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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Diagnóstico da necessidade

Junte, aos autos dos procedimentos licitatórios, documento que ateste o diagnóstico da necessidade de se proceder à contratação, com a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, conforme o disposto no art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 2387/2007 Plenário

domingo, 14 de agosto de 2011

Cartuchos de impressora

Alem disso, o exame deste Tribunal coteja outros aspectos, tais como o objetivo precípuo das licitações, que é a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública, a condução do certame pelos correios e, por fim, o número de interessados que participaram da etapa competitiva do pregão. Em relação a esses três aspectos, a leitura dos autos me fornece os elementos de convicção necessários para concluir que o procedimento foi vantajoso (...), haja vista que o preço ofertado pela empresa vencedora da etapa competitiva do certame (...) foi, conforme consulta efetuada pelo meu gabinete ao sítio de licitações (...), bastante abaixo da estimativa inicial (...)
E não se trata apenas do valor mais baixo, mas da combinação desse aspecto com critérios de qualidade bem definidos pelo edital do certame, que previa que os produtos seriam submetidos a testes de aderência, na forma disposta em seu Anexo 2, cujos principais excertos transcrevo na sequencia:
(...)
Passando à condução do pregão (...), entendo que a postura daquela empresa não pode ser interpretada como afronta ao caráter isonômico da licitação, mas sim como a busca de ampliar a competitividade por meio da especificação essencial do bem desejado sem restringir seu fornecimento apenas a bens
novos ou remanufaturados.
E nesse particular, lembro que a postura (...) coaduna com o disposto no Acórdão 3224/2006-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal determinou (...) que “se abstenha de exigir que os produtos cotados sejam 100% novos, visto que o uso de componentes reaproveitados se constitui em prática comum no meio empresarial, inclusive entre os fabricantes das impressoras”.
Dessa maneira, não foi determinante para a escolha realizada pelo licitante o fato de o cartucho ser novo ou remanufaturado, mas sim a combinação do valor ofertado com a qualidade do bem, aferida segundo critérios objetivos, na forma da lei.
No que toca à suposta infração ao princípio da legalidade, decorrente da especificação incompleta do bem licitado, tampouco a identifico.
O art. 14 do Estatuto das Licitações determina, no que interessa a este ponto, que a descrição do objeto pretendido seja adequada, ou seja, conforme o art. 40, inciso I, da mesma norma, deve ser clara a sucinta, capaz de fomentar a competição de diversos interessados. Essa, segundo leciona Carlos Pinto Coelho Motta, in Eficácia nas Licitações e Contratos, editora Del Rey, 10 edição, é a descrição ótima do objeto do certame.
E, neste caso concreto, a descrição atendeu aos seus objetivos, pois possibilitou que diversas empresas - 48 no total - entendessem o objeto do pregão e apresentassem suas ofertas de preços na etapa competitiva do certame.
Mostrou-se correta também sob a ótica dos Correios, pois os produtos ofertados atenderam as expectativas daquela empresa.
Acórdão 272/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

