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terça-feira, 26 de maio de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/05/2020 Edição: 99 Seção: 1 Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 22 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP - para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza determinada necessidade, descreve as análises realizadas em termos de requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 2º O Sistema ETP digital constitui a ferramenta informatizada, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, no Portal de Compras do Governo Federal, para elaboração dos ETP.

§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e elaboração dos ETP.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, interessados em utilizar o Sistema ETP digital de que trata esta Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019.

Art. 3º No caso da contratação de obras, os ETP serão elaborados de acordo com esta Instrução Normativa, exceto quando lei ou regulamentação específica dispuser de forma diversa.

Art. 4º Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

CAPÍTULO II

Elaboração

Diretrizes Gerais

Art. 5º Os ETP deverão evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 6º Os ETP serão elaborados conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Conteúdo

Art. 7º Com base no documento de formalização da demanda, as seguintes informações deverão ser produzidas e registradas no Sistema ETP digital:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

III - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções, podendo, entre outras opções:

a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e

b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições.

IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, se aplicável;

VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;

IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;

X - resultados pretendidos, em termos de efetividade e de desenvolvimento nacional sustentável;

XI - providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou adequação do ambiente da organização;

XII - possíveis impactos ambientais e respectivas medidas de tratamento; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação.

§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 2º Os ETP devem obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, IX e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento que materializa os ETP.

§ 3º Nas contratações que utilizam especificações padronizadas estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão, poderão ser produzidos somente os elementos dispostos no caput que não forem estabelecidos como padrão.

§ 4º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Exceções à elaboração dos ETP

Art. 8º A elaboração dos ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

II - é dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Orientações Gerais

Art. 9º Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema ETP digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico para fins de operacionalização do sistema.

Vigência

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2020.

CRISTIANO ROCHA HECKERT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 21 de maio de 2020

DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 35, DE 13 DE MAIO DE 2020

DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 35, DE 13 DE MAIO DE 2020

Art 2º Parágrafo único. No caso da *utilização de pregão, com prazos reduzidos à metade (art. 4º-G da Lei nº. 13.979/2020), o jurisdicionado deverá utilizar a modalidade eletrônica*, e, somente em casos excecionalíssimos, poderá ser adotada a modalidade presencial, desde que devidamente justificado e comprovado.

Art. 5º. Nos demais *casos, não relacionados ao enfrentamento do Covid-19 e não previstos nesta Decisão Normativa*, *devem os jurisdicionados dar preferência à realização de licitação na modalidade pregão eletrônico, enquanto durarem as medidas de isolamento social e proibição de aglomeração adotadas pelas autoridades sanitárias em todo o território do Estado do Maranhão*, conforme decretos e portarias correlatos, salvo quando se tratar de situações excepcionais devidamente justificadas e comprovadas.

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Live almoxarifado virtual nacional

Dia 18/05, às 16h, a Central de Compras fará uma live no Canal do Youtube do Ministério da Economia para tirar dúvidas sobre o Almoxarifado Virtual Nacional.

O endereço é: https://www.youtube.com/channel/UCkwcsvh6Lmvkm08TwxaDxCg

Mais informações sobre o AVN nesse link: http://bit.ly/almoxarifadovirtual

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/05/2020 Edição: 91 Seção: 1 Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e

II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II - se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 13 de maio de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.950, DE 12 DE MAIO DE 2020Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2020 Edição: 90 Seção: 1 Página: 49

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.950, DE 12 DE MAIO DE 2020

Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2019.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 e no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, referente ao ano-calendário de 2019, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nova funcionalidade para dispensa de licitação no Siasgnet

  • Publicado: Segunda, 11 de Maio de 2020, 12h42

A partir desta segunda-feira (11/05), as aquisições de insumos de saúde para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus poderão ser realizadas por dispensa de licitação do tipo Sistema de Registro de Preços (SRP) no Comprasnet. O sistema já foi atualizado com esta nova funcionalidade, que pode ser encontrada ao incluir uma Dispensa no Siasgnet. A ferramenta está disponível para bens e serviços, inclusive de engenharia, que se relacionem ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

Com a publicação da Medida Provisória n° 951/2020, que prevê as alterações, o Governo Federal flexibiliza as aquisições de insumos de saúde para garantir as condições necessárias para o enfrentamento ao novo coronavírus. “Estamos facilitando, com segurança, a compra de materiais e a capacitação de profissionais da saúde para o combate da pandemia, mas que também poderão fortalecer o sistema de saúde para além deste momento de crise” explica o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert.

Estados, Distrito Federal e Municípios que não possuírem decretos específicos para o SRP poderão aplicar o regulamento federal sobre o tema. O órgão ou entidade responsável pelas compras (gerenciador) deverá estabelecer prazo, contado da data de divulgação da intenção do registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades de qualquer esfera de governo manifestem interesse em participar.

Sistema de Registro de Preços

O Sistema de Registro de Preços é uma ferramenta que simplifica e otimiza os processos de licitação para a Administração Pública. Consiste em um conjunto de procedimentos para registro formal de preços de produtos e de prestação de serviços, para contratações futuras. Entre as vantagens da modalidade, estão o aumento na eficiência administrativa, a redução do número de licitações repetidas, a rapidez na contratação e a total liberdade para o órgão público – que pode ou não efetuar a aquisição.

Fonte: Compras Governamentais 

Governo Federal

sexta-feira, 8 de maio de 2020

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/05/2020 Edição: 87 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106

Institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional.

Art. 2º Com o propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Nas hipóteses de distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, a União adotará critérios objetivos, devidamente publicados, para a respectiva destinação a Estados e a Municípios.

Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 4º Será dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, a observância do inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Ministério da Economia publicará, a cada 30 (trinta) dias, relatório com os valores e o custo das operações de crédito realizadas no período de vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional.

Art. 5º As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão:

I - constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e

II - ser separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Decreto do Presidente da República, editado até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, disporá sobre a forma de identificação das autorizações de que trata ocaputdeste artigo, incluídas as anteriores à vigência desta Emenda Constitucional.

Art. 6º Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, os recursos decorrentes de operações de crédito realizadas para o refinanciamento da dívida mobiliária poderão ser utilizados também para o pagamento de seus juros e encargos.

