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quarta-feira, 25 de maio de 2016

DECRETO PE Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

DECRETO Nº 37.271, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta os procedimentos relativos à
análise de instrumentos administrativos pela
Procuradoria Geral do Estado, por intermédio
da Procuradoria Consultiva, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as atribuições
institucionais da Procuradoria Geral do Estado, no exercício do controle interno de
legalidade dos atos da Administração Pública Estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica
superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 02, de 20 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de
legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de
maior complexidade, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de
maior significação,
DECRETA:
Art. 1º Será prévia e obrigatória a apreciação pela Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio da Procuradoria Consultiva, dos seguintes instrumentos jurídicos celebrados no
âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
I – editais de licitação e respectivos anexos, assim como todos os atos e documentos
produzidos na fase interna e necessários à abertura do procedimento licitatório, referentes a
futuros contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) para um período de até 12 (doze) meses;
II – contratos administrativos a serem celebrados pelo Estado de Pernambuco, cujo valor
seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerado um período de
até 12 (doze) meses;
III – processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor
seja igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), considerado um período de até 12
(doze) meses;
IV – convênios, transferências voluntárias, contratos de repasse e congêneres, que
envolvam recursos estaduais em valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) a título de repasse ou contrapartida;
V – contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa,
contratos de concessão, parcerias público-privadas e contratos de cessão de uso,
independentemente de valor;
VI – atas de registro de preço, cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses; e
VII – editais de concurso público para provimento de cargo efetivo.
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais de que trata
este artigo deverão ser igualmente apreciados pela Procuradoria Geral do Estado,
independentemente do valor.
§ 2º Os instrumentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria Geral do
Estado, instruídos com a aprovação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade
interessada.
§ 3º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos jurídicos que não atendam
os limites estabelecidos neste artigo será realizado pelos setores jurídicos das respectivas
Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 4º Os instrumentos que formalizam cessão de servidores não estão sujeitos à análise da
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor, poderá ser solicitada,
mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da
Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do negócio jurídico.
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
poderão formular consulta à Procuradoria Geral do Estado acerca da legalidade de
quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do seu valor
ou objeto.
Parágrafo único. As consultas serão instruídas com o pronunciamento jurídico do órgão ou
entidade e demais documentos necessários à sua compreensão e análise.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, a
qualquer tempo e independentemente do previsto nos artigos anteriores, poderá requisitar
os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, inclusive
firmados por Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
para emissão de parecer quanto à legalidade do ajuste ou procedimento.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 33.727, de 03
de agosto de 2009, nº 34.168, de 11 de novembro de 2009 e nº 34.365, de 10 de dezembro
de 2009.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

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