sábado, 13 de agosto de 2011

Conhecimento do objeto pelos licitantes

É importante salientar que para elaborar sua proposta a empresa necessita conhecer as especificidades dos serviços que estão sendo requisitados, ou seja, qual o tipo de material a ser empregado e como deve ser a qualificação da mão-de-obra para execução de cada unidade de serviço. Só após confrontar esses dados com as peculiaridades da sua estrutura organizacional é que a licitante poderá ofertar seu preço inicial de forma segura e definir uma margem de desconto para efetuar seus lances. Nesse sentido, se a empresa não tem acesso a todos os dados que necessita para uma orçamentação precisa, ela corre o risco de propor preços calcados em estimativas que posteriormente venham a se mostrar inadequadas para as demandas do órgão contratante. Diante desse risco, muitas empresas podem desistir de participar do certame.
Ademais, há que se destacar que essa falta de detalhamento dos serviços licitados repercutiu também na cotação de preços efetuada (...) para a definição dos custos unitários do orçamento base da licitação.
Verifica-se na pesquisa de preços apresentada (...) que, ante a ausência de definição prévia das características de cada serviço, e não tendo sido disponibilizadas as respectivas composições de custos unitários, cada uma das três empresas sondadas orçou preços para os itens requeridos conforme uma estimativa própria que não foi devidamente especificada na proposta encaminhada ao órgão licitante, de tal forma que é temerário elaborar o orçamento-base da licitação mediante cotações obtidas para custos de serviços com características que podem ser completamente diferenciadas.
(...)
No que concerne à falta de definição dos quantitativos mínimos e máximos a serem executados no âmbito do ajuste a ser firmado, tem-se que esse fator prejudica sobremaneira a obtenção de um preço mais vantajoso para a Administração Pública.
Primeiramente porque ganhos de economia de escala deixam de ser computados, tendo em vista que para aquisições e compras em maiores quantidades são obtidos descontos substanciais. Para ilustrar esse tipo de ganho, cito a Revista Construção Mercado nº 18, de janeiro de 2003, publicação especializada na orçamentação de serviços de construção civil, que prevê, por exemplo, um desconto de 20 a 25%, obtido no Estado de Pernambuco, no valor cotado para armaduras de aço, em caso de fornecimentos de maiores quantidades.
Segundo porquanto, sem saber quais os quantitativos mínimos e máximos que podem ser praticados em determinado contrato, o fornecedor não tem como elaborar orçamentos com precisão adequada, tendo em vista que não possui elementos para dimensionar os custos referentes à montagem de uma estrutura organizacional que faça frente às possíveis demandas do órgão licitante.
Terceiro por que, sem conhecer as faixas de quantidades que podem ser requeridas, o fornecedor não tem como avaliar sua possibilidade de atendimento às solicitações do contratante, o que o leva ou à adoção de valores médios na tentativa de atenuação do risco de apresentar preços não condizentes com as demandas futuras e, diante dessa situação, a Administração Pública deixa de obter descontos que poderiam ser ofertados pela licitante consoante as estimativas de demanda, ou a desistir de participar do certame para se resguardar da possibilidade de não conseguir executar o contrato caso o tamanho dos lotes de fornecimento seja superior a sua capacidade produtiva e, nesse último caso, há uma restrição da competitividade do certame.
Acórdão 79/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Participação de empresas com sócios em comum e caso de indícios de fraude à licitação como ADM deve proceder.

Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame


Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.



Contratações públicas: 2 - No caso de indícios de fraude à licitação, deve a Administração autuar processo administrativo contra as empresas participantes do esquema fraudulento, com o fim de declará-las inidôneas, sendo que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos

Ainda na auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, a unidade técnica detectou a existência de licitantes reiteradamente desclassificadas por não atenderem a exigências dos editais ou por não honrarem suas propostas comerciais. Na espécie, o que se percebeu foi que, recorrentemente, empresas que participaram de pregões, apresentaram lances mínimos, e, ao serem convocadas pelo pregoeiro incumbido da condução do certame para o encaminhamento de documentação de habilitação ou de planilhas ajustadas aos seus lances, desistiram de forma repentina e injustificada. Consoante a unidade técnica, tal conduta inadequada pode estar causando prejuízos à Administração, pois seria possível que algumas empresas tenham apresentado propostas excessivamente baixas, em prática nominada pelo mercado de ‘coelho’, apenas para que outras empresas que não estejam participando de um eventual conluio desistissem de competir, por verificar que outra licitante teria um preço que não lhes permitiria prosseguir na disputa. Assim, uma empresa que esteja em conluio com o ‘coelho’ ofereceria o segundo melhor lance e, por consequência, acabaria sendo contratada por um valor desvantajoso para a Administração. Para coibir a prática, a unidade técnica sugeriu, e o relator acolheu, que os gestores públicos fossem alertados sobre a necessidade de autuarem processo administrativo contra as empresas participantes da fraude, com o fim de declará-las inidôneas, deixando claro, ainda, que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções aos servidores omissos, conforme previsão do art. 82 da Lei 8.666/1993. A proposta foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2143/2007, 785/2008 e 1433/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.