Art. 7º O Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, e com vigência e efeitos restritos ao período de sua duração, fica autorizado a comprar e a vender:

I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional; e

II - os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos, desde que, no momento da compra, tenham classificação em categoria de risco de crédito no mercado local equivalente a BB- ou superior, conferida por pelo menos 1 (uma) das 3 (três) maiores agências internacionais de classificação de risco, e preço de referência publicado por entidade do mercado financeiro acreditada pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Respeitadas as condições previstas no inciso II docaputdeste artigo, será dada preferência à aquisição de títulos emitidos por microempresas e por pequenas e médias empresas.

§ 2º O Banco Central do Brasil fará publicar diariamente as operações realizadas, de forma individualizada, com todas as respectivas informações, inclusive as condições financeiras e econômicas das operações, como taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.

§ 3º O Presidente do Banco Central do Brasil prestará contas ao Congresso Nacional, a cada 30 (trinta) dias, do conjunto das operações previstas neste artigo, sem prejuízo do previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º A alienação de ativos adquiridos pelo Banco Central do Brasil, na forma deste artigo, poderá dar-se em data posterior à vigência do estado de calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, se assim justificar o interesse público.

Art. 8º Durante a vigência desta Emenda Constitucional, o Banco Central do Brasil editará regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de instituições financeiras em conformidade com a previsão do inciso II do caput do art. 7º desta Emenda Constitucional, em especial a vedação de:

I - pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional;

II - aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.

Parágrafo único. A remuneração variável referida no inciso II do caput deste artigo inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.

Art. 9º Em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional.

Art. 10. Ficam convalidados os atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020, desde que compatíveis com o teor desta Emenda Constitucional.

Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e ficará automaticamente revogada na data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional.

Brasília, em 7 de maio de 2020

 

 

Mesa da Câmara dos Deputados

 

Mesa do Senado Federal

   

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

 

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

   

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

 

Senador ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente

   

Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente

 

Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente

   

Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária

 

Senador SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário

   

Deputado MÁRIO HERINGER

2º Secretário

 

Senador EDUARDO GOMES

2º Secretário

   

Deputado FÁBIO FARIA

3º Secretário

 

Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário

   

Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário

 

Senador LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


quinta-feira, 7 de maio de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/05/2020 Edição: 86 Seção: 1 Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 961, DE 6 DE MAIO DE 2020

Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:

I - a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II docaputdo art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

b) para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

II - o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

III - a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II docaput, a Administração deverá:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos contratos firmados no período de que trata ocaputindependentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

terça-feira, 5 de maio de 2020

TCU - debate os impactos da pandemia nos setores de infraestrutura


TCU - debate os impactos da pandemia nos setores de infraestrutura


https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-debate-os-impactos-da-pandemia-nos-setores-de-infraestrutura.htm

segunda-feira, 4 de maio de 2020

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Prestação de contas

Considerando a baixa efetividade do modelo de prestação de contas e o alto custo anual estimado do processo (R$ 207 milhões para os gestores e de R$ 134 milhões para o TCU), o Tribunal decidiu reestruturar o processo de prestação de contas após proposta inspirada nos trabalhos de fiscalização de governança do TCU e elaborada por Grupo de Trabalho.

Com a nova IN (IN 84/2020, anexa), a prestação de contas passa a ser um conjunto de informações publicada diretamente no sítio oficial da UPC. O Tribunal se limitará a regulamentar quais informações devem ser publicadas e de que forma. Essas informações precisam estar disponíveis em tempo real e atualizadas pelo menos anualmente, seguindo as diretrizes da Lei de Acesso a Informação (como a necessidade das informações serem legíveis por máquina) e da nova IN, além de futuras DNs.

 Com isso, não há mais necessidade de enviar o Relatório de Gestão ao TCU e nem de preencher o sistema e-contas. 

Em caso de não publicação das informações, a UPC poderá responder por omissão na prestação de contas.

Portanto, os processos de prestação de contas, como os conhecemos hoje, estão extintos. Restando apenas as prestações de contas de UPCs relevantes materialmente para a análise do Balanço-Geral da União. 

No caso de ser necessário promover a responsabilização dos integrantes do rol de responsáveis, por irregularidade ou conjunto de irregularidades, o TCU pode, a qualquer tempo, instaurar processo de Tomada de Contas (uma figura já antiga, mas que volta agora, com uma nova roupagem), no caso de não haver débito. Havendo débito, será instaurada TCE. 

Ou seja, a nova norma traz as seguintes possibilidades de processos: 
- Processo de Contas: apenas para UPCs significativas do BGU;
- Tomada de Contas: Instaurada a qualquer tempo para eventual responsabilização, desde que não haja débito;
- Tomada de Contas Especial: Instaurada para eventual responsabilização, se houver débito. 

No que se refere à Auditoria, a nova norma estabelece que tanto o TCU quanto as Auditorias Internas podem realizar auditorias nas contas. A certificação é feita pela Auditoria Interna e é destinada às contas significativas no contexto do Balanço-Geral da União, conforme critérios da nova IN. Mesmo assim, as contas dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público incluirão os certificados de auditoria.

No caso da opinião do certificado acerca das contas, a IN traz critérios para a opinião sem ressalvas, com ressalvas, adversa ou abstenção de opinião, incluindo o percentual de materialidade para tanto (anexo II da IN). 

Além disso, o Sistema de Controle Interno deve remeter ao Tribunal resultados de auditorias nas contas de UPC que não sejam significativas ao BGU e a comunicação acerca de quaisquer irregularidades que apresentem risco de impacto relevante na gestão.  

Jetro Coutinho Missias

terça-feira, 28 de abril de 2020

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Live Administrativa
SINOPSE

Regime emergencial de contratação pública para o enfrentamento à pandemia de COVID-19 é obra doutrinária que disseca as novas disposições da Lei nº 13.979/2020.

Em meio a tantas dúvidas de como proceder e atender às demandas urgentes provocadas pela pandemia de COVID-19, a Lei nº 13.979/2020 municia a Administração Pública com instrumentos que levam à contratação mais célere e que conferem maior proteção aos agentes administrativos.

