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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Licitação para organização de eventos: 3 - Exigência de registro do licitante no Ministério do Turismo

No que diz respeito à exigência de que a licitante apresente certificado do Ministério do Turismo como organizadora de eventos, o relator destacou que o art. 2º, IV e V, do Decreto n.º 5.406/2005 dispõe que os prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres e os prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres estão sujeitos ao registro no Ministério do Turismo. Assim sendo, “o edital deve ser adaptado para solicitar comprovação de registro no Ministério do Turismo, o qual deve ser requerido na fase de habilitação”. No que concerne à exigência editalícia de necessidade de comprovação de filiação à União Brasileira dos Promotores de Feiras, o relator ponderou que “não há relação direta entre a qualidade técnica dos serviços a serem prestados e o fato de estar associada ou não a determinada entidade”. Os critérios adotados na formulação dos quesitos de avaliação da proposta técnica “devem dar primazia a aspectos que afiram a capacidade e a qualificação do licitante, o que não é o caso”. Lembrou ainda que ninguém é obrigado a associar-se a esta ou àquela entidade, conforme art. 5º, XVII, da Constituição Federal. Para ele, o critério de pontuação em análise “é desarrazoado e pode restringir o caráter competitivo do certame, além de não estar de acordo com o princípio da isonomia e o art. 5º e o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal”. Acolhendo o voto do relator, decidiu o Plenário expedir determinação corretiva à entidade. Acórdão n.º 556/2010-Plenário, TC-029.103/2009-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.03.2010.

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