É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades.

Nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, é vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de serviços sem previsão de quantidades.
Acórdão 1055/2009 Plenário (Sumário)

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Quantidade licitada

Quantidades e unidades a serem adquiridas devem ser definidas em função do consumo e utilização prováveis. A estimativa deve ser obtida por meio de adequadas técnicas quantitativas de estimação.
            Deve o gestor estar atento, quando do estabelecimento de quantidades do objeto, às condições de guarda e armazenamento e ao prazo de validade dos produtos em aquisição.     Esse cuidado permite que os produtos não se deteriorem e afasta a prática de ato antieconômico.
            Compras devem ser divididas em tantos itens (etapas ou parcelas) quantos se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

Sabe-se que economia de escala atrela preço à quantidade demandada. Por isso, quanto maior o quantitativo licitado menor poderá ser o custo do produto,
que tem por limite o chamado custo zero. A partir desse custo, o preço não varia em função da quantidade. Poderá ser ofertada quantidade inferior à prevista na licitação, se admitida no ato convocatório.

            Compras feitas pela Administração direta ou indireta devem ser divulgadas mensalmente em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, com as seguintes informações, no mínimo: identificação do bem comprado, do preço unitário, da quantidade adquirida, do nome do fornecedor e do valor total da compra.
Essa exigência não se aplica quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Compras (art. 15 Lei 8.666)

Compras
            Nenhuma compra poderá ser feita sem a devida caracterização do objeto e indicação dos recursos orçamentários para efetivação do pagamento, sob pena de anulação do ato e da responsabilização do agente que lhe tiver dado causa. Compras realizadas pela Administração Pública, sempre que possível, deverão:

atender ao princípio da padronização;
ser processadas através de sistema de registro de preços;
submeter-se a condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

            Atendimento ao princípio da padronização impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.
            Determina a lei que as compras realizadas pela Administração Pública devem ser submetidas a condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. Isso significa dizer que as licitações públicas devem ser processadas em conformidade com o mercado onde se realiza. Exemplo: especificação, prazo de entrega ou de execução do objeto, prazo de garantia, forma de pagamento, manutenção, assistência técnica são informações colhidas nesse mercado.

Para estabelecimento no ato convocatório de condições semelhantes às do setor privado, é importante o gestor de recursos públicos pesquisar sobre o objeto em licitação para se inteirar das condições vigentes no mercado. Exemplo: especificações completas do produto, qualidade, preço, prazos de entrega, execução, prestação, garantia, pagamento. Deve o gestor cuidar-se para que o detalhamento minucioso do objeto no ato convocatório não leve ao direcionamento da licitação.

Nas compras deverão ser observadas ainda:

especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;
definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas;
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG n° 01/2010.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

No pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital

Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatórios do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo do processo administrativo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo.
Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Fornecimento de cartuchos de impressora, originais ou similares, de primeiro uso

É legítimo exigir em edital o fornecimento de cartuchos de impressora, originais ou similares, de primeiro uso e a não-admissão de cartuchos remanufaturados, recondicionados ou recarregados, sem que isso configure preferência por marca ou restrição prejudicial ao caráter competitivo do certame.
Acórdão 1033/2007 Plenário (Sumário)

domingo, 7 de agosto de 2011

Inclusão no Edital do orçamento (para pregão)

No caso de Pregão, a Administração não está obrigada a incluir no Edital o orçamento. Fica obrigada a incluir no termo de referência que estará incluso nos autos. Em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a elaboração de termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato.
Termo de referência é documento prévio ao procedimento licitatório. Serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico.
            Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação, em conjunto com a área de compras, e aprovado por quem autorizou a realização do procedimento licitatório.
Deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:
descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;
critérios de aceitação do objeto;
critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;
em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;
prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;
definição dos métodos e estratégia de suprimento;
cronograma físico-financeiro, se for o caso;
deveres do contratado e do contratante;
prazo de garantia, quando for o caso;
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
sanções por inadimplemento.