O autor realiza análise sistêmica, em linguagem fácil e prática, com remissões críticas à jurisprudência dos órgãos de controle, com destaque para os julgados do Tribunal de Contas da União.

https://www.instagram.com/p/B_gxU7UDtKi/?igshid=vgrtd34osci

quarta-feira, 22 de abril de 2020

terça-feira, 21 de abril de 2020

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE A PANDEMIA COVID-19: aspectos da aplicação do art. 4º – I da Lei 13.979/20

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE A PANDEMIA COVID-19: aspectos da aplicação do art. 4º – I da Lei 13.979/20

 

  



 


Gabriela

1. Introdução

A possibilidade de modificação unilateral do contrato administrativo existe por diversas razões. A rigor, é o “lado mau” que fica em evidência, pois grande parte das situações em que ela ocorre advém de mau planejamento, de desídia ou imperícia de agentes responsáveis. Ademais, sob o enfoque da Análise Econômica do Direito, questionam-se os efeitos que tais poderes surtem, especialmente, sobre a economicidade do ajuste. Contudo, no sistema atual, não é possível imaginar um contrato administrativo sem as aludidas prerrogativas. O dever de licitar previamente engessa o gestor de tal forma que se faz necessário, ao pressuposto de novas necessidades, permitir, de algum modo, modificações para o atendimento do interesse público original.

Ao particular contratado, a Lei 8.666/93 contém um regramento razoável, estabelecendo que as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente e, em caso de modificação nas chamadas cláusulas de serviço, todas as condições originalmente estabelecidas para o cumprimento das obrigações contratuais devem ser mantidas, incluindo preço e prazo. A garantia constitucional à manutenção das condições efetivas da proposta também assegura o reequilíbrio econômico-financeiro nos casos em que o ato administrativo vier, comprovadamente, a prejudicar a equação originalmente estabelecida.[1] Assim, a própria imposição administrativa ao contratado não é absoluta, já que condicionada à obediência de todas as condições legais.

Tem-se, portanto, em regime de normalidade e aplicação irrestrita da Lei 8.666/93, a possibilidade de modificação unilateral do contrato na ordem de 25% ou 50% sobre o valor inicial atualizado do contrato, conforme o caso, estando, o contratado, obrigado a aceitá-la se, e somente se, todas as condições originais, inclusive e principalmente as econômico-financeiras, forem respeitadas pela Administração contratante.[2] A aplicação dos referidos limites também às alterações qualitativas, alvo de dissidência no âmbito da doutrina, é questão superada no âmbito do Tribunal de Contas da União desde a Decisão 215/99-Plenário, exarada em caráter normativo.

A Lei 13.979/20, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, trouxe regras específicas para as contratações públicas visando a “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência”, entre elas, a possibilidade de alteração contratual unilateral pela Administração contratante até o limite de 50%, para acréscimos e supressões. O texto legal permite algumas conclusões claras, mas outras questões importantes e diretamente relacionadas à sua aplicação precisam ser enfrentadas.

2. Sobre o que não há dúvida

O art. 4º – I da 13.979/20, acrescentado pela MPV 926, estabelece que, “[p]ara os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.” Da literalidade do dispositivo, é possível extrair que:

a) A norma se aplica aos contratos celebrados com base na Lei 13.979/20;

b) A possibilidade de ampliação do limite se aplica tanto a contratos decorrentes da contratação emergencial fundada no art. 4º, quanto a contratos decorrentes do pregão simplificado previsto no art. 4º – G;

c) A ampliação dos limites é uma possibilidade que precisa de previsão em edital e/ou no termo de contrato;

d) O limite de 50% pode ser para mais ou para menos, aplicando-se tanto a modificações que aumentarem o valor do contrato, quanto as que o diminuírem; e

e) A obrigação do contratado de aceitar a alteração está atrelada à manutenção, pela Administração, das mesmas condições iniciais.

3. A possibilidade de aplicação analógica a contratos da Lei 8.666/93

Aumentar os limites para modificações unilaterais é coerente com o contexto de crise e de incremento da imprevisibilidade, regida pela lógica da simplificação de procedimentos, inclusive de planejamento. Por isso, rigorosamente e tal como a própria literalidade do dispositivo expressa, a regra se destina, apenas, aos contratos para “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” de que trata a referida Lei.

Entretanto, não se pode esquecer que inúmeras situações concretas, eventualmente impensadas no momento da edição da lei, ocorrerão durante o enfrentamento da pandemia. Assim, por exemplo, um contrato que tenha sido celebrado sob as regras da Lei 8.666/93 e cujo objeto possa ser, atualmente, considerado necessário ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 4º da Lei 13.979/20. Nesse caso, havendo a necessidade de alteração contratual para além de 25%, existirão duas opções: a contratação nos termos do art. 4º da Lei 13.979/20 ou a realização do aditivo, numa aplicação analógica do seu art. 4º – I.[3]

Portanto, quando o objeto do contrato celebrado com base na 8.666/93, anteriormente à pandemia, for equivalente a “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, existirá possibilidade de alterações contratuais até o limite de 50%. Entretanto, a ausência de previsão inicial no edital e/ou no contrato, condição clara imposta pelo art. 4º – I da Lei 13.979/20, exigirá que a modificação se faça de forma consensual, inviabilizando, pois, a imposição unilateral.

4. A desnecessidade do fato superveniente para justificar as alterações nos contratos da Lei 13.979/20

O mesmo argumento utilizado para justificar a elevação dos limites autoriza a dizer que o fato superveniente, caracterizador de uma necessidade administrativa posterior ao contrato e, portanto, imprevisível à época da licitação ou contratação direta, não é indispensável à legalidade dos aditivos no contexto dos contratos da Lei 13.979/20.

Para contratos celebrados em situação de normalidade, sob a premissa do adequado planejamento que cada vez mais se fortalece, a presença de um fato impossível de ser previamente considerado, ou as suas consequências, é requisito de legalidade implícito no art. 65, I e II da Lei 8.666/93. Em outras palavras, o termo aditivo autorizado pelo legislador ordinário é aquele que se mostra necessário diante de um fato superveniente imprevisível, restando ao gestor o dever de planejar corretamente suas contratações naquilo que for possível.[4]

No caso dos contratos celebrados com base na Lei 13.979/20, as exigências simplificadas de planejamento conforme o art. 4º – E[5], decorrentes da necessária celeridade, não permitem que se imponha aos aditivos contratuais, indistintamente, a existência de uma necessidade totalmente imprevisível. A simplificação da etapa de planejamento é tal que não se exige, para as contratações em questão, a elaboração de estudos preliminares e a gestão de riscos ocorrerá apenas durante a gestão do contrato.[6] A propósito especificamente da estimativa de quantidades, observa-se que não está elencada entre as informações obrigatórias do termo de referência ou projeto básico simplificado. Isso não significa sua total dispensabilidade, pois deverá constar da descrição resumida da solução apresentada, mas denota a mitigação da sua importância enquanto elemento que vincula, em termos absolutos, a atuação administrativa contratual. A razão parece elementar:  não há que se exigir do gestor, em tais situações, a mesma precisão de planejamento exigível nas contratações regulares, não sujeitas às circunstâncias da pandemia.

