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sexta-feira, 12 de novembro de 2010

NOVA SÚMULA TCU

Súmula n.º 257

O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n.º 10.520/2002.

Observância da Lei n.º 8.666/93 por fundação de direito privado

Ao apreciar tomada de contas especial relativa à execução de convênio celebrado entre o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) e a Fundação Iguassu de Turismo e Eventos, o Plenário do TCU, por meio do Acórdão n.° 1.360/2008, julgou irregulares as contas do então presidente da entidade, em razão da utilização de documento falso para simular a publicação de aviso de licitação, implicando violação à Lei n.o 8.666/93. Inconformado, o responsável interpôs recurso de reconsideração, sob o argumento de que sentença penal deixou de condená-lo por “fraude a licitação”, tendo o juiz, naquela assentada, partido do pressuposto de que a Fundação Iguassu – fundação de direito privado – não estaria submetida aos ditames da Lei de Licitações. Em seu voto, o relator deixou assente que “Essa declaração [...] não afeta a deliberação ora atacada, especialmente porque o termo do citado convênio impunha à Fundação a submissão aos preceitos contidos nessa lei para aquisição do material gráfico promocional”. Ressaltou, ainda, que a jurisprudência dominante do TCU acena no sentido de ser cabível o exame da regularidade dos procedimentos licitatórios em certames conduzidos por entidade de direito privado, quando o respectivo termo de convênio impõe-lhe, expressamente, a observância dos preceitos contidos na Lei n.º 8.666/93. Em razão da independência das instâncias, “o TCU pode extrair dos fatos apurados, nos limites de suas competências, as consequências jurídicas que julgar pertinentes. Assim sendo e por ter sido altamente reprovável a conduta do então Presidente daquela Fundação, afiguram-se adequadas as sanções impostas a esse agente”. Ao final, o relator fez alusão ao voto da deliberação recorrida, no qual restou flagrante a afronta a princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e que “devem ser observados quando se trata da gestão de recursos públicos, em especial os da legalidade, da publicidade, da moralidade, da isonomia e da impessoalidade”. Portanto, mesmo que se considerasse adequado afastar, no caso em apreço, a incidência da Lei de Licitações, “subsistiria a necessidade de apenar o recorrente, tendo em vista o desrespeito aos princípios constitucionais acima elencados”. O relator propôs e o Plenário decidiu negar provimento ao recurso. Acórdão n.º 687/2010-Plenário, TC-006.025/2007-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 07.04.2010.



quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Resultado da enquete:

Pergunta:
As compras sempre que possível deverão (art. 15 da Lei 8.666)?


Possíveis respostas:
 
atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; 2 (16%)


ser processadas através de sistema de registro de preços 0 (0%)

submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado 0 (0%)

ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade 0 (0%)

balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública 0 (0%)

Todas acima 10 (83%)

NDR 0 (0%)


Resposta Correta: Todas acima 10 (83%)




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NOVAS SÚMULAS do TCU

Súmula n.º 252


A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.



Súmula n.º 253

Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica, que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra, devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida, em relação à taxa aplicável aos demais itens.



Súmula n.º 254

O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.



Súmula n.º 255

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público, responsável pela contratação, a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de serviços de natureza continuada