sábado, 6 de agosto de 2011

Importância da lavratura correta da ata de licitação

Oriente suas comissões de licitação no sentido de que as atas das reuniões de licitação registrem de forma circunstanciada todas as decisões e todos os fatos relevantes ocorridos durante o processo licitatório, em respeito ao princípio da formalidade, ao qual, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, se subordinam os procedimentos licitatórios em qualquer esfera da Administração Pública.
Acórdão 1351/2004 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”

É ilegal a indicação de marcas, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, nos termos do § 7º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto, deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração. Pode a administração inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo expedido por laboratório ou instituto idôneo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada no edital.
Acórdão 2300/2007 Plenário (Sumário)

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Autuação e constituição dos processos licitatórios.

Observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios.
Acórdão 1705/2003 Plenário

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Caráter formal dos processos

Observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, § 1º, da Lei nº 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo; à juntada de documentos originais ou autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do mesmo expediente, rascunhos e rasuras; à aposição de data e assinatura, com identificação do signatário, em todos os documentos elaborados pela empresa, a exemplo dos editais, convites e justificativas técnicas e à juntada dos comprovantes de entrega dos convites.
Decisão 955/2002 Plenário

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Concessão de licenças ambientais

Realize adequado planejamento do procedimento licitatório de forma a que seja lançado o edital com antecedência, com margem de tempo suficiente para que, observada a legislação ambiental e os prazos requeridos pelo Órgão local Responsável pela concessão de licenças, possam as empresas interessadas requerer, antecipadamente, bem assim dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças ambientais necessárias à execução do objeto do contrato.
Acórdão 247/2009 Plenário

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Numeração seqüencial da folhas

Observe o correto seqüenciamento das peças dos autos de processos licitatórios e a devida numeração seqüencial da folhas, nos termos dos arts. 4º, parágrafo único, 38, caput e seus incisos, e 60, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 1257/2004 Plenário

domingo, 31 de julho de 2011

Atos preparatórios

Na fase interna do procedimento de licitação pública será observada a seguinte sequência de atos preparatórios:
solicitação expressa do setor requisitante interessado, com indicação de sua necessidade;
aprovação da autoridade competente para início do processo licitatório, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público;
autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado;
elaboração da especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta, com base em projeto básico ou em termo de referência apresentado;
elaboração de projeto básico, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços, em caso de concorrência, tomada de preços e convite;
elaboração de termo de referência, prévio e obrigatório nas licitações para contratação de bens e serviços comuns, em caso de pregão;
estimativa do valor da contratação, por comprovada pesquisa de mercado, em pelo menos três fornecedores do ramo correspondente ao objeto da licitação;
indicação dos recursos orçamentários para fazer face à despesa;
verificação da adequação orçamentária e financeira, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso;
elaboração de projeto executivo, que pode ser concomitante com a realização da obra ou serviço;
definição da modalidade e do tipo de licitação a serem adotados.

Serão juntados ao processo licitatório:
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
comprovante de publicações do edital resumido ou da entrega do convite;
ato de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e equipe de apoio ou do responsável pelo convite;
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
atos de adjudicação do objeto da licitação e da homologação;
recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
outros comprovantes de publicações;
demais documentos relativos à licitação.