Desse modo, não apenas fatos supervenientes à contratação podem embasar, licitamente, alterações em contratos destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos da Lei 13.979/20, sendo igualmente possível admitir os aditivos em caso de eventuais equívocos de dimensionamento da necessidade a ser atendida, guardados, para os devidos fins, os comandos dos arts. 20 a 22 e 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

5. Aplicabilidade do limite de 50% às modificações qualitativas

O texto do art. 4º – I traz, talvez propositadamente, a mesma imprecisão do §1º do art. 65 da Lei 8.666/93, quando se refere a obrigatoriedade de aceitar “acréscimos e supressões ao objeto contratado”. Enquanto no dispositivo da Lei 8.666/93 a imprecisão dá margem a dúvidas sobre a submissão das alterações qualitativas aos limites percentuais para o fim de restringi-la, no texto da Lei 13.979/20, de modo similar, mas em sentido oposto, a dúvida remanesce quanto à aplicação, para tais modificações, da majoração do limite para o fim de ampliar as possibilidades da Administração contratante.

A questão em análise traz à tona um desafio que tem se colocado aos intérpretes e aplicadores da Lei 13.979/20, no sentido de entender a medida da aplicação da Lei 8.666/93 às contratações da Lei 13.979/20 e de entendimentos consolidados na jurisprudência e na doutrina a situações concretas ocorridas durante a pandemia. Apesar de a Lei 13.979/20 conter regras próprias e especiais para regular as contratações de enfrentamento da emergência gerada pela pandemia, visivelmente o fez de forma insuficiente, requerendo, pois, a integração de normas naquilo que não houver conflito.[7]

Assim, a) a considerarmos que os inc. I e II do art. 65 da Lei 8.666/93 delimitam as espécies de alterações unilaterais possíveis inclusive para os contratos decorrentes da Lei 13.979/20, b) que o art. 4º – I da Lei 13.979/20 somente tem o objetivo de aumentar o limite previsto na Lei 8.666/93 e c) adotarmos a mesma lógica de interpretação contida na Decisão 215/99-TCU, de que o §1º do art. 65 pretendeu fixar limites para ambas as espécies de alterações unilaterais, a conclusão será pela aplicabilidade do referido art. 4º – I da Lei 13.979/20 a modificações qualitativas e quantitativas. Assim, 50% sobre o valor inicial atualizado do contrato seria o limite ordinário para a realização de modificações quantitativas e qualitativas. Essa parece ser a linha de entendimento que mais guarda coerência com o sistema normativo e os objetivos da Lei 13.979/20.  

Vale dizer que, mesmo em se compreendendo, eventualmente, que a Lei 13.979/20, enquanto lei específica, regulou integralmente as alterações nos contratos dela decorrentes por meio do art. 4º – I, afastando-se a aplicação, a qualquer título, da Lei 8.666/93 neste quesito, a única interpretação possível parece ser aquela que considera “acréscimos e supressões” de forma desatrelada da ideia de quantidade, pela absoluta falta de razão para permitir um limite maior apenas às alterações quantitativas. Assim, a toda evidência, o limite de 50% previsto é aplicável, também, às alterações de natureza qualitativa.

De todo modo, a regra do art. 4º – I da Lei 13.979/20 deve ser aplicada com a máxima cautela. Se os aditivos celebrados em situação de normalidade, à luz de uma disciplina já conhecida, são alvos de avaliação rigorosa por parte dos tribunais de contas, muito mais o serão aqueles decorrentes das contratações celebradas no período da pandemia, à luz de normas excepcionais, exigindo, portanto, atenção redobrada dos gestores com a motivação.

6. O risco da impossibilidade de cumprimento dos aditivos e a recomendação pela consensualidade

Tanto no âmbito da Lei 8.666/93, como da Lei 13.979/20, a obrigação do contratado de aceitar as imposições unilaterais da Administração está condicionada à manutenção das mesmas condições de execução. Assim, salvo a própria modificação, nenhum esforço adicional ao que foi inicialmente ajustado lhe será exigido.

A Lei 13.979/20 ainda condiciona a possibilidade de a Administração contratante valer-se do limite de 50% à correspondente previsão em edital e/ou contrato[8], medida que privilegia a segurança jurídica e a boa-fé contratual, considerando as circunstâncias especiais em que a contratação é celebrada. Com efeito, diante das condições que lhe são próprias nesse ambiente de pandemia, o contratado poderá escolher entre contratar ou não, ciente de que isso poderá representar uma redução ou um acréscimo expressivo nos valores inicialmente contratados. De outra parte, tendo dado ao contratado essa opção, a Administração estará em posição ideal para exigir o cumprimento das respectivas obrigações.

Contudo, tais salvaguardas, por óbvio, não suficientes para garantir que o aditivo será executado. Esse alerta, embora aplicável a qualquer contrato, se mostra particularmente relevante para os celebrados durante a pandemia, pois uma interpretação equivocada do art. 4º – I da Lei 13.979/20, especialmente da preexistência de cláusula no edital e/ou contrato, poderia levar ao entendimento de que se trata de uma obrigação absoluta. É importante observar que, no caso de solicitações que representem ônus de execução maior do que o inicial, quantitativa ou qualitativamente, não são poucas as chances de, chegado o momento de cumprir o aditivo, o contratado não possuir condições materiais para tanto, mesmo que mantido o equilíbrio econômico financeiro que lhe é assegurado. Se, em situações normais, eventos impeditivos caracterizadores do caso fortuito e da força atuam como excludentes de obrigações, isso também se aplica durante o período de pandemia. Isso significa que, não obstante a previsão contratual para as alterações unilaterais, com as quais, a rigor, o contratado previamente já consentiu, há chances de a pretensão administrativa restar insatisfeita sem que o contratado possa ser responsabilizado por isso.

 Assim, parece-nos mais apropriado, seguindo a linha de consensualidade que já vem sendo adotada para a solução de questões relacionadas a contratos em vigor antes da Lei 13.979/20[9], que as tratativas visando aditivos sejam feitas de forma dialogada, resultando em um documento bilateral. Tal alternativa se mostra mais eficiente, uma vez que a comprovação da eventual impossibilidade de cumprimento das novas obrigações ocorrerá em momento prévio, em rito sumário, evitando a abertura de processo administrativo destinado à apuração da responsabilidade da empresa contratada e, consequentemente, o desperdício de tempo, energia e recursos em um processo que resultará, ao final, na exclusão da responsabilidade.