Na prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat/MTE), referente ao exercício de 2006, foram apontadas algumas possíveis irregularidades, entre elas a contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, para “execução de serviços não singulares e de natureza continuada”, envolvendo “consultoria e assessoria direta aos presidentes dos conselhos nacional e regionais, contatos com órgãos públicos ligados às áreas de transportes, associações, ONGs e outros organismos representativos dos empregados empresários, veiculação, no Boletim Executivo de Notícias do Transporte – BENT, de matérias de interesse do Senat, e visitação a unidades do contratante, quando solicitado pela Presidência ou Diretoria Executiva, apresentando, posteriormente, relatório acerca de seu funcionamento”. Ao apreciar as razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis, o relator preliminarmente ressaltou que, embora não integrantes da administração federal indireta, mas enquadráveis no conceito de administração pública descentralizada, os serviços sociais autônomos – dos quais o Senat é espécie –, por serem destinatários de recursos públicos, “podem adotar, na execução de suas despesas, regulamentos próprios e uniformes, livres do excesso de procedimentos burocráticos, em que sejam preservados, no entanto, os princípios gerais que norteiam a execução da despesa pública”. E no que concerne à contratação direta de serviços de consultoria, “tanto o Regulamento de Licitações e Contratos do Senat [...] quanto a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (art. 25, caput, e inciso II) prevêem que a inexigibilidade sujeita-se à fundamentada demonstração de que a singularidade do objeto, aliada ao caráter técnico profissional especializado dos serviços e à condição de notória especialização do prestador, inviabilizam a competição no caso concreto”. Para o relator, na situação examinada, não ficou comprovada a inviabilidade de competição pela singularidade do objeto. Além de o Senat já ter realizado anteriormente licitação para contratação de serviços de igual natureza, indicando que outras empresas poderiam atender à demanda da entidade, “o mapa anual da força de trabalho do Senat contempla o cargo de Assessor Especial”, permitindo inferir que “os aludidos serviços, além de não se revestirem de natureza singular, poderiam ter sido prestados por um profissional de confiança da Presidência da entidade, enquadrado na tabela de salários praticados por essa, em atenção ao princípio da economicidade”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu rejeitar as razões de justificativa apresentadas, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao Senat. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.858/2004, 1.878/2005, 935/2006, 62/2007 e 2.244/2008, todos do Plenário; Acórdão n.o 157/2000-2ª Câmara; Decisões n.os 907/97, 461/98 e 427/1999, todas do Plenário. Acórdão n.º 1378/2010-2ª Câmara, TC-017.668/2007-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 30.03.2010.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Dispensa de licitação nos contratos firmados entre universidades federais e suas fundações de apoio

Na prestação de contas da Universidade Federal do Ceará (UFC), relativa ao exercício de 2005, foi identificada como possível irregularidade a celebração de contratos entre a UFC e sua fundação de apoio – Fundação Cearense de Pesquisa e Cultura (FCPC) –, com dispensa de licitação, para realização de “atividades desconexas à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional”, em inobservância a dispositivos contidos nas Leis n.os 8.666/93 e 8.958/94. As contratações inquinadas tinham por objeto a prestação de serviços de assistência técnica para a implantação do Campus do Cariri, a recuperação das dependências da Faculdade de Direito, assim como a aquisição de material permanente, automóveis, equipamentos de informática, multimídia e climatização. Em seu voto, destacou o relator que as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis não diferiam muito das “apresentadas por outras IFES”, dando conta, “em essência, que os recursos liberados corriam o risco de não serem utilizados, haja vista a sua liberação já no final do exercício, inviabilizando a adoção dos procedimentos licitatórios devido ao exíguo tempo disponível para a sua realização”. Frisou o relator que o Tribunal, por mais de uma ocasião, já se pronunciou sobre a ilegalidade da dispensa de licitação para a contratação de fundações de apoio com vistas à execução “das atividades aqui listadas”. Acolhendo o voto do relator, deliberou a Segunda Câmara no sentido de determinar à UFC que “abstenha-se de contratar fundação de apoio, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, quando o objeto do contrato não estiver diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional, conforme a predominante jurisprudência deste Tribunal”, bem como, “nos casos de contratação com dispensa de licitação, observe a formalização do processo em conformidade com o previsto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, sem prejuízo da opinião expressa do órgão jurídico, segundo preceitua o inciso VI do art. 38 da Lei n.º 8.666/93”. Acórdão n.º 1365/2010-2ª Câmara, TC-017.050/2006-7, rel. Min. José Jorge, 30.03.2010.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Fracionamento de despesas com fuga à modalidade licitatória adequada

