Não obstante os vícios apontados na Concorrência Técnica e Preço n.º 2/2009 da Apex Brasil, o relator ressaltou que não foram constatados indícios de favorecimento ou de má-fé dos responsáveis pelo certame. Além disso, o fato de a licitação ter adotado o sistema de registro de preços “implicará ata de registro de preços que só poderá ser utilizada mediante comprovação de vantagem econômica, por meio de prévia pesquisa de preços junto ao mercado, mitigando, assim, os riscos de superfaturamento”, nos termos do Decreto Federal n.º 3.931/2001. A alteração do edital, com a consequente reabertura dos prazos para apresentação de propostas, “causando a anulação de todos os atos inerentes à fase externa do certame”, mostrava-se como “medida inadequada por tratar-se de registro de preços”. Ademais, “o lapso temporal entre a alteração do edital e a finalização dos trâmites licitatórios poderia prejudicar a atuação institucional da Apex Brasil”. Dessa forma, como medida menos gravosa, considerou adequada a utilização da ata de registro de preços durante o período necessário para a realização de novo processo licitatório, escoimado dos vícios identificados. Também julgou “proveitoso autorizar, desde já, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 3.931/2001, a prorrogação da validade da ata de registro de preços decorrente da Concorrência nº 2/2009, por, no máximo, 12 (doze) meses, se comprovadamente necessário”. O Plenário acolheu o voto do relator. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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