De todo modo, vale destacar que, em qualquer caso, permanece absolutamente válida a necessidade de o contratado, diante da impossibilidade de cumprimento, justificar sua conduta, a qual, não sendo escusável, caracterizará descumprimento contratual e ensejará a aplicação da sanção cabível[10].

 

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Notas

[1] Vide art. 37, inc. XXI da Constituição Federal e art. 58, §1º e 2º da Lei 8.666/93.

[2] Vide art. 65, I e II e §1º da Lei 8.666/93.

[3] A propósito do assunto, vale ressaltar as recentes lições de Marçal Justen Filho: “Também não há cabimento em invocar que a Constituição determina que os efeitos dos atos jurídicos serão disciplinados pela lei vigente à época do seu aperfeiçoamento.  A Constituição consagra o ‘princípio’ da irretroatividade da lei nova. Logo, não existe uma vedação absoluta ao afastamento do direito vigente à época dos fatos, nos casos em que a situação se protrai no tempo e fica albergada por dispositivo legal da lei anterior. É indispensável insistir que o afastamento da eficácia das normas legais vigentes à época dos fatos não decorre de um juízo discricionário do aplicador do direito. Trata-se de uma imposição produzida pelo sopesamento dos princípios aplicáveis ao caso, que conduz ao reconhecimento da incompatibilidade entre a solução contemplada na lei existente e as circunstâncias supervenientes. A aplicação dos princípios constitucionais impõe a adoção de solução jurídica distinta daquela Contemplada na lei anterior.”  (…) “Por isso, não viola a legalidade administrativa a adoção de providências extraídas do sopesamento conjunto dos diversos princípios que dispõem sobre a atividade administrativa estatal, tomando em vista a alteração radical das circunstâncias da realidade e visando combater os efeitos nocivos da pandemia. Essa solução encontra fundamento constitucional nos diversos princípios e é compatível com a própria previsão legislativa que atribui à Administração Pública a competência para prestar os serviços públicos, assegurar a sua continuidade e regulamentar a sua regularidade. (JUSTEN FILHO, Marçal. “Direito Administrativo de Emergência”, publicado em www.justen.com.br, acesso em 17.4.2020)

[4] Embora o fato superveniente não seja um requisito explícito na Lei 8.666/93, doutrina e jurisprudência há muito andam juntas nesse sentido. Marçal Justen Filho destaca que a Administração “tem de evidenciar que a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que fatos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado” (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11. Ed., São Paulo: Dialética, 2006, p. 538). Por meio do Acórdão 170/18-Plenário, o TCU reiterou o entendimento de que “as alterações contratuais devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, nos quais reste caracterizada a superveniência dos fatos motivadores das alterações em relação à época da licitação.”

[5]“Art. 4º-E  Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico  simplificado. (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

§1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

I – declaração do objeto; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

II – fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

III – descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

IV – requisitos da contratação; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

V – critérios de medição e pagamento; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

VI – estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e (Incluído pela MP nº 926, de 2020)

VII – adequação orçamentária.”

[6]“Art. 4º-D  O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.”

[7] Essa foi a linha defendida no artigo escrito em conjunto com Rafael Sérgio de Oliveira e Ronny Charles Lopes de torres, intitulado “A dispensa de licitação para contratações no enfrentamento ao coronavírus”, publicado no Portal L & C.

Sobre o assunto, a Advogada da União Marinês Restelatto Dotti, avaliando a aplicabilidade dos institutos da revisão e do reajuste aos contratos da Lei 13.979/20, escreveu que “A Lei nº 13.979/2020 não afastou a incidência das normas gerais previstas na Lei nº 8.666/1993, ou seja, estas normas permanecem aplicáveis à instrução de processos de contratação direta fundamentados naquele diploma (Lei nº 13.979/2020).” (Grifo da autora) (DOTTI, Marinês Restelatto. “Reequilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas com base na Lei nº 13.979/2020 (covid-19). Aplicabilidade do reajuste e da revisão”, publicado no perfil da autora no LinkdedIn, acesso em 18.4.2020)

[8] As prerrogativas de alteração unilateral até o limite de 25% não necessitam de previsão nos contratos da Lei 13.979/20, eis que já decorrem do regime geral da Lei 8.666/93, segundo a linha que defendemos, de aplicação daquele diploma no que não conflitar.

[9] Sobre o tema, recomenda-se a leitura dos excelentes artigos de Joel de Menezes Niebuhr, “O que fazer com os contratos administrativos em tempos de coronavírus”, publicado no Blog da Zênite, e de Luciano Ferraz, “Contratos Administrativos e Flexibilidades em tempos de COVID-19”, publicado do site CONJUR.

[10] Mais sobre o assunto no meu artigo “Descumprimento de contrato administrativo e aplicação de sanções no contexto da Pandemia de COVID-19”, publicado no Portal L & C.

 


Referências Bibliográficas

DOTTI, Marinês Restelatto. “Reequilíbrio econômico-financeiro nas contratações públicas com base na Lei nº 13.979/2020 (covid-19). Aplicabilidade do reajuste e da revisão.” Publicado no perfil da autora no LinkedIn.

JUSTEN FILHO, Marçal. “Direito Administrativo da Emergência – Um modelo jurídico”. Disponível em https://www.justen.com.br/.

______________. “Efeitos jurídicos da crise sobre as contratações administrativas. COVID 19 e o Direito Brasileiro.” Pereira, Oliveira e Talamini. 2020.

______________. “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 11. Ed., São Paulo: Dialética, 2006.

PÉRCIO, Gabriela; OLIVEIRA, Rafael Sérgio; TORRES, Ronny Charles. “A dispensa de licitação para contratações no enfrentamento ao coronavírus.” Portal L & C. Disponível em http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo_detalhe.html.

PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres Pereira; DOTTI, Marinês Restelatto. “Alterações do Contrato Administrativo: Releitura das Normas de Regência à Luz do Gerenciamento de Riscos, em Gestão Pública Comprometida com Resultados.” Revista do Tribunal de Contas da União n. 144, jan-abr 2009, p. 77 a 94. Brasília: TCU, 2009.

FURTADO, Lucas Rocha; CAVALCANTI, Augusto Sherman. “Os limites legais às alterações de contratos administrativos. Possibilidade de extrapolação.” Revista do Tribunal de Contas da União, n. 82, out-dez 1999. Brasília: TCU, 1999.