No âmbito da tomada de contas especial instaurada para apurar irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferidos ao Município de Teixeira/PB, com vistas à ampliação e à reforma de escolas municipais, foi o ex-prefeito citado para apresentar alegações de defesa quanto ao “fracionamento das despesas com a utilização de modalidade convite, enquanto o somatório dos contratos exigia a modalidade tomada de preços, haja vista que as obras e serviços na Escola Municipal Silveira Dantas poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente, conforme preceitua o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores”. O relator entendeu que os argumentos oferecidos pelo responsável não foram capazes de elidir a irregularidade identificada, uma vez que o próprio ex-prefeito “assume que era adotado o procedimento licitatório à medida que os projetos específicos eram aprovados pelo órgão estadual responsável”, deixando claro, portanto, que “havia a possibilidade de se planejar a licitação em um único processo com base no plano de trabalho do convênio celebrado”. Ressaltou também em seu voto a agravante de os serviços e as obras de engenharia, licitados em processos distintos, serem “da mesma natureza e previstos para o mesmo local, ou seja, a Escola Municipal Silveira Dantas”, além do que, conforme destacou a unidade técnica, “a empresa vencedora das licitações foi a mesma”. A Primeira Câmara anuiu à conclusão do relator, no sentido do não acolhimento das alegações de defesa apresentadas. Acórdão n.º 1597/2010-1ª Câmara, TC-007.824/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 30.03.2010.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Inexigibilidade de licitação: 2 - Existência de outras empresas aptas à prestação dos serviços contratados

Outra possível irregularidade objeto da denúncia oferecida ao TCU envolveu a contratação, pelo Confea, do Instituto de Desenvolvimento Gerencial (INDG) com o objetivo de “ministrar o curso Gestão para Resultados” e também com vistas à “prestação de consultoria técnica para aperfeiçoamento do planejamento anual do Sistema de Gestão do Confea, na gestão por resultados em 2007”. Para a unidade técnica, o treinamento contratado constituiu-se, de fato, “em serviço técnico especializado, previsto no inciso VI do art. 13 da referida lei”. Também não se questionava “a capacidade técnica da prestadora, que demonstrou, mediante documentação anexada aos autos, sua experiência em ministrar treinamentos da espécie”. Todavia, não teria ficado evidenciada “a singularidade do objeto requerida pelo mencionado dispositivo”, levando-se em conta que a singularidade de um serviço “diz respeito a sua invulgaridade, especialidade, especificidade, ou seja, a natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem a obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional”. Para corroborar o seu entendimento, a unidade técnica afirmou haver identificado, “em simples consulta na internet, que, além do INDG (www.indg.com.br), diversas consultorias promovem esse tipo de treinamento. [...] Verificado o currículo dessas empresas/profissionais, constata-se que qualquer um deles estaria habilitado à prestação do serviço contratado pelo Confea”. No que concerne à contratação de consultoria junto ao INDG, concluiu a unidade instrutiva que, “como no caso anterior, o serviço contratado não se reveste da requerida singularidade, com vistas ao seu enquadramento no inciso II do art. 25 da Lei de Licitações”, existindo no mercado “diversas empresas de consultoria habilitadas à prestação de assessoria na área de gestão e planejamento estratégico, com ampla experiência e considerável tempo de atuação no mercado, utilizando-se das mesmas metodologias adotadas pelo INDG. Não se identifica, portanto, qualquer ineditismo ou especificidade no serviço prestado que nos leve a concluir por sua singularidade.”. Ao anuir à manifestação da unidade técnica, o relator afirmou que o tema tem suscitado acalorado debate na doutrina e na jurisprudência, haja vista a dificuldade de se determinar, em tese, quando o serviço pode ser enquadrado como tendo natureza singular. Para ele, os demais requisitos da espécie “são de mais fácil identificação: os serviços técnicos estão previstos no art. 13 da Lei de Licitações, e a notoriedade do profissional especializado pode ser comprovada por meio de documentos hábeis para tanto, como: diplomas, participações em eventos, cursos ministrados etc”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu expedir determinação corretiva ao Confea. Precedente citado: Acórdão n.º 852/2008-Plenário. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Inexigibilidade de licitação: 1 - Singularidade do objeto e seu caráter incomum

