DECRETO Nº 41.466, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2015.
Institui
o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que
as projeções econômicas e financeiras apontam para um cenário nacional
restritivo, ausência de crescimento, taxas de juros altas e baixas projeções de
incremento de receitas;
CONSIDERANDO
a
necessidade de estabelecer metas, procedimentos e rotinas eficazes no combate
ao desperdício, na otimização do gasto e no enfrentamento de cenários fiscais
adversos no âmbito da Administração Pública Estadual e de seus órgãos e
entidades vinculadas;
CONSIDERANDO
o
disposto no art. 18 da Lei
nº 15.377, de 16 de setembro de 2014, com fundamento no disposto
no art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que busca
fundamentalmente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
Administração Pública Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Plano de Contingenciamento de Gastos (PCG) no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo
único. O plano de que trata o caput tem por objetivo executar ações de
melhoria na execução do gasto, em parceria com os gestores públicos, que
proporcionem a identificação, a proposição, a implementação e a divulgação de
medidas que resultem em economia para o Estado.
Art.
2º O plano será gerido por um Comitê Gestor composto pelos seguintes membros:
I -
01 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador;
II -
01 (um) representante da Secretaria de Administração;
III -
01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
IV -
01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V -
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e
VI -
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
Caberá ao Comitê Gestor do PCG o monitoramento mensal das metas e o
acompanhamento da implementação das medidas de economia pactuadas com as
unidades gestoras.
§ 2º
A Secretaria da Controladoria Geral do Estado manterá na sua estrutura
organizacional unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle
preventivo relacionados às medidas de economia, dentro dos temas de gastos
prioritários para subsidiar o gerenciamento das ações do Comitê Gestor do PCG,
estabelecidas no § 1º do caput deste
artigo.
Art. 3º O dirigente máximo de cada órgão ou
entidade integrante da administração estadual designará formalmente um
ordenador de despesas para implementação e coordenação do PCG no prazo máximo
de 03 (três) dias úteis, a partir da publicação deste Decreto.
Art.
4º Fica instituído o Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais
(CRT) no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A identificação de
irregularidades no cadastro do CRT por parte de qualquer órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da
Federação, bem como entidade privada sem fins econômicos, resultará na
temporária impossibilidade de recebimento de recursos do tesouro estadual por
meio de transferências voluntárias. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.
§ 2º
Os critérios para inserção no CRT serão normatizados por portaria conjunta da
Secretaria da Controladoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e da
Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art.
5º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual,
compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as
autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas:
I -
as transferências voluntárias a municípios para custear despesas correntes
ficam limitadas a 90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;
II -
as transferências voluntárias a entidades sem fins lucrativos ficam limitadas a
90% (noventa por cento) do valor liquidado em 2014;
III -
a formalização de novos convênios, contratos de gestão e termos de parcerias,
assim como seus aditivos e renovações, financiados pelo Tesouro Estadual, está condicionada à prévia anuência do Comitê
Gestor do PCG;
IV -
o limite de gastos com o tema “Serviços Terceirizados” para o exercício de 2015
deve corresponder, no máximo, ao mesmo valor executado em 2014;
V –
ficam vedados a prorrogação, a renovação e o aditamento de contratos para
serviços de consultorias técnicas;
VI -
o limite de gastos com publicidade para o exercício de 2015 deve corresponder,
no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor das liquidações realizadas no
exercício de 2014;
VII -
o limite de gastos com o tema “Combustível” para o exercício de 2015 deve
corresponder, no máximo, a 90% (noventa por cento) do valor executado no
exercício de 2014, com exceção da Secretaria de Defesa Social, cujos limites
serão estabelecidos por ato próprio;
VIII
- a Secretaria da Controladoria Geral do Estado instituirá controle do
Suprimento de Fundos Institucional (SFI) nos termos do art. 4º do Decreto nº
40.441, de 28 de fevereiro de 2014, mantendo como limite de gastos para o
exercício de 2015, no máximo, 90% (noventa por cento) do valor das liquidações
realizadas no exercício de 2014;
IX -
o limite de gastos com os temas “Telefonia Fixa e Telefonia Móvel” para o
exercício de 2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do
valor das liquidações realizadas no exercício de 2014;
X – o
valor das franquias atualmente disponibilizadas para os usuários de telefonia
