta o indeferimento da análise do processo, salvo concordância expressa da ATI, após análise de justificativa motivada apresentada pelo órgão ou entidade.
Art. 4º Para a análise prévia e o parecer conclusivo da ATI de que trata o art. 2º, os órgãos e entidades devem encaminhar a seguinte documentação:
I – ofício do titular do órgão ou entidade, ou do seu representante legal, encaminhando a documentação do processo de que trata o caput do art. 2º, contendo a descrição do objeto de forma clara e sucinta;
II – declaração do gestor de TIC do órgão ou entidade, demonstrando estar o objeto contido no PDTIC, ou, nos casos em que o PDTIC não tenha sido homologado, demonstrar o alinhamento do objeto às diretrizes do Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, com a competente justificativa;
III – declaração do gestor da área demandante atestando que a contratação prevista no processo encaminhado atende às suas necessidades de trabalho dentro do escopo e da abrangência, em conformidade com o requerido no respectivo Termo de Referência;
IV – Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) descrição do objeto;
b) contextualização e justificativas da necessidade de contratação da solução adotada;
c) objetivos gerais e específicos que se espera alcançar com a aquisição;
d) detalhamento e especificação do objeto requerido, descrevendo as características, quantidades e unidades de medida;
e) valor estimado da contratação discriminando, no que couber, os itens de precificação requeridos;
f) prazo de vigência do contrato e previsão de prorrogação se for o caso;
g) prazo(s) estimado(s), localidade(s) e demais condições necessárias para a plena execução dos serviços ou de entrega do fornecimento;
h) critérios de medição e formas de remuneração do objeto;
i) obrigações da contratada e da contratante;
j) formas de garantias, acordos de nível de serviço e respectivas penalidades pelo não cumprimento, regras de transição e transferência de conhecimento;
k) assistência técnica, quando for o caso;
l) critérios técnicos de seleção do fornecedor, quando for o caso;
m) fatores e parâmetros de avaliações de propostas quando se tratar de licitação nos tipos melhor técnica ou técnica e preço;
n) cronograma de execução físico e financeiro; e
o) data, identificação e assinatura do responsável;
V – documentação complementar ao Termo de Referência com, no mínimo, os seguintes elementos:
a) cotações de preços, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, condizente em quantidades e detalhes especificados no Termo de Referência, devidamente assinadas pelo representante legal da empresa, acompanhadas de planilhas de custos, se for o caso; e
b) termo de propriedade do objeto ou de produtos associados, quando for o caso.
Parágrafo único. O Termo de Referência deve ser assinado por um dos gestores mencionados nos incisos I, II e III, que deve ser responsável pela veracidade das informações prestadas.
Art. 5º A análise do objeto da contratação a ser realizada pela ATI deve ter como base as diretrizes e políticas de TIC, estabelecidas pelo Sistema Estadual de Informática de Governo – SEIG, e a documentação referenciada no art. 4º com o objetivo de:
I – verificar a compatibilidade tecnológica das soluções, bem como sua interoperabilidade com sistemas e equipamentos legados, visando à integração dos recursos e das aplicações de TIC que suportam os serviços públicos correlacionados;
II – verificar a observância de um processo mínimo e progressivo de padronização de recursos e sistemas de informática no âmbito da administração pública estadual;
III – analisar os preços e valores estimados, baseadas nos preços médios praticados no mercado, ou, na sua falta, àqueles baseados em objeto similar contratado pela administração pública estadual;
IV – verificar a compatibilização com a política de contratação de bens e serviços de TIC vigentes;
V – verificar as condições gerais da contratação;
VI – verificar a motivação da contratação do objeto, considerando seu alinhamento às diretrizes, programas e metas do governo e do órgão ou entidade; e
VII – verificar a viabilidade e a qualidade técnica e operacional da contratação.
Parágrafo único. Na análise relativa ao inciso III, nos casos em que se aplique similaridade do objeto, a ATI pode utilizar como parâmetro de comparação os preços praticados em processos anteriores conhecidos.
Art. 6º É obrigatória a adesão às Atas de Registro de Preços nas aquisições e locações de bens e serviços de TIC contidos na lista citada no § 2º do art. 1º para os quais já existam Atas de Registro de Preços vigentes e gerenciadas pela SAD.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ao encaminhar o processo para análise prévia e parecer conclusivo da ATI deve apresentar, em cumprimento à alínea b do inciso IV do art. 4º, justificativa técnica e econômica, específica e consistente, acerca da necessidade da contratação, nos casos de prestação dos serviços de TIC previstos no caput por meio da contratação de empresa.
Art. 7º Após a conclusão dos processos licitatórios, os órgãos e entidades da administração pública estadual devem encaminhar à ATI, no prazo de 15 (quinze) dias, os resultados da fase de julgamento, para que os dados relativos a preços e valores ofertados subsidiem futuras análises técnicas sobre contratações de TIC.
Art. 8º A SAD pode emitir normas complementares à aplicação e correta execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os Decretos nº 19.698, de 8 de abril de 1997, nº 30.492, de 1º de junho de 2007, e nº 31.546, de 24 de março de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
(transcrito do DOE nº 017, de 25JAN2014)
Este texto não substitui o publicado no DOE acima

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