Denúncia formulada ao TCU apontou suposta irregularidade no âmbito do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), envolvendo a contratação de serviços de consultoria e de treinamento por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. Para a unidade técnica, as razões de justificativa do presidente do Confea sobre a contratação de pessoa física para “prestar consultoria com o objetivo de assessorar a organização e elaboração de edital de licitação para a contratação de empresa especializada para a organização do evento WEC-2008 (Congresso Mundial de Engenheiros)” e para “ministrar curso de capacitação de pessoal no âmbito de concepção e operacionalização da Resolução n.º 1.010/2005” deveriam ser acolhidas. No primeiro caso, entendeu a unidade técnica que “o objeto contratado se reveste de singularidade, visto o caráter incomum do evento de cunho internacional, que [...] envolveria diversos aspectos que, de fato, exigiriam um planejamento pormenorizado, com vistas a um resultado exitoso”. Tratava-se, ainda, de “serviço técnico especializado, previsto no art. 13 da Lei de Licitações, prestado por profissional notoriamente especializado”, estando presentes, portanto, todos os requisitos do art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93. No segundo caso, quanto à prestação de serviços de capacitação sobre a Resolução n.º 1.010/2005, “que dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização no âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional”, a unidade técnica também concluiu que as justificativas apresentadas mereceriam prosperar. “Primeiramente, trata-se de serviço técnico enumerado no art. 13, inciso VI, daquele normativo. Em segundo lugar, tem natureza singular, considerando o ineditismo e as especificidades da recém-aprovada Resolução nº 1.010/2005, cuja complexidade suscitou diversas discussões e questionamentos, antes, durante e após sua aprovação. Por fim, resta patente a notória especialização do profissional contratado, que teria participado, como consultor, das diversas etapas de sua elaboração, detendo profundo conhecimento da matéria.”. Acompanhando a unidade instrutiva, o relator propôs e o Plenário decidiu acolher os argumentos do responsável. Acórdão n.º 658/2010-Plenário, TC-021.717/2007-5, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 31.03.2010.



quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Necessidade de projeto básico em contratações emergenciais

Contra o Acórdão n.º 1.644/2008, por meio do qual o Plenário determinou ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) que, “mesmo em obras emergenciais”, providenciasse “projeto básico com todos os elementos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em obediência ao art. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de anulação dos contratos com base no § 6º do mesmo artigo”, foi interposto pedido de reexame, no qual a autarquia afirmou a impossibilidade de cumprimento do acórdão recorrido, em razão de não haver “tempo hábil para elaboração de um projeto básico nos termos exigidos no artigo 6º, IX, da Lei n.º 8.666/1993, quando se trata de contratação direta de obras emergenciais”. Como subsídio às suas razões recursais, o DNIT fez alusão ao Acórdão n.º 395/2008-Plenário, no qual restou consignado que o projeto básico para obra rodoviária de natureza emergencial e de baixa complexidade executiva pode ser substituído por planilha estimativa, devidamente fundamentada em relatório técnico. Considerando que a simples exclusão da ordem guerreada, conforme pleiteava o recorrente, “esvaziaria de significado a determinação lá constante”, o representante do Ministério Público junto ao TCU sugeriu a alteração do seu conteúdo, tendo em vista remanescer, como regra, a necessidade de o DNIT “providenciar o projeto básico, sob pena de anulação dos contratos, nos termos da Lei n.º 8.666/93”. Acompanhando o Parquet especializado, o relator propôs e o Plenário decidiu dar provimento parcial ao recurso, a fim de conferir à determinação atacada a seguinte redação: “determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie projeto básico com todos os elementos do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em obediência ao art. 7º, § 2º, inciso II, e 9º, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de anulação dos contratos com base no § 6º do mesmo artigo, ressalvando, para o caso de obras emergenciais de baixa complexidade executiva, em caráter excepcional, a possibilidade de substituição do projeto básico por planilha estimativa, desde que esta se encontre devidamente fundamentada em relatório técnico”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2.364/2006, 103/2007 e 2.263/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 614/2010-Plenário, TC-007.965/2008-1, rel. Min. Valmir Campelo, 31.03.2010.

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Necessidade de motivação para as exigências editalícias

Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 40/2009, instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), tendo por objeto a prestação de serviços de clipping impresso. A representante questionou a exigência editalícia “de fornecimento, além do clipping em versão eletrônica, de doze cópias impressas de clipping de segunda a sexta-feira e de três cópias impressas aos sábados, domingos e feriados nas residências de dirigentes e assessores”. Além de invocar o impacto sócio-ambiental derivado da exigência de cópias impressas, a representante fez alusão ao seu aspecto econômico e à restrição à competitividade imposta pela obrigatoriedade de entrega diária dos impressos, tanto no Ibama quanto na residência dos dirigentes, “fator que impediria a participação de empresas radicadas fora do Distrito Federal”. De acordo com a instrução da unidade técnica, considerada pertinente pelo relator, “Do termo de referência, extrai-se que o serviço requisitado pelo Ibama consiste na elaboração de clipping diário, em versão eletrônica e em versão impressa. Esta consiste de apenas doze cópias impressas, que serão distribuídas somente para dirigentes e assessores da entidade. Nessas condições, o consumo de papel não chega a ser expressivo. Ademais, o gestor afirma que o material impresso será encaminhado à reciclagem no momento de sua inutilização. [...] Os dirigentes da entidade necessitam de mobilidade e a exigência de conexão à internet para leitura do clipping eletrônico poderia, em determinados momentos, limitar o acesso a informações estratégicas para a tomada de decisão. Por fim, há que se registrar que as alegações de restrições ao caráter competitivo da licitação não se confirmaram. O edital do certame não fez qualquer exigência que limitasse a ampla participação de fornecedores. Sete empresas efetuaram lances e o objeto licitado foi adjudicado ao vencedor com deságio superior a 60% em relação ao valor estimado para contratação.”. Para o relator, a matéria “está inserida na seara da discricionariedade do gestor público”, tendo sido os atos praticados devidamente “justificados e motivados”. A Segunda Câmara acolheu a proposta do relator de considerar improcedente a representação. Acórdão n.º 1260/2010-2ª Câmara, TC-001.066/2010-2, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.03.2010.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Roteiro Prático para Contratos Administrativos

Definidos os conceitos, as formalidades, as cláusulas e demais condições relativas à execução e à alteração dos contratos administrativos, estão relacionadas a seguir informações de ordem prática que podem auxiliar a Administração na execução dos procedimentos cabíveis.

Os contratos administrativos devem ser redigidos com objetividade e linguagem simples e usual. Termos de difícil compreensão e condições desnecessárias devem ser evitados.

As cláusulas são numeradas e ordenadas de acordo com o texto para que haja uma seqüência lógica. Exemplo:

Cláusula Primeira – Do Objeto;

Cláusula Segunda – Da Execução do Contrato;

Cláusula Terceira – Do Valor;

E assim por diante.

São condições necessárias para quem vai elaborar a minuta do contrato, entre outras:

• conhecimento da legislação sobre a matéria, em especial da Lei nº 8.666, de 1993;

• conhecimento do objeto contratado;

• conhecimento da estrutura contratual, mantendo a ordem das cláusulas;

• integração com o setor solicitante;

• capacidade para escrever com clareza, em linguagem simples, utilizando-se de termos técnicos e jurídicos adequados;

• capacidade de detalhar o assunto, usando linguagem concisa.

A Lei nº 8.666, de 1993, lista as cláusulas necessárias à elaboração e à formalização dos contratos administrativos. Outras cláusulas podem ser incluídas dependendo das peculiaridades do objeto contratado. Por exemplo:

1. as exigências de um contrato de obra não são as mesmas dos contratos de vigilância, de limpeza ou de aquisição de microcomputadores.

2. É importante que haja integração entre o setor solicitante e o setor responsável pela elaboração da minuta de contrato. Essa integração é fundamental não apenas na preparação e condução do procedimento licitatório, mas também após a entrega do objeto contratado. Somente por meio de comunicações internas, reuniões, pareceres, é possível à área responsável pela contratação obter informações sobre a qualidade do objeto contratado e sobre a satisfação do setor solicitante.

Após concluída a licitação, ou o processo de contratação direta, devem ser observados os seguintes procedimentos em relação aos contratos, conforme o caso:

1. verificação da manutenção das condições de habilitação do contratado para efeito de assinatura do contrato;

2. prévia emissão de nota de empenho;

3. assinatura do termo de contrato ou de outros instrumentos hábeis: cartacontrato, autorização de fornecimento ou ordem de execução dos serviços;

4. recebimento da garantia do contrato, na modalidade escolhida pelo contratado;

5. publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;

6. verificação das exigências contratuais e legais para início da execução do objeto, por exemplo: registro do contrato no CREA/INSS, alvará, pagamento de taxas e emolumentos, em caso de obras e serviços de engenharia;

7. colocação dos equipamentos e do pessoal necessário no local da obra ou serviços etc;

8. designação de representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato;

9. aprovação de preposto indicado pelo contratado para representá-lo perante a Administração;

10. abertura de livro apropriado para registro das ocorrências durante a execução do contrato. Por exemplo, falhas, atrasos e interrupções, com termos de abertura e encerramento, devidamente assinados pelos representantes da Administração e pelo preposto do contratado, e com folhas numeradas e rubricadas pelas partes;

11. início da execução do objeto contratado;

12. acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, em especial quanto:

- à subcontratação, quando não permitida;

- à qualidade dos materiais empregados e dos serviços executados;

- às quantidades dos materiais empregados e dos serviços executados, para evitar acréscimos e supressões desnecessários;

- à responsabilização do contratado pelos danos causados a Administração ou a terceiros.