Fonte: O Licitante

http://olicitante.link/alteracoescovid

PANDEMIA DE COVID-19 E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS CONCESSÕES

PANDEMIA DE COVID-19 E O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS CONCESSÕES

 

Cesar Pereira

Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC/SP. Sócio de Justen Pereira, Oliveira e Talamini.

 

Rafael Wallbach Schwind

Doutor e Mestre em Direito do Estado pela USP. Sócio de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.

 

1. OBJETO

As circunstâncias extraordinárias relacionadas com o Covid-19 afetam diretamente os contratos de concessão. Há uma multiplicidade de fatores que se conjugam, alguns derivados dos fatos, outros das medidas estatais adotadas para fazer frente a eles.

A amplitude assumida pela crise e a velocidade com que se alteram as condições impõem às concessionárias condutas incontornáveis. No âmbito dos contratos de concessão, a situação implica o rompimento da equação econômico-financeira e o direito à sua recomposição.

 

2. CONTEXTO

A propagação do coronavírus Covid-19 assumiu dimensão pública sem precedentes modernos. Tal como em ocasiões anteriores, como o surto de H1N1 em 2009, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou seu caráter de pandemia em 11 de março de 2020.

Uma conjugação de circunstâncias possivelmente relacionadas com a doença em si, a facilidade da troca de informações e as características demográficas da população atingida tornaram-na um fenômeno de gravidade inquestionável.

A percepção de insegurança em face da crise provocou reações intensas de governos em todo o mundo. No Brasil, surgiram atos estatais de várias naturezas e efeitos.

A Lei nº 13.979, depois alterada pela MP nº 926 e regulamentada pelo Decreto nº 10.282, pretendeu coordenar os esforços do Poder Público na reação à crise. Mas competências públicas vêm sendo invocadas também por estados e municípios, agências reguladoras e outros entes, de modo legítimo e proporcional ou não, para adotar medidas de contenção do contágio, de quarentena ou de garantia de estruturas mínimas de saúde.

Qualquer que seja a explicação para a origem da crise, seus efeitos atuais e futuros são reais, graves e possivelmente duradouros, resultantes de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis, alheias ao controle dos particulares e em grande medida vinculadas a iniciativas estatais.

 

3. MATRIZ CONTRATUAL DE RISCO

Cada contrato de concessão, implícita ou explicitamente, contém uma alocação de riscos. A alocação ideal (ótima) é a que atribui o risco à parte que tem melhores condições de gerenciá-lo.

Bem por isso, os riscos ligados à força maior, caso fortuito e aos chamados fato do príncipe ou fato da administração são tipicamente assumidos pelo Poder Público.

Embora a legislação sobre parcerias público-privadas (Lei nº 11.079) aluda a possíveis ajustes contratuais distintos quanto a riscos desta natureza, geralmente se reconhece que atribuir riscos dessa natureza à concessionária implica oneração inadequada do poder concedente e, por conseguinte, da coletividade.

Ainda assim, a análise acerca da equação econômico-financeira não prescinde do exame da alocação de riscos de cada contrato. Embora grave e incomum, a crise em curso, suas causas e seus efeitos se reconduzem aos paradigmas próprios do regime jurídico da concessão, notadamente os de força maior, caso fortuito e fato do príncipe – todos fatores que implicam a quebra da equação contratual das concessões.

Desse modo, o enquadramento detalhado de cada situação dependerá não só da circunstância concreta ocorrida, mas também das previsões contratuais específicas de cada caso.

 

4. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS

Em linhas gerais, situações caracterizadas como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe provocam danos que não se enquadram nos riscos assumidos pela concessionária.

O art. 65, II, ‘d’, da Lei 8.666 estabelece que é cabível o reequilíbrio econômico-financeiro “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”. 

Além disso, o art. 9º da Lei 8.987 permite o reequilíbrio dos contratos de concessão (i) quando há a criação de encargos que provocam impacto na equação econômico-financeira (§ 3º) ou (ii) quando há uma alteração unilateral que afete o equilíbrio (§ 4º).

A necessidade ou mesmo a proporcionalidade dos atos estatais adotados em resposta à crise não descaracterizam a quebra da equação contratual.

O art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.979 impõe que as medidas excepcionais autorizadas no diploma legal “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégias em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

Mesmo se cumpridos esses rigorosos critérios, o que possivelmente não correspondente à realidade em muitas situações concretas, a interferência estatal sobre a economia da concessão produz o direito à recomposição de seu equilíbrio original.

 

5. A PANDEMIA E SEU IMPACTO SOBRE OS SERVIÇOS CONCEDIDOS

No caso do Covid-19, trata-se de pandemia reconhecida e declarada formalmente pela Organização Mundial da Saúde. Seus efeitos no Brasil, derivados da própria doença ou da reação estatal e social a ela, provocaram a declaração formal do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020.

Trata-se, portanto, de situação de gravidade peculiar, que não pode ser enquadrada como situação de risco ordinário. A crise instaurada tem diversos efeitos nocivos em face das concessionárias. Atos estatais podem eles próprios contribuir para gerar efeitos que afetam os contratos de modo direto e com grande intensidade.

Dois exemplos ilustram bem essas afirmações.

O primeiro seria uma eventual recusa de funcionários terceirizados em realizar serviços instrumentais aos serviços objeto da concessão. Essa recusa pode decorrer de algum ato estatal, como os diversos atos de entes políticos variados que vêm impondo isolamento, bloqueando cidades, vedando o transporte de pessoas, fechando atividades comerciais ou estabelecendo limitações de outra natureza. Ou pode ser espontânea, derivada do pânico instalado na população por força da sensação de insegurança e das recomendações sanitárias e médicas.

Dependendo do que ocorrer, as concessionárias não terão alternativa para enfrentar o problema. Deixará de ser prestado o serviço adequado, independentemente por circunstância absolutamente excepcional e alheia ao controle da concessionária.

O segundo exemplo consiste na impossibilidade de aquisição de insumos necessários à execução de suas atividades. A fabricação e o transporte dos produtos podem ser afetados por razões variadas e isso acabaria prejudicando a própria prestação dos serviços concedidos. Trata-se de mais uma circunstância apta a prejudicar as atividades (como, por exemplo, a instituição de limitações à utilização dos serviços), inexistindo alternativa para que seja contornada ou resolvida.

Ou seja, por mais que as concessionárias se esforcem em minimizar problemas e prejuízos, certos intercorrências serão incontornáveis.