móvel deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento);
XI –
o valor relativo à utilização excedente da franquia pelos usuários de telefonia
móvel deverá ser descontado em folha;
XII -
a Agência Estadual de Tecnologia da Informação
implantará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projetos de "ilhas de
impressão" em todas as unidades gestoras;
XIII
– o limite de gastos com a aquisição e renovação de licenças de software para o exercício de 2015 deve
corresponder, no máximo, a 70% (setenta por cento) do valor das liquidações
realizadas no exercício de 2014;
XIV -
o limite de gastos com os temas “Passagens” e “Diárias” para o exercício de
2015 deve corresponder, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor das
liquidações realizadas no exercício de 2014, com exceção da Secretaria de
Defesa Social, cujos limites serão estabelecidos por ato próprio;
XV -
o limite de gastos com o tema “Manutenção de Frota” para o exercício de 2015
deve corresponder, no máximo, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
executado no exercício de 2014;
XVI -
os veículos locados que tenham quilometragem média mensal inferior a 1.200 km,
nos seis últimos meses, devem ser devolvidos;
XVII
- a realização de eventos externos direcionados aos servidores e empregados das
secretarias de estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, dependentes e independentes do tesouro, está condicionada à
anuência do Comitê Gestor do PCG;
XVIII
- a implantação de novas estruturas de “Datacenter” está condicionada à prévia
anuência do Comitê Gestor do PCG;
XIX -
a realização de novas locações de imóveis está condicionada à prévia anuência
do Comitê Gestor do PCG;
XX -
a Secretaria de Saúde elaborará atas corporativas para aquisição de
medicamentos e contratação de órteses, próteses
e materiais especiais;
XXI – Ficam vedadas a
adesão a atas de registro de preços, a adjudicação e a homologação dos
processos licitatórios, bem como a ratificação dos procedimentos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, sem disponibilidade de programação financeira,
ainda que haja dotação orçamentária; (NR) Alterado
pelo Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.
XXII
- fica vedada a contratação de bens e serviços cujos valores, ao final do
certame licitatório, sejam superiores aos constantes nas atas de registro de
preços corporativas vigentes;
XXIII
– independentemente do valor envolvido, os processos de licitação, inclusive
dispensa e inexigibilidade, para contratação de serviços para os quais existam
estudos técnicos aprovados em portaria do Secretário de Administração, devem
ser realizados pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº
40.441, de 28 de fevereiro de 2014; (com a nova redação
da Errata publicada no DOE de 05.02.2015)
XXIV
- a Secretaria de Administração elaborará atas corporativas para a contratação
de serviços de palco, de iluminação, de locação de equipamentos e de equipe de
apoio para viabilizar a realização de eventos;
XXV - os aditamentos de contratos de serviços terceirizados
que impliquem novas despesas estão suspensos;
XXVI - fica vedada a incorporação de novos serviços de acesso
dedicado que resultem no aumento de gasto no tema “Telemática”;
XXVII – fica alterada a meta de racionalização de despesas
com energia elétrica para 20% (vinte por cento) no consumo em relação ao
exercício de 2014, considerando as orientações previstas no Decreto nº 39.743,
de 23 de agosto de 2013.
§ 1º
Para cumprimento do estabelecido no inciso IV, os órgãos e entidades
encaminharão à Secretaria da Controladoria Geral do Estado mapa demonstrativo
contendo nome, CPF, função, atribuições, local de trabalho, remuneração e
horário de todos os trabalhadores constantes nos contratos de terceirização
mantidos.
§ 2º
O mapa demonstrativo a que se refere o §1º deverá ser encaminhado em planilha
eletrônica disponibilizada pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado, no
prazo de até 08 (oito) dias após a publicação deste Decreto.
§ 3º
Para cumprimento do estabelecido no inciso XI, cada órgão deverá informar
mensalmente à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, até o segundo dia
útil do mês, as medidas tomadas para desconto do excedente na folha de
pagamento.
§ 4º
As solicitações de concessão de diárias e/ou de contratação de passagens pelos
órgãos e entidades serão previamente cadastradas no Sistema de Controle de
Viagens na Administração Pública, conforme normas e cronograma de implantação a
ser definido pela Secretaria de Administração, em cumprimento ao Decreto nº
39.081, de 25 de janeiro de 2013.
§ 5º
Até a implantação do Sistema de que trata o § 4º, todos os órgãos e entidades
deverão encaminhar para a Secretaria de Controladoria Geral do Estado, até o
penúltimo dia útil de cada mês, mapa demonstrativo de planejamento de viagens
para o mês subsequente, contendo o nome do servidor, destino, período e motivo
da viagem, quantidade de diárias (parciais e integrais) e valor da passagem (se
houver). (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.
§ 6º A concessão de diárias e passagens aéreas internacionais está
condicionada à prévia anuência do Comitê Gestor do PCG. (NR) Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.