13. recebimento do objeto do contrato;

14. verificação e atestação do recebimento do material e/ou execução de obras ou serviços;

15. efetivação do pagamento;

- a cada pagamento realizado, devem ser verificadas as condições de habilitação do contratado, principalmente quanto aos encargos sociais

– CND/FGTS e a regularidade para com a Fazenda Federal;

- igualmente, em caso de pagamento parcelado, se as condições estabelecidas no contrato estão sendo observadas;

16. liberação da garantia, após o objeto ter sido concluído e aceito.

DELIBERAÇÃO DO TCU

Os contratos em execução devem ser regularizados, por meio de termo aditivo, de forma a exigir a plena comprovação de regularidade do contratado para com a Fazenda Federal, Seguridade Social e FGTS, consoante os incisos III e IV do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, § 3º do art. 195 da CF/88 e Decisão Plenária nº 377/1997 deste Tribunal.
Acórdão 260/2002 Plenário

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Susep deverá corrigir falhas na gestão de TI

O Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o serviço de tecnologia da informação (TI) da Superintendência de Seguros Provados do Ministério da Fazenda (Susep). Foram identificadas falhas como inexistência de plano estratégico institucional com metas e indicadores, de comitê gestor de segurança da informação e de um processo adequado para desenvolvimento de software.

O TCU determinou que a Susep implante um controle de execução orçamentária para ter informações de gastos e disponibilidade de recursos de TI e defina o processo de software. Por conta de diversas irregularidades, os contratos serão prorrogados e o prazo será somente o necessário para realizar licitação para novas contratações.

Cópia da decisão foi enviada à Susep. O ministro Aroldo Cedraz foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.







Serviço:

Acórdão nº 2746/2010 – Plenário

Processo: TC-014.088/2010-0

Ascom - (AP/131010)


quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Senador considerafundamental o trabalho do TCU no combate à corrupção

Após apresentar resultado de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União no Plenário do Senado, na última quinta-feira, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) concedeu entrevista à Assessoria Parlamentar do TCU.

O parlamentar destacou a importância do trabalho do Tribunal de Contas para o combate à corrupção. Para ele, o desempenho do órgão fiscalizador é exemplar. O senador considera imprescindível a imparcialidade característica da atuação do Tribunal e condena ações que objetivam “limitar a capacidade, as prerrogativas e os poderes do TCU”.

Alvaro Dias defende, ainda, que o Tribunal de Contas deveria ter competência para determinar quebra de sigilo.




terça-feira, 26 de outubro de 2010

TCU verifica superfaturamento em obras do Dnit em Cáceres (MT)

O Tribunal de Contas da União (TCU) promoveu a citação solidária do ex-superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes do Mato Grosso (Dnit/MT), Rui Barbosa Egual, do atual superintendente, Laércio Coelho Pina, do coordenador de estruturas, Eduardo Calheiros de Araújo e da empresa Construtora Sanches Tripoloni Ltda. Relatório apontou irregularidades nas obras emergenciais de reforço e recuperação da Ponte Marechal Rondon sobre o Rio Paraguai, situada em Cáceres (MT).

O TCU constatou sobrepreço no serviço de execução de estacas-raiz, superfaturamento e sobrepreço no serviço de fornecimento e cravação de camisas metálicas e superfaturamento no serviço de monitoramento de tráfego. Além disso, houve incidência de adicional de mão-de-obra sobre encargos sociais e o desconto de 20% para obras integrantes do Programa Emergencial de Trafegabilidade e Segurança nas Estradas (Petse) não foi concedido.

Os responsáveis citados têm 15 dias para apresentar defesa ou devolver à autarquia a quantia de R$ 2.521.018,87. O TCU determinou ainda que o Dnit disponibilize todas as medições mensais, com respectivas datas de pagamento, e planilhas demonstrativas de todas as quantidades medidas. O ministro Augusto Nardes foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.