 

6. IMPACTO ECONÔMICO SOBRE A CONCESSÃO

Além do impedimento – por atos estatais diretos ou por força de outros fatos – à realização de certas atividades (como nos dois exemplos acima), poderá haver outras decorrências que afetem a economia do contrato e produzam o direito ao reequilíbrio.

A primeira hipótese seria o aumento abrupto dos preços de certos produtos e insumos necessários à prestação dos serviços. Essa circunstância pode não impedir os serviços, mas ocasionar uma elevação de custos em razão de caso fortuito ou de força maior ou derivado dos atos estatais de contenção da propagação do vírus. Quando menos, seria aplicável a teoria da imprevisão.

 

7. ATOS ESTATAIS LEGÍTIMOS OU DESPROPORCIONAIS

Outra categoria de impactos envolveria a desproporcionalidade de atos praticados pelo Estado, em suas diversas manifestações. Já se aludiu às diretrizes da Lei nº 13.979 para a adoção de medidas estatais. O descumprimento de tais pautas, mediante medidas desproporcionais ou sem base científica que provoquem perdas à concessionária, reforça o direito a uma compensação.

Se mesmo atos estatais válidos e razoáveis geram direito ao reequilíbrio por afetar de modo imprevisível ou irresistível a economia da concessão, o direito à recomposição tem fundamentos adicionais nos casos de atos estatais que desbordem dos limites normativos e atinjam a concessão de modo desproporcional, exagerado ou infundado.

Ressalte-se que o direito à recomposição não depende necessariamente da invalidade ou ilicitude do ato estatal. O reconhecimento da validade ou da ausência de ilicitude não se confunde com a ausência de impactos sobre a concessão.

É perfeitamente possível que se estabeleça inclusive uma presunção de legitimidade das medidas estatais de reação à crise. A gravidade da situação e o nível de incerteza científica podem dificultar o reconhecimento de que as medidas estatais são desproporcionais.

O regime jurídico derivado da Lei nº 13.979 e da MP nº 926 pretende justamente dar segurança aos agentes públicos na resposta à grave situação em curso. Pode-se defender que as diversas escolhas da autoridade são presumidas como adequadas e necessárias diante das dificuldades enfrentadas. A Administração Pública deve considerar as consequências práticas de suas decisões (art. 20 da LINDB), mas também se deve ter em conta o princípio da precaução e a exigência de que as decisões considerem o nível de informação disponível à época (art. 24 da LINDB).

Também por isso é que, mesmo as medidas estatais não desproporcionais nem reconhecidas como ilegítimas, produzem o direito ao reequilíbrio derivado de situações de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. A solução jurídica é distinta quando a concessionária sofrer os efeitos de práticas administrativas ilícitas.

 

8. ATOS PRÓPRIOS DA CONCESSIONÁRIA

A complexidade da crise e a velocidade com que os fatos se sucedem e se modificam provocam outra situação peculiar. Em muitas circunstâncias, os efeitos sobre a concessão derivam não diretamente de atos estatais, mas da resposta da própria concessionária aos fatos – inclusive de suas iniciativas dirigidas à mitigação dos danos resultantes das circunstâncias extraordinárias verificadas.

Na sua condição de gestora dos serviços concedidos, a concessionária pode ser compelida a tomar decisões drásticas. Imagine-se a situação da concessionária constrangida a, mesmo inexistindo determinação normativa ou do poder concedente, cessar a prestação de serviços instrumentais à propagação do vírus. Ou se imagine a concessionária sujeita a despesas inúteis, cuja manutenção apenas ampliaria o desequilíbrio contratual.

Essas situações autorizam a concessionária adotar decisões, de caráter inevitável e que correspondem às determinações que o poder concedente estaria obrigado a ordenar ou autorizar. Isso é ainda mais claro quando tais atos correspondam a formas de mitigação dos efeitos negativos provocados pelas circunstâncias extraordinárias verificadas. A eventual inação do poder concedente – inclusive diante das múltiplas demandas que a excepcionalidade da situação apresenta às autoridades públicas – não pode resultar em perda adicional para a concessionária.

 

9. CONCLUSÕES

Diversas ocorrências derivadas do surto do Covid-19 e da reação estatal e social à doença e aos riscos a ela associados ensejam o reequilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Cada situação deverá ser examinada detalhadamente, mas, em linhas gerais, as circunstâncias extraordinárias vivenciadas se reconduzem às categorias de força maior e caso fortuito ou de fato do príncipe, conforme a causa direta das perdas verificadas.

O direito ao reequilíbrio derivados de atos estatais independe de sua ilegitimidade ou ilicitude, embora o direito da concessionária adquira fundamentos adicionais diante de atos governamentais desproporcionais ou sem fundamento científico.

Também não afeta o direito da concessionária o fato de as perdas apuradas derivarem de atos de iniciativa da própria concessionária, por vezes praticados em decorrência de circunstâncias incontornáveis ou com o propósito de mitigar, nas condições possíveis, os efeitos negativos da situação ensejadora do desequilíbrio contratual.

Fonte: Portal LeC

http://www.licitacaoecontrato.com.br/artigo/pandemia-COVID19-equilibrio-economico-financeiro-concessoes-20042020.html


quarta-feira, 15 de abril de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/04/2020 Edição: 72-A Seção: 1 - Extra Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art....4º .................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação de que trata ocaput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II docaputdo art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§ 5º Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§ 6º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º." (NR)

"Art. 4º-G ..................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º As licitações de que trata ocaputrealizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º." (NR)

"Art. 6º-D Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011." (NR)

Emissão não presencial de certificados digitais

Art. 2º Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.

Revogação

Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 7º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2011; e

II - o Capítulo II da Medida Provisória nº 930, de 30 de março de 2020.

Vigência

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Walter Souza Braga Netto

segunda-feira, 13 de abril de 2020

DECRETO Nº 10.320, DE 9 DE ABRIL DE 2020Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/04/2020 Edição: 70 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.320, DE 9 DE ABRIL DE 2020

Institui o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural e o seu Comitê Interministerial Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural - BidSIM, com a finalidade de aumentar a competitividade e a atratividade das áreas a serem ofertadas nas rodadas de licitações de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Interministerial Executivo do Programa de Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, a quem compete propor aperfeiçoamentos na governança e na metodologia das rodadas de licitações de que trata o art. 1º.

Art. 3º O Comitê Interministerial Executivo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - dois do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o coordenará;

II - dois da Casa Civil da Presidência da República;

III - dois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos; e

IV - dois da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 1º O Comitê poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades, além dos previstos nocaput.

