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domingo, 24 de novembro de 2019

Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Lei de Licitação; Lei de Licitações e Contratos

EMENTA: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Texto Atualizado Formato: Documento em doc 
TEXTO - PUBLICAÇÃO ORIGINAL
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1993, Página 8269 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1320 Vol. 6 (Publicação Original)
TEXTO - VETO TEXTO - REPUBLICAÇÃO ATUALIZADA
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1994, Página 10149 (Republicação Atualizada)
TEXTO - RETIFICAÇÃO
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/2003, Página 1 (Retificação)
Proposição Originária:
Observação: Republicação atualizada, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, no DO de 06/07/1994, p. 10.149. Vide ADIN nº 927-3, de 03/11/1993, publicada no DJ de 11/11/1994; e ADIN nº 1.923/1998. TEXTO ATUALIZADO a partir da publicação no DO de 06/07/1994, p. 10.149, determinada pelo art. 3º da Lei nº 8.883, de 08/06/1994.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Veto:
Veta Parcialmente. Mensagem Presidencial n° 335 de 1.993.
  • Art. 6º, inciso VIII, alínea "c" - (Mantém veto)
  • Art. 10, inciso II, alínea "c" e parágrafo único - (Mantém veto)
  • Art. 30, § 1º, alínea "b" e § 7º - (Mantém veto)
  • Art. 30, § 1, alínea "b" e §7º - (Mantém veto)
  • Art. 31, § 6º - (Mantém veto)
  • Art. 40, inciso XII - (Mantém veto)
  • Art. 55, § 1º - (Mantém veto)
  • Art. 56, § 1º, inciso II e § 3º - (Mantém veto)
  • Art. 57, inciso III - (Mantém veto)
  • Art. 61, §§ 2º e 3º - (Mantém veto)
  • Art. 65, inciso II, alínea "d" e § 7º - (Mantém veto)
  • Art. 79, inciso IV e §§ 3º e 4º - (Mantém veto)
Vide Norma(s):

20 novidades previstas na nova Lei de Licitações

A proposta da nova lei de licitações (PL 1292/95) está em fase final de votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Com o texto-base já aprovado, os parlamentares precisam agora votar os destaques apresentados ao parecer do deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE). O texto cria um novo marco legal para substituir a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.
Entre as principais alterações previstas estão a inversão de fases – o julgamento das propostas antes da habilitação –, a contratação do seguro, que poderá garantir a conclusão de uma obra pública em caso de dificuldades enfrentadas pela empresa contratada, e o diálogo competitivo, uma nova modalidade de licitação. O texto também estabelece o fim dos projetos básico e executivo, inserindo a figura do projeto completo.
Veja abaixo as principais mudanças:

1- Projeto Completo

O projeto para obra deve ter elementos suficientes para a definição de preços, entre outros. Não se poderá mais começar a obra sem o projeto executivo (superior ao completo).

2 – Matriz de Risco

Um documento terá que ser anexado ao contrato para definir de forma clara se o contratado ou o poder público serão os responsáveis por determinados riscos, como desapropriação, por exemplo.

3 – Contratação Integrada

Uma mesma empresa poderá realizar o projeto e a obra, mas apenas para obras maiores que R$ 100 milhões.

4 – Diálogo Competitivo

Definido como modalidade para obras, serviços e compras de grande vulto, o diálogo competitivo se caracteriza por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, eles devem apresentar sua proposta final.

5 – Contrato de Eficiência

Os contratos poderão conter item em que a administração paga um prêmio pela eficiência do contratado; se ele terminar uma obra antes do prazo, por exemplo, pode receber um bônus.

6 – PMI (Procedimento de manifestação de interesse)

O governo poderá permitir que empresas façam projetos para obras ou concorrências e que os vencedores da disputa paguem pelo projeto após a disputa. A própria empresa poderá participar da disputa.

7 – Orçamento

Os órgãos públicos poderão fazer seus orçamentos pelo preço global da obra, sem necessariamente ter que especificar valores item a item.

8 – Critérios de Seleção

O poder público não poderá fazer exigências exageradas de atestados, experiência ou comprovações de saúde financeira das empresas para entrar na disputa.

9 – Exequibilidade

Os órgãos públicos não poderão aceitar propostas menores que 80% do seu orçamento e aquelas que tiverem valor entre 80% e 85% terão que fazer um seguro adicional para garantir sua execução.

10 – Seguro Garantia

As obras de grande vulto terão que contratar um seguro equivalente a 30% do valor do contrato (as de menor, 5% a 20%). Se o contratado não concluir a obra, a seguradora terá que pagar o seguro ou concluir a obra.

11 – Hipóteses de Dispensa

Obras e serviços de engenharia de R$ 60 mil e compras de até R$ 15 mil não precisam mais fazer disputa, além de algumas outras hipóteses como emergência, guerra e algumas compras das Forças Armadas.

12 – Contrato de Serviço

Os contratos de serviço poderão ser feitos por 2 anos e renovados por cinco vezes, resultando em 10 anos.