Serviço:

Acórdão nº 2587/2010 – Plenário

Processo: TC 023.585/2006-5

Ascom - (AG/290910)




segunda-feira, 25 de outubro de 2010

TCU mantém suspensão de pagamentos à Coopersat


O Tribunal de Contas a União (TCU) manteve a medida cautelar que determina a suspensão de pagamentos à Cooperativa Rádio Táxi de Auto Serviços e Turismo (Coopersat). O TCU identificou irregularidades nos pagamentos efetuados pela Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão à Coopersat.

A cooperativa foi contratada para prestar serviços de transportes de pessoas e cargas leves, para acompanhamento da execução do projeto Alvorada. A principal irregularidade está na documentação que comprova as despesas. De acordo com o relator do processo, ministro José Jorge, foi constatado, ainda, desvio de finalidade, pois a Coopersat utilizava o serviço para transportar índios e execução de despesas sem autorização legal e não previstas no contrato.

Zenildo Oliveira dos Santos e Marconi José Carvalho Ramos, ex-coordenadores da Funasa, foram multados, individualmente, em R$ 5 mil.

A cobrança judicial foi autorizada. Cópia da decisão seráencaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, à Funasa (MA), à Coopersat, à Procuradoria Federal e à Superintendência Regional da Polícia Federal no Maranhão. Cabe recurso da decisão.







Serviço:

Acórdão nº 2488/2010 – Plenário

Processo: TC – 011.099/2007-9

Ascom - (HR/220910)



sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Dispensa de licitação para a contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural às famílias assentadas

Representação oferecida ao TCU apontou possível terceirização indevida de atividades finalísticas na Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em São Paulo (Incra/SP), por meio da celebração do Contrato n.º 6/2008 com a Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais (Fepaf). Após examinar o edital do pregão de que resultou a assinatura do aludido contrato, o relator concluiu que o objeto da licitação, diferentemente do que afirmara o representante, era a “contratação de serviços de Assessoria Técnica, Social e Ambiental [Ates], de forma continuada, às famílias assentadas nos Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra, sob a jurisdição da Superintendência Regional do Incra no Estado de São Paulo”. Tendo em vista que os serviços mencionados na representação – que supostamente não poderiam ser objeto de terceirização – não correspondiam aos serviços efetivamente avençados por meio do Contrato n.º 6/2008, considerou o relator prejudicada a análise do mérito. No entanto, argumentou que, mesmo que nele se adentrasse, “ainda assim da atuação desta Corte não resultaria determinação para que o Incra-SP se abstivesse de celebrar contratos para execução de serviços de Ates”, tendo em vista que, recentemente, “a Lei nº 12.188/2010 estabeleceu que os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - Ater (anteriormente denominados de Ates) podem ser contratados com terceiros, inclusive por dispensa de licitação”. A Primeira Câmara anuiu ao entendimento do relator. Acórdão n.º 1452/2010-1ª Câmara, TC-022.773/2009-5, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 23.03.2010.



quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Momento adequado para o recolhimento da garantia de participação na licitação