§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os representantes do Ministério de Minas e Energia, da Casa Civil da Presidência da República e do Ministério da Economia serão indicados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º Os representantes da ANP serão indicados pelo seu Diretor-Geral.

§ 5º As indicações para compor o Comitê serão realizadas no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 6º Os membros do Comitê Interministerial Executivo e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, que definirá o Coordenador do Comitê.

§ 7º Na hipótese de vacância, novos representantes serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data da vacância.

§ 8º O Coordenador do Comitê Interministerial Executivo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos.

§ 9º O Comitê Interministerial Executivo poderá realizar consultas e audiências públicas para obter subsídios e informações técnicas sobre a exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 4º O Comitê Interministerial Executivo se reunirá em caráter ordinário quinzenalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 2º A convocação de reuniões extraordinárias conterá a pauta dos assuntos a serem discutidos e especificará o horário para início das atividades e a previsão de seu término.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê Interministerial Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º O Comitê Interministerial Executivo poderá instituir subcomitês com o objetivo de:

I - dar cumprimento às deliberações do Comitê; e

II - elaborar estudos:

a) sobre temas que, em razão de sua natureza e complexidade, necessitem de aprofundamento; e

b) para a construção do sistema de modelagem econômica.

Art. 6º Os subcomitês:

I - serão instituídos na forma de ato do Comitê Interministerial Executivo;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior à duração do Comitê Interministerial Executivo, nos termos do disposto no art. 10; e

IV - estão limitados a seis operando simultaneamente.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial Executivo será exercida pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia.

Art. 8º Os membros do Comitê Interministerial Executivo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Comitê Interministerial Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação dos especialistas e dos representantes convidados nos termos do disposto no § 8º do art. 3º correrão à conta dos órgãos representados no Comitê Interministerial Executivo.

Art. 10. O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial Executivo será de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da portaria de nomeação dos representantes de cada órgão ou entidade, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Bento Albuquerque

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 9 de abril de 2020

RECOMENDAÇÕES DA CGU/MA QUANTO À REALIZAÇÃO DE CERTAMES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19

RECOMENDAÇÕES DA CGU/MA QUANTO À REALIZAÇÃO DE CERTAMES DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19


 

Diante da constatação do agendamento de diversas licitações presenciais, a Controladoria Regional da União no Estado do Maranhão publicou expediente endereçado aos Prefeitos e aos secretários estaduais com recomendações relacionadas à execução de certames licitatórios durante a pandemia de Covid-19.

Considerou-se que, com as medidas de prevenção e isolamento social, as licitações presenciais poderiam reduzir a competitividade da disputa; bem como oferecer risco aos participantes e aos agentes de compras.

Para além da obrigatoriedade vigente de realização de pregões eletrônicos para a contratação de bens ou serviços comuns no âmbito de transferências voluntárias com a União – em relação aos estados e aos municípios com mais de 15 mil habitantes; a CGU traçou recomendações para todas as demais hipóteses que envolvam recursos federais (inclusive quando se tratar de convênios celebrados entre municípios com menos de 15 mil habitantes e a União), que foram divididas em cinco tópicos:

.

1)  Contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

2)  Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

3)  Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, e que envolvam obras ou serviços não comuns

4)  Contratações de obras ou serviços não comuns, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC

5)  Contratações diretas e adesões a atas de registro de preços

 

1) Contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

As contratações relacionadas ao enfrentamento do COVID-19 podem ser realizadas a partir de uma das três opções da Lei nº 13.979/2020, quais sejam:

a) dispensa de licitação (arts. 4º a 4º-F);

b) realização de Pregão, preferencialmente eletrônico, com prazos procedimentais reduzidos à metade (art. 4º-G); ou

c) execução de despesas via suprimento de fundos (ou adiantamento), as quais tiveram seus limites de valor ampliados (art. 6º-A).

 

2) Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19

As contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial do Pregão Eletrônico quando se tratar de bens ou serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia.

Por exemplo, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, mesmo após o advento da Lei nº 13.987/2020, a menos que haja orientação ulterior do FNDE em sentido contrário, a recomendação aplicável a Municípios com menos de 15 mil habitantes é de licitar, preferencialmente via Pregão Eletrônico. Já para Municípios com 15 mil habitantes ou mais, e para os órgãos do Governo do Estado do Maranhão, ressalvada orientação ulterior do FNDE em sentido contrário, subsiste a obrigação de licitar via Pregão Eletrônico, como decorrência dos arts. 1º, §3º, e 52 do Decreto nº 10.024/2019, IN SEGES/ME nº 206/2019, e do Acórdão TCU nº 3.061/2019 – Plenário.

 

3) Contratações não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19, e que envolvam obras ou serviços não comuns

As contratações na área da saúde ou em quaisquer outras áreas, não relacionadas ao enfrentamento do COVID-19e que envolvam obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, devem ser feitas mediante licitação, com utilização preferencial da modalidade RDC Eletrônico, quando couber;

 

4) Contratações de obras ou serviços não comuns, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC

Nos casos de obras ou serviços não comuns, inclusive serviços não comuns de engenharia, não relacionados ao enfrentamento do COVID-19, e não elegíveis para a adoção da modalidade RDC, é possível a realização de licitação nas modalidades tradicionais previstas na Lei nº 8.666/1993, quais sejam, Convite, Tomada de Preços ou Concorrência (a depender do valor estimado), desde que caracterizada, nos autos do processo, a necessidade imediata da contratação ou a impossibilidade de aguardar-se a realização do certame para além do período de isolamento social.

 

5) Contratações diretas e adesões a atas de registro de preços

Além da possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços quando cabível, se, nas hipóteses dos itens (2), (3) e (4) acima, a circunstância fática alinhar-se ao permissivo do art. 24, IV, ou do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, será viável a dispensa por situação emergencial ou a inexigibilidade, respectivamente, observada a adequada instrução do processo administrativo, inclusive quanto aos elementos previstos no art. 26, parágrafo único, da mesma lei.

Por fim, o documento orienta que, por ora, deve-se evitar “tanto quanto possível, a realização de certames presenciais, priorizando-se os certames em que pode ser adotada a modelagem eletrônica (Pregão e RDC)”.

Confira a cópia do Ofício Circular nº 83/2020/Maranhão-CGU neste link

Fonte: O Licitante
http://olicitante.link/cgu-covid