§ 7º
As renovações de contratos de locação de imóveis deverão ser encaminhadas à
Secretaria de Administração para autorização prévia, em cumprimento ao Decreto
nº 21.620, de 30 de julho de 1999, e ao Decreto nº 39.081, de 25 de janeiro de
2013.
§ 8º
Para contratos de prestação de serviços e aquisições acima de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), o Comitê Gestor do PCG, excepcionalmente e mediante
justificativa e comprovação da extrema necessidade, deliberará sobre a
adjudicação em processo licitatório citado no inciso XXI.
§ 9º
Tendo em vista o disposto no inciso XXII, no caso de valores inferiores aos das
atas de registro de preços vigentes, o gestor deverá comunicar ao órgão ou
entidade gerenciadora da ata.
§ 10.
O órgão ou a entidade gerenciadora da ata, no caso do §9º, deverá renegociar o
preço registrado em ata a fim de alcançar o valor de mercado, devendo realizar
uma nova licitação na hipótese de não conseguir a renegociação.
§ 11.
Para fins do disposto no inciso XXVII, a Secretaria de Administração
apresentará mensalmente os resultados do Programa de Eficiência Energética ao
Comitê Gestor do PCG.
§ 12. Para cumprimento do
disposto no inciso XXI, a ficha financeira com saldo de programação financeira
de que trata o Decreto nº 41.429, de 19 de janeiro de
2015, suficiente para realizar o empenho da despesa, devidamente firmada pelo
ordenador de despesas responsável pela implementação e coordenação do Plano de
Contingenciamento de Gastos em cada órgão ou entidade integrante da
administração pública estadual, deverá ser exigida: (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.
a)
no momento imediatamente posterior à declaração do vencedor pelo pregoeiro ou,
nas demais modalidades licitatórias, à classificação das propostas pela
Comissão de Licitação; (AC) Acrescentado
pelo Decreto nº
41.598, de 8 de abril de 2015.
b)
antes da anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços ou, nos
casos de ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade federal, de
outros Estados ou do Distrito Federal, antes da autorização prévia da
Secretaria de Administração. (AC) Acrescentado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.
Art. 6º Em cumprimento ao Decreto nº 39.081, de 25 de
janeiro de 2013, as autorizações, as renovações
e/ou as prorrogações de cessão de servidores, empregados e militares para
outros poderes do Estado de Pernambuco, assim como para a União, os Estados e
os Municípios, ficam condicionadas à verificação da adimplência dos
ressarcimentos das remunerações, dos benefícios e dos encargos, bem como do
recolhimento previdenciário pelas entidades cessionárias, respeitadas as
disposições da legislação pertinente, em especial o contido no Decreto nº
25.261, de 28 de fevereiro de 2003, e alterações.
Parágrafo único. A falta de comprovação do ressarcimento das
despesas com a cessão, no prazo de 90 dias, implica o desfazimento da
autorização concedida, devendo os servidores, empregados e militares do Estado
retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao
do encerramento desse prazo.
Art.
7º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado é responsável por:
I -
coordenar a implementação e a execução do PCG em todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
II -
estabelecer responsável técnico do quadro da Secretaria da Controladoria Geral
do Estado do PCG em cada unidade gestora;
III -
comunicar ao Núcleo de Gestão os casos de descumprimento das metas
estabelecidas e pactuadas para que se adotem as medidas cabíveis junto aos
gestores públicos;
IV -
apresentar ao Núcleo de Gestão relatório mensal detalhado sobre a execução do
PCG.
Art.
8º O responsável pelo PCG de cada um dos órgãos e entidades integrantes do
Poder Executivo Estadual deverá apresentar à Secretaria da Controladoria Geral
do Estado plano de contingenciamento de gastos, validado e atestado pelo
dirigente máximo respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da
publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput, ficarão contingenciadas as
programações financeiras do órgão.
Art.
9º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado publicará normas e
procedimentos complementares para o fiel cumprimento das metas estabelecidas no
PCG e pactuadas com os órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 10. A
Secretaria de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e
comprovação da necessidade, poderá autorizar as contratações, as prorrogações,
as renovações, os aditamentos dos contratos ou a realização de despesas
contidas nos incisos V, VI, VII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVI, XXV e XXVI do art.
5º deste Decreto. (NR)
Alterado pelo Decreto nº 41.598, de 8 de
abril de 2015.
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de fevereiro do ano de 2015, 198º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RODRIGO GAYGER AMARO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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