Representação formulada ao TCU suscitou possível irregularidade em uma das cláusulas do edital-padrão do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (Dnit), na qual se exige o recolhimento da garantia prevista no inciso III do artigo 31 da Lei n.o 8.666/93 antes da data da abertura das propostas. Tal procedimento, segundo a representante, além de frustrar o caráter competitivo do certame, está em desacordo com o art. 43, I, da Lei de Licitações, já que “a garantia da proposta, obrigatoriamente, deve ser um documento inserido dentro do envelope de habilitação, o qual só pode ser conhecido após a abertura do referido envelope.” Também de acordo com a representante, a exigência de que a garantia seja entregue até três dias úteis antes da data da abertura frustra o caráter competitivo da licitação, infringindo o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.o 8.666/93, ao permitir que sejam conhecidas, anteriormente à data da licitação, todas as empresas que participarão do certame, potencializando a formação de conluios e consequentes sobrepreços nas propostas. Em seu voto, o relator acompanhou a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, que considerou não haver ilegalidade no edital-padrão do Dnit, uma vez que, para os licitantes serem capazes de comprovar o recolhimento da garantia, faz-se necessário que, antecipadamente, adotem as medidas pertinentes para viabilizar, junto a uma agência bancária ou entidade financeira, consoante a modalidade da garantia, o recolhimento dos respectivos valores. De acordo com o Parquet, esse recolhimento “não se confunde com o ato de comprovar documentalmente a prestação de garantia. O que a Lei impõe é que essa prova seja inserida nos documentos relativos à habilitação e não que a ação de recolhimento ocorra durante aquele momento. Interessante observar que o próprio artigo 31 evidencia esse entendimento quando se refere à garantia de participação como um documento”. Não obstante, reconheceu o Ministério Público que “quanto menor o prazo para o recolhimento da garantia, maior é o risco de comparecimento simultâneo de interessadas”. A rigor, não deveria nem ser fixada data limite (anterior à sessão de apreciação das propostas) para o recolhimento da garantia, “sendo esse limite delimitado pelo próprio prazo para a entrega das propostas”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário considerar parcialmente procedente a representação e expedir determinação corretiva ao Dnit, além de recomendar à entidade que “envide esforços no sentido de aperfeiçoar a sistemática para o recolhimento da garantia prevista no art. 31, III, da Lei n. 8.666/1993, verificando a possibilidade de se adotar o recebimento da garantia em conta-corrente indicada pelo órgão (quando a interessada optar por recolher em espécie), além de permitir o recebimento dos próprios comprovantes de seguro-fiança ou fiança bancária no envelope de habilitação, sem necessidade de emissão de guia por setor específico da entidade”. Acórdão n.º 557/2010-Plenário, TC-013.864/2009-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Licitação para organização de eventos: 4 - Prorrogação da vigência da ata de registro de preços

Não obstante os vícios apontados na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, o relator ressaltou que não foram constatados indícios de favorecimento ou de má-fé dos responsáveis pelo certame. Além disso, o fato de a licitação ter adotado o sistema de registro de preços “implicará ata de registro de preços que só poderá ser utilizada mediante comprovação de vantagem econômica, por meio de prévia pesquisa de preços junto ao mercado, mitigando, assim, os riscos de superfaturamento”, nos termos do Decreto Federal n.º 3.931/2001. A alteração do edital, com a consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, “causando a anulação de todos os atos inerentes à fase externa do certame”, mostrava-se como “medida inadequada por tratar-se de registro de preços”. Ademais, “o lapso temporal entre a alteração do edital e a finalização dos trâmites licitatórios poderia prejudicar a atuação institucional da Apex Brasil”. Dessa forma, como medida menos gravosa, considerou adequada a utilização da ata de registro de preços durante o período necessário para a realização de novo processo licitatório, escoimado dos vícios identificados. Também julgou “proveitoso autorizar, desde já, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, a prorrogação da validade da ata de registro de preços decorrente da Concorrência nº 2/2009, por, no máximo, 12 (doze) meses, se comprovadamente necessário”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Licitação para organização de eventos: 3 - Exigência de registro do licitante no Ministério do Turismo

No que diz respeito à exigência de que a licitante apresente certificado do Ministério do Turismo como organizadora de eventos, o relator destacou que o art. 2º, IV e V, do Decreto n.º 5.406/2005 dispõe que os prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres e os prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres estão sujeitos ao registro no Ministério do Turismo. Assim sendo, “o edital deve ser adaptado para solicitar comprovação de registro no Ministério do Turismo, o qual deve ser requerido na fase de habilitação”. No que concerne à exigência editalícia de necessidade de comprovação de filiação à União Brasileira dos Promotores de Feiras, o relator ponderou que “não há relação direta entre a qualidade técnica dos serviços a serem prestados e o fato de estar associada ou não a determinada entidade”. Os critérios adotados na formulação dos quesitos de avaliação da proposta técnica “devem dar primazia a aspectos que afiram a capacidade e a qualificação do licitante, o que não é o caso”. Lembrou ainda que ninguém é obrigado a associar-se a esta ou àquela entidade, conforme art. 5º, XVII, da Constituição Federal. Para ele, o critério de pontuação em análise “é desarrazoado e pode restringir o caráter competitivo do certame, além de não estar de acordo com o princípio da isonomia e o art. 5º e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário expedir determinação corretiva à entidade. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.