sábado, 30 de julho de 2011

Julgamento pelo tipo técnica e preço



Técnica e Preço e Melhor Técnica
A licitação do tipo Técnica e Preço e Melhor Técnica é bem mais complexa. É
utilizada para serviços de natureza intelectual, em especial, para elaboração de projetos,
cálculos, fiscalizações, supervisão e gerenciamento, engenharia consultiva em geral e,
em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projeto básico.
Devem ser consideradas a capacitação e a experiência do proponente, a
qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação
das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
Embora não haja previsão na Lei Federal n° 8.666/93, esses tipos de licitação
exigem a apresentação de três envelopes, contendo, respectivamente, documentos
da habilitação, proposta técnica e proposta de preços. Recomenda-se, também, que
façam parte das comissões, servidores de atuação na área em que o objeto foi
requisitado.
Considerando a forma de avaliação, classificação e valorização das propostas
técnicas e de preço, o edital para esses tipos de licitação deve conter,
obrigatoriamente, uma pontuação mínima a ser atingida. O licitante que não atingir
esse percentual terá sua proposta desclassificada. Para o tipo Melhor Técnica, deve
conter, também, uma planilha de custos detalhada, com a composição dos preços,
bem como a fixação do preço máximo que a Administração se propõe a pagar.
A diferença entre esses dois tipos de licitação está na forma de classificação
das propostas. No tipo Melhor Técnica, é vencedor o licitante que apresentar a maior
pontuação técnica exigida no edital e o menor preço. Caso o licitante com a maior
pontuação não apresente o menor preço, o presidente da comissão negociará até
alcançar o valor mínimo apresentado nas demais propostas, que não poderá ser
superior ao fixado no edital.
Se o licitante com a maior pontuação não concordar em baixar seu preço,
serão chamados os seguintes, pela ordem de pontuação técnica, até que o
presidente da comissão consiga o menor preço para a contratação. Neste tipo de
licitação, o preço prevalece sobre a técnica.
No tipo Técnica e Preço, é vencedor o licitante que atingir o maior número de
pontos entre as propostas de preço e técnica.
Essa classificação é feita por média ponderada.
- Incisos II e III, § 1º, Art. 45 da Lei 8.666/93.

Exemplo:

Numa licitação para contratação de empresa para confecção e desenvolvimento de softwares específicos de interesse de determinada Administração (trabalho intelectual em informática), o edital previu os seguintes critérios técnicos:

a.Relatórios gráficos
0,1 ponto até o limite de 1,0 ponto;

b.Interface no Idioma Português
0,1 ponto até o limite de 1,0 ponto;

c.Suporte On-line via telefone, em português:
0.1 ponto até o limite 1,0 ponto;

d.Garantia de Evolução sem custos adicionais:
0,1 ponto até o limite de 1,0 ponto;

Será atribuído à Proposta Técnica “Envelope B” o índice técnico (IT) que será
obtido conforme demonstrado pela fórmula abaixo:


IT=           Soma dos pontos atribuídos na avaliação técnica individual por item do memorial descritivo
            ________________________________________________________________
                    Maior pontuação de índice técnico das propostas avaliadas


O Edital também previu que será atribuído à Proposta de Preço o índice preço (IP) que será obtido conforme demonstrada pela fórmula abaixo (envelope “C”):

IP= menor preço dentre as propostas oferecidas

       menor preço dentre as propostas oferecidas
IP=    _________________________________________
             preço individual de cada proposta

O julgamento geral será feito da seguinte forma:
As propostas serão julgadas pelo critério de Técnica e Preço.
Será vencedora a licitante que, classificada nos critérios de técnica e de
preço, obtiver maior somatória dos índices finais (IFS) apurados em conformidade com o “critério de cálculo para julgamento”, descritos na fórmula abaixo:

IFS = ( IT x 5,1) + ( IP x 4,9)

Dos cálculos:

Índices técnicos (IT):
Envelope “B” – índices técnicos julgados pelo setor técnico demandante:
Empresa – “A” -  critério a. =0,90; critério b. = 1; critério c. =0,70 e critério d. =0,60;
Empresa – “B” – critério a. =1; critério b. =0,90; critério c. = 0,90 e critério d. =0,90;
Empresa – “C” – critério a. =0,50; critério b. = 0,60; critério c. = 0,70 e critério d. =0,80
Totais: empresa “A” – 3,2 pontos; empresa “B” – 3,7 pontos e empresa “C” – 2,6 pontos