13 – Terceirização

Não será permitida a contratação de parentes de servidores públicos como trabalhadores terceirizados em seus próprios órgãos.

14 – Shows

Os shows de artistas consagrados poderão ser contratados sem concorrência, mas os valores pagos pelo cachê devem ser especificados, assim como o custo por transporte, da banda, entre outros.

15 – Pré-Qualificação

Os compradores públicos poderão fazer pré-qualificação de fornecedores, que deverá se manter aberta permanentemente, para permitir que só os qualificados disputem.

16 – Planejamento de Compras

Os órgãos públicos devem fazer um planejamento de longo prazo de suas compras e ele deve ser divulgado publicamente.

17 – Crime

O crime de fraude a licitação ou nos contratos terá pena de reclusão de 4 a 8 anos.
Como era: O crime de fraude nas concorrências ou contratos com as obras públicas eram punidos com detenção de 2 a 4 anos, podendo ser enquadrado nas hipóteses de menor potencial ofensivo.

18 – Inabilitação

As empresas que fraudarem a concorrência poderão sofrer 3 punições: multa, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade de 3 anos até 6 anos. A empresa poderá ter a punição retirada se reparar o dano.

19 – Arbitragem

As divergências entre o contratado e a administração pública poderão ser resolvidas por arbitragem.

20- Portal Nacional de Contratações Públicas

Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas para assegurar transparência nas contratações em toda a Administração, de todos os entes da Federação.

sábado, 23 de novembro de 2019

Consult - service

Dear Sirs,
 After 32 years of active service at PMPE I retired.  As many know me, I am a specialist in public procurement and procurement, with experience in the PMPE Logistics Support Board (DAL) and PMPE Public Teller and Pernambuco State Secretariat of Social Defense (SDS).  I must also stress my passage as a crier in the Pernambuco Prison System and as an assistant to the Secretary.
 In civil life I am an economist at the Federal University of Pernambuco and a Public Safety Specialist at PUCRS, as well as being a Google editor, through the blog “The World of Public Procurement”, an interaction tool.  I have a social circle in all states of the federation, with experience in large government purchasing centers.  Thus, as a new challenge, I am available for consultancy in the area of ​​procurement and contracts in all spheres of government, commercial representations and sales force training.
 I can act as a consultant in tenders and public contracts composing the sales force of your company with the bidding processes (any modality), preparing administrative appeals, challenges to bidding documents, giving opinions on imports, exports, requests for economic and financial balance, analysis  proposals, documentation, samples and notices.
 Hugs

 Petrônio Gonçalves - Cel RRPM
 Consultant and Bid Consultant Economist
 CV: http://lattes.cnpq.br/9779657147285737
 https://licitacaoviapetroniogoncalves.blogspot.com/

sexta-feira, 22 de novembro de 2019

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

Acórdãos 1401-14 e outro.

*Acórdão 1401/2014-Plenário*
Enunciado:
A validade da ata de registro de preços, incluídas eventuais prorrogações, é de doze meses, mesmo que os procedimentos da contratação tenham sido suspensos por qualquer motivo, inclusive por conta de medida cautelar prolatada pelo TCU.


*Acórdão 361/2018-Plenário*
Enunciado:
Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata esteve suspensa.

Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP)

Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP)

As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público, emitidas pelo Instituto Rui Barbosa - IRB, do qual são membros o TCU e os demais tribunais de contas brasileiros, têm como objetivo promover uma auditoria independente e eficaz e apoiar os tribunais de contas no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, em benefício da sociedade.
A utilização de padrões de auditoria reconhecidos internacionalmente fortalece institucionalmente os Tribunais de Contas e constitui importante instrumento de melhoria do controle e da gestão pública brasileira.
O marco referencial de Normas Profissionais da INTOSAI possui quatro níveis. No Brasil, optou-se por apenas três níveis, condensando os níveis 1 e 2 daquelas normas em apenas um (NBASP – nível 1). Por conseguinte, as NBASP – nível 2 correspondem ao nível 3 das ISSAI.
As NBASP foram elaboradas seguindo um devido processo, que abrangeu a elaboração de propostas de minutas pelo Subcomitê de Normas de Auditoria do IRB, constituído por servidores do TCU e de outros tribunais de contas, assim como consulta pública a todos os tribunais de contas brasileiros e aprovação pela Assembleia do IRB.
Ao delinear um padrão nacional de atuação, as NBASP, aprovadas ad experimentum em 9/10/2015, constituem um instrumento para promover a competência, a qualidade e a credibilidade da auditoria do setor público no Brasil e, por conseguinte, contribuir para o melhor desempenho institucional dos tribunais de contas.
As NBASP de nível 1 define os princípios basilares e os pré-requisitos para o adequado funcionamento dos tribunais de contas brasileiros e para a realização de suas atividades de auditoria e, sempre que aplicável, demais atividades de fiscalização. As NBASP-Nível 1 foram desenvolvidas com base nas Normas Internacionais de Auditoria das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) dos níveis 1 e 2, emitidas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). Também foram utilizadas como referência as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União (NAT), as Normas de Auditoria Governamental (NAG), as resoluções da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), bem como o marco legal que rege a Administração Pública brasileira.
Distintamente das NBASP de nível 1, que passaram por um processo de convergência ao marco normativa brasileiro, no nível 2, optou-se pela adoção das normas tais como aprovadas pela INTOSAI, utilizando-se para tanto de tradução realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e revisão realizada pelo Subcomitê de Normas de Auditoria do IRB. Assim, nas NBASP de nível 2 as referências a Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) referem-se aos Tribunais de Contas.
A NBASP 100 – correspondente à ISSAI 100 - estabelece princípios fundamentais que são aplicáveis a todos os trabalhos de auditoria do setor público, independentemente de sua forma ou do seu contexto.
A NBASP 200 – ISSAI 200 - fornece os princípios fundamentais para uma auditoria de demonstrações financeiras preparadas de acordo com uma estrutura de relatório financeiro.
A NBASP 300 – ISSAI 300 - baseia-se nos princípios fundamentais da ISSAI 100 e adicionalmente os desenvolve visando adequá-los para o contexto específico da auditoria operacional.
A NBASP 400 – ISSAI 400 - objetiva fornecer um conjunto abrangente de princípios, normas e diretrizes para a auditoria de conformidade de um objeto de auditoria, tanto qualitativo como quantitativo.
Fonte: TCU

terça-feira, 19 de novembro de 2019

Acórdão 1828-15

Acórdão 1828/2015-Primeira Câmara, Relator BENJAMIN
 
É possível a contratação de fundação de apoio por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, para a realização de vestibular, desde que haja nexo efetivo entre a natureza da instituição e o objeto contratado, assim como compatibilidade com os preços de mercado.

segunda-feira, 18 de novembro de 2019

Serviço de Consultoria


Prezados Senhores,
Após 32 anos de serviço ativo na PMPE me aposentei. Como muitos me conhecem, sou especialista em licitações e contratos públicos, com experiência na Diretoria de Apoio Logístico da PMPE (DAL) e Pregoeiro Público da própria PMPE e Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (SDS). Não posso deixar de frisar também minha passagem como pregoeiro no Sistema Prisional de Pernambuco e assessor do Secretário.
Na vida civil sou economista pela Universidade Federal de Pernambuco e Especialista em Segurança Pública pela PUCRS, além de ser editor do Google, através do Blog “O Mundo das Licitações Públicas”, ferramenta de interação. Tenho circulo social em todos os estados da federação, com experiência em grandes centros compradores do governo. Assim, como novo desafio, disponibilizo-me para consultoria na área de licitações e contratos em todas as esferas de governo, representações comerciais e treinamento de força de vendas.
Posso atuar como consultor em licitações e contratos públicos compondo a força de vendas de vossa empresa junto a processos de licitação (qualquer modalidade), preparando recursos administrativos, impugnações a edital de licitação, opinando em importações, exportações, solicitações de equilíbrio econômico/financeiro, análise de propostas, documentações, amostras e editais.
Abraços

Petrônio Gonçalves – Cel RRPM
Consultor em Licitações e Contratos

sexta-feira, 4 de maio de 2018

É irregular a adesão de entidades do Sistema S a atas de registro de preços de órgãos e entidades da Administração Pública, caso seus regulamentos próprios de licitações não prevejam tal possibilidade.


Em análise das contas anuais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado de Roraima (Senai/RR), referentes ao exercício de 2014, identificara-se, entre outras falhas, a adesão, sem previsão legal, a ata de registro de preços do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. A esse respeito, o gestor argumentou que o TCU não considera expressamente existir impedimento para tanto e que o regulamento de licitações e contratos do Senai não se aplicaria ao caso concreto. Refutando tais alegações, observou o relator que “eventual ausência de manifestação expressa desta Corte acerca de determinada questão não é suficiente para tornar o ato regular”, destacando também o pacífico entendimento de que as entidades do Sistema S estão obrigadas a cumprir os seus regulamentos próprios e não se submetem às disposições da Lei 8.666/1993 e do Decreto 7.892/2013.No caso do Senai, ressaltou, o regulamento de licitações e contratos não prevê adesão a ata de registro de preços de órgão ou ente da Administração Pública, sendo que seu art. 38-A apenas dispõe que o registro de preços realizado por departamento do Senai poderá ser objeto de adesão por outro departamento da entidade e por serviço social autônomo, desde que previsto no instrumento convocatório. Assim, concluiu o relator, inexistindo previsão legal, “não socorre o responsável a justificativa, sem comprovação, de que os valores eram inferiores aos da pesquisa de preços realizada, e não há como considerar regular a referida adesão”. Diante do conjunto de falhas constatadas na gestão, votou o relator pela irregularidade das contas do dirigente da entidade, com aplicação de multa, no que foi seguido pelo Colegiado.

Acórdão 4222/2017 Primeira Câmara, Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.