Cálculo empresa –  “A” IT = 3,2 / 3,7 = 0,86 / “B” IT = 3,7 / 3,7 = 1 / “C” IT = 2,6 / 3,7 = 0,70

Índices de Preços (IP):
Envelope “C” – preços ofertados pelas empresas licitantes
Empresa – “A” – R$680.000,00; “B” – R$650.540,00; “C” – R$660.000,00

IP empresa “A”  650.540,00 / 680.000,00 = 0,95; “B” 650.540,00 / 650.540,00 = 1;
“C” 650.540,00 / 660.000,00 = 0,98

Calculo final – (IFS)
Empresa “A” = (0,86x5,1) + (0,95x4,9) = 9,041 pontos;
Empresa “B” = (1x5,1) + (1x4,9) = 10 pontos;
Empresa “C” = (0,70x5,1) + (0,98x4,9) = 8,37 pontos

Conclusão:

Classificação – primeira colocada – empresa “B”; segunda colocada – empresa “A” e terceira colocada – empresa “C”
Agora, de posse da teoria e exemplo dados, faça o exercício distribuído. 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

PROPOSTA INEXEQÜÍVEL



A licitação, no âmbito da Administração Pública, têm como finalidades precípuas garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para o órgão ou entidade que pretende contratar (Lei 8.666/93: art. 3º). A verificação da vantajosidade da proposta apresentada pelo licitante deve necessariamente ser realizada em conformidade com critérios objetivos previamente explicitados no instrumento convocatório, tendo em vista o tipo de licitação que é escolhido dentre aqueles que a própria lei estabelece como possíveis: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta (LLC: art. 45, § 1º).

Instaurado o certame licitatório, portanto, perseguirá a Administração o intento de, respeitados os direitos de todos os licitantes, alcançar a proposta que, dentre as apresentadas, melhor atenda aos seus interesses, oportunizando, assim, a celebração de um contrato baseado nas melhores condições ofertadas. Necessário aclarar, no entanto, que mais vantajosa não o será a proposta que, dentre as apresentadas, ofereça as melhores condições de execução do objeto pretendido se não estiver ela em compatibilidade com preços e condições de mercado. Aceitar-se-á e se declarará vencedora apenas aquela que demonstre estar efetivamente adequada à realidade verificada no setor de mercado específico, sem indicação de preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.

Não se fazendo presente essa compatibilidade entre as condições propostas e os valores efetivamente praticados no mercado, estar-se-á oportunizando a instauração de discussão que poderá, inclusive, ensejar a apuração criminal da conduta do licitante, tendo em conta que a Lei 8.666/93 tipifica como crime o ato de fraudar licitação elevando arbitrariamente os preços ou tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta apresentada (art. 96, I e V).

Oportuno asseverar, entretanto, que igualmente danosa à Administração será a proposta que não esteja baseada em preços possíveis e aceitáveis, pois em determinadas circunstâncias, pretendendo vencer o certame de qualquer modo e a qualquer custo, apresenta o licitante valores que se acham excessivamente subdimensionados, impedindo a execução do contrato desejado. Ao assim proceder, tem em mente o licitante a possibilidade de uma futura repactuação de preços que, de modo irregular e sem justificativa suficiente, proporá à Administração, ameaçando-a, quase sempre, com a possibilidade de paralisação da execução do objeto do contrato.


As duas situações são igualmente danosas para a entidade ou órgão público, porque impedirão o alcance do que é almejado no certame licitatório, gerando danos variados, muitos deles decorrentes só do atraso na execução do objeto. Rigorosa, em tais casos, tem que ser a reação do ente público que, além da imposição da penalidade pecuniária, deverá punir a conduta verificada com suspensão ou declaração de inidoneidade, impedindo, desse modo, o acesso da empresa a outros certames e inviabilizando a preservação de outros contratos com a Administração.

E sendo detectada a inadequação de proposta apresentada em certame licitatório, previu-se a possibilidade de imediata desclassificação, seja por estarem os preços acima dos praticados no mercado, ou por se mostrarem manifestamente inexeqüíveis, consoante previsão contida no art. 48, II, da Lei 8.666/93. Desclassificar-se a proposta irregular e afastar-se o licitante mal intencionado não é mera faculdade posta à disposição da comissão de licitação, é dever do qual não pode ela descuidar-se, pena de responsabilização futura pelos danos acarretados à Administração.

A preocupação com esse aspecto da proposta nas licitações tem sido sentida desde o Decreto-lei 2.300/86 que, em seu art. 38, II, já proclamava a obrigatoriedade de desclassificação da proposta quando apresentasse preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis. A Lei 8.666/93, ao ser editada, dispunha, de forma bem objetiva, que deveriam ser desclassificadas "as propostas com preços excessivos ou manifestamente inexeqüíveis". Essa disposição, em função de determinar-se como dever-se-ia identificar e desclassificar a proposta inexeqüível foi posteriormente alterada pela Lei 8.883/94, quando se passou a estabelecer que assim serão considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação hábil a tanto.

Mais recentemente, e visando a dar cabo a discussões variadas acerca de como entender-se a locução "manifestamente inexeqüível", por intermédio da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, acrescentou-se ao art. 48 da Lei 8.666/93 dois novos parágrafos estabelecendo parâmetros para essa aferição. Ou seja, passou a considerar como "... manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração".

Na contratação de obras e serviços de engenharia ter-se-á, portanto, um parâmetro matemático estabelecido com o escopo de aferir ou não a inexeqüibilidade manifesta da proposta apresentada pelo licitante. Tendo por base o valor previamente orçado pela administração para aquele certame específico, não será aceita a proposta que se apresente em quantum inferior a 70% do menor valor encontrado após realizada as operações orientadas pelas alíneas do dispositivo anteriormente transcrito.

Apenas a título de exemplo, suponhamos que o orçamento feito pela Administração tenha fixado o valor estimado da contratação em R$ 1.000,00 (um mil reais). Dois valores terão que ser encontrados, servindo o menor deles como parâmetro para o reconhecimento de ser ou não aceitável determinadas propostas.


O primeiro valor deverá ser encontrado através da média aritmética extraída em função das propostas que tenham cotado preços superiores a 50% do valor orçado pela administração. Digamos, assim, que tenham sido encontradas, nessa situação, três propostas cotando R$ 1.600, R$ 1.650 e R$ 1.800. A média extraída nos indicará o valor de R$ 1.683,33. 70% desse valor será R$ 1.178,33. O segundo valor, apurado de forma mais simples ("alínea b"), corresponderá a R$ 700,00. Este último valor, portanto, servirá como parâmetro, por ser o menor dos dois, para medir a inexeqüibilidade da proposta. Todos os valores abaixo dele serão considerados inexeqüíveis, impondo-se a desclassificação das respectivas propostas.

A fórmula adotada, como se pode concluir, visa a criar um método objetivo de determinação da indesejada inexeqüibilidade, encerrando, assim, discussões reiteradamente travadas no âmbito das licitações públicas, mas apenas quando se tratar de obras e serviços de engenharia.

Em relação às demais situações, envolvendo compras e outros serviços, subsiste, no entanto, a orientação geral contida no inciso II, do art. 48, com a redação que lhe foi anteriormente imprimida pela Lei 8.883/94. Em tais casos, incumbirá à Administração aferir a inexeqüibilidade de proposta tomando como referência os custos dos insumos - que deverão ser coerentes com os valores de mercado - e os coeficientes de produtividade que se mostrem compatíveis com a execução do objeto do contrato. Para esse efeito, disposição integrada ao instrumento convocatório deverá prever, de logo, a possibilidade de exigir-se, do licitante, o detalhamento de seus custos, de modo a aferir-se a realidade do preço por ele proposto.

Orientação final que se pode externar, considerando as dificuldades que na prática são enfrentadas, é que contribuirá em muito para reduzir a incidência de cotações irreais - feitas de modo irresponsável e visando apenas a vencer o certame para depois renegociar preços - a inclusão nos instrumentos convocatórios e minutas de contrato não só de previsão de penalidades sensíveis, em percentual elevado para o caso de abandono do objeto do contrato, como também torná-las efetivas sem a aceitação de justificativas feitas de modo descabido e infundado.





quinta-feira, 28 de julho de 2011

Fracionamento de Despesas -




TABELA  PARA  CLASSIFACAÇÃO  DAS  DESPESAS
QUANTO  A  SUA  NATUREZA
Exemplo: 3.    3.   90.   30.    01
A   -   CATEGORIA ECONÔMICA
B   -   GRUPO DE DESPESA
C   -   MODALIDADE DE APLICAÇÃO
D   -   ELEMENTOS DE DESPESA
30  Material de Consumo
Despesas com Álcool Automotivo; Gasolina Automotiva; Diesel Automotivo; Lubrificantes Automotivos; Combustível e Lubrificantes de Aviação; Gás Engarrafado; Outros Combustíveis e Lubrificantes; Animais para Estudo, Corte ou Abate; Material Biológico, Farmacológico e Laboratorial; Alimentos para Animais; Material de Coudelaria ou de Uso Zootécnico; Sementes e Mudas de Plantas; Gêneros de Alimentação; Material de Construção para Reparos em Imóveis; Material de Manobra e Patrulhamento; Material de Proteção, Segurança, Socorro e Sobrevivência; Material de Expediente;  Material de Cama e Mesa, Copa e Cozinha e Produtos de Higienização;  Material Gráfico e de Processamento de Dados; Aquisição de Disquete; Material  para  Esportes e Diversões; Material para  Fotografia e Filmagem; Material para Instalação Elétrica e Eletrônica; Material para Manutenção, Reposição e Aplicação; Material Odontológico Hospitalar e Ambulatorial; Material Químico; Material para Telecomunicações; Vestuário, Uniforme Fardamento, Tecidos e Aviamentos; Material de Acondicionamento e Embalagem; Suprimento de Proteção ao Vôo; Suprimento de Aviação; Sobressalentes de Máquinas e Motores de Navios e Esquadra; Explosivos e Munições; Bandeiras, Flâmulas e Insígnias e outros materiais de uso não-duradouro. 
01  Alimentos e Bebidas
Gêneros alimentícios e refrigerantes, inclusive água mineral.       
02  Animais Destinados a Estudos, Preparo de Produtos Biológicos e Corte     
Bois; Carneiros; Cavalos; Coelhos; Cabras; Macacos; Camundongos; Porcos; Sapos;  etc.,    (com a finalidade indicada).
         03  Artigos de Cama, Mesa, Banho e Copa      
Cobertores; Colchas; Colchões; Fronhas; Guardanapos de tecido; Lençóis; Travesseiros;  Panos para pratos; Toalhas de banho, mesa e rosto;  etc.
Será considerado fracionamento de despesas o empenhamento de item de gasto superior a R$8.000,00 por ano financeiro, verifique o exemplo:

Ex. Determinada Secretaria de Estado, considerada Unidade Gestora para o E-Fisco estadual, cairá em fracionamento de despesas desta forma
Ano Financeiro – 2008
  Janeiro – empenhou  no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
  Fevereiro – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$4.000,00
  Março – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00
  Abril – empenhou no 3.3.90.30.01 – R$2.000,00

Ou seja, para não incorrer no fracionamento de despesas, o órgão deve planejar-se e efetuar uma licitação no valor correspondente para a modalidade demandada, objetivando o gasto do valor total requisitado e não praticar dispensas pelo valor para burlar